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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020186-75.2026.5.04.0752 RECLAMANTE: NATALIA LUCIANE GERTZ RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR CARIDADE SANTA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df3ec24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, REJEITO as preliminares arguídas pela reclamada e ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar extintas, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), as pretensões exigíveis anteriormente a 10/03/2021. No mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por NATÁLIA LUCIANE GERTZ em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR CARIDADE SANTA ROSA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, para DECLARAR a nulidade da rescisão contratual havida em 16/12/2025, por caracterizada a despedida discriminatória, e, concedendo a TUTELA ESPECÍFICA (arts. 300, 497 e 536 do CPC), DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO IMEDIATA da reclamante ao emprego, na função de farmacêutica, no mesmo estabelecimento e com o mesmo padrão remuneratório, com todas as vantagens supervenientes da categoria, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação específica para cumprimento, sob pena de expedição, desde logo e independentemente de nova conclusão, de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça, cumulada, sem prejuízo daquele, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, reversível à reclamante e devida a partir do decurso do referido prazo até a data da efetiva reintegração. Ainda, fica a reclamada condenada a pagar à autora: a) diferenças de adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), calculadas sobre o salário mínimo vigente em cada competência, no período de 10/03/2021 a 05/02/2026, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%, bem como com integração à base de cálculo das horas extras pagas no período, observadas as deduções dos valores já quitados sob idêntico título; b) ressarcimento integral do período de afastamento, mediante o pagamento das remunerações devidas de 06/02/2026 até a data da efetiva reintegração, com todas as parcelas salariais habituais, incluído o adicional de insalubridade em grau máximo, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e recolhimentos de FGTS, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, autorizadas as deduções deferidas na fundamentação; c) indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Defiro, igualmente, à reclamada o benefício da gratuidade judiciária, ficando isenta do pagamento de custas e dispensada do depósito recursal e do pagamento dos honorários periciais, sem que a isenção alcance a condenação em honorários advocatícios. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, conforme fundamentação. Indevidos honorários em favor do patrono da reclamada. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da União, em razão da gratuidade judiciária deferida à reclamada, sucumbente no objeto da perícia, atualizáveis na forma da Lei nº 6.899/81. Com o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pagamento de Honorários Periciais, nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019 e do Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 nº 05/2020. Natureza das verbas, contribuições previdenciárias e fiscais, atualização monetária, juros de mora e deduções na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação e a limitação da condenação ao valor indicado a cada pedido na petição inicial, com a ressalva feita no item 8 da fundamentação quanto às parcelas vincendas do ressarcimento. Custas processuais pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, que arbitro provisoriamente, para fins de recurso, em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), resultando custas no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), das quais fica isenta em razão da gratuidade judiciária ora deferida. Intimem-se as partes. Intime-se a reclamada, com urgência e por mandado, especificamente para o cumprimento da obrigação de reintegrar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo comprovar nos autos, no mesmo prazo, o retorno da reclamante ao trabalho. Decorrido o prazo sem comprovação, expeça-se o Mandado de Reintegração pela Secretaria, independentemente de nova conclusão, certificando-se nos autos. O capítulo relativo à reintegração é exigível de imediato, independentemente do trânsito em julgado e da interposição de recurso, na forma da fundamentação e do art. 899 da CLT. Quanto aos demais capítulos, cumpra-se após o trânsito em julgado. Sentença publicada em Secretaria, nesta data. Nada mais. RAQUEL NENE SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR CARIDADE SANTA ROSA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020186-75.2026.5.04.0752 RECLAMANTE: NATALIA LUCIANE GERTZ RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR CARIDADE SANTA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df3ec24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, REJEITO as preliminares arguídas pela reclamada e ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar extintas, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), as pretensões exigíveis anteriormente a 10/03/2021. No mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por NATÁLIA LUCIANE GERTZ em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR CARIDADE SANTA ROSA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, para DECLARAR a nulidade da rescisão contratual havida em 16/12/2025, por caracterizada a despedida discriminatória, e, concedendo a TUTELA ESPECÍFICA (arts. 300, 497 e 536 do CPC), DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO IMEDIATA da reclamante ao emprego, na função de farmacêutica, no mesmo estabelecimento e com o mesmo padrão remuneratório, com todas as vantagens supervenientes da categoria, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação específica para cumprimento, sob pena de expedição, desde logo e independentemente de nova conclusão, de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça, cumulada, sem prejuízo daquele, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, reversível à reclamante e devida a partir do decurso do referido prazo até a data da efetiva reintegração. Ainda, fica a reclamada condenada a pagar à autora: a) diferenças de adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), calculadas sobre o salário mínimo vigente em cada competência, no período de 10/03/2021 a 05/02/2026, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%, bem como com integração à base de cálculo das horas extras pagas no período, observadas as deduções dos valores já quitados sob idêntico título; b) ressarcimento integral do período de afastamento, mediante o pagamento das remunerações devidas de 06/02/2026 até a data da efetiva reintegração, com todas as parcelas salariais habituais, incluído o adicional de insalubridade em grau máximo, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e recolhimentos de FGTS, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, autorizadas as deduções deferidas na fundamentação; c) indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Defiro, igualmente, à reclamada o benefício da gratuidade judiciária, ficando isenta do pagamento de custas e dispensada do depósito recursal e do pagamento dos honorários periciais, sem que a isenção alcance a condenação em honorários advocatícios. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, conforme fundamentação. Indevidos honorários em favor do patrono da reclamada. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da União, em razão da gratuidade judiciária deferida à reclamada, sucumbente no objeto da perícia, atualizáveis na forma da Lei nº 6.899/81. Com o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pagamento de Honorários Periciais, nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019 e do Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 nº 05/2020. Natureza das verbas, contribuições previdenciárias e fiscais, atualização monetária, juros de mora e deduções na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação e a limitação da condenação ao valor indicado a cada pedido na petição inicial, com a ressalva feita no item 8 da fundamentação quanto às parcelas vincendas do ressarcimento. Custas processuais pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, que arbitro provisoriamente, para fins de recurso, em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), resultando custas no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), das quais fica isenta em razão da gratuidade judiciária ora deferida. Intimem-se as partes. Intime-se a reclamada, com urgência e por mandado, especificamente para o cumprimento da obrigação de reintegrar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo comprovar nos autos, no mesmo prazo, o retorno da reclamante ao trabalho. Decorrido o prazo sem comprovação, expeça-se o Mandado de Reintegração pela Secretaria, independentemente de nova conclusão, certificando-se nos autos. O capítulo relativo à reintegração é exigível de imediato, independentemente do trânsito em julgado e da interposição de recurso, na forma da fundamentação e do art. 899 da CLT. Quanto aos demais capítulos, cumpra-se após o trânsito em julgado. Sentença publicada em Secretaria, nesta data. Nada mais. RAQUEL NENE SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA LUCIANE GERTZ
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