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0020186-16.2024.5.04.0471

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ATSum 0020186-16.2024.5.04.0471 RECLAMANTE: GERALD PETROVICHI MACARI RECLAMADO: ALYSON RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 402fff5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS à Exma. Juíza do Trabalho. Em 8 de setembro de 2026. Vera Lucia de Oliveira Diretora de Secretaria Vistos, etc. Com relação ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, apesar de haver decisão do STF reconhecendo a constitucionalidade da medida, no caso dos autos ela se mostra inadequada, pois a simples ausência de patrimônio para saldar a dívida não é motivo para a adoção de medida extrema como a pleiteada, sendo necessária atitudes reprováveis por parte do devedor. Não encontro, nos presentes autos, qualquer justificativa plausível para a adoção da medida drástica em questão, como comprovação de comportamento de ostentação social de elevado padrão de vida e ocultação patrimonial, também não é apontada, e não se vislumbra, qualquer possibilidade dessas medidas requeridas trazerem resultado útil ao processo. Nesse sentido, posiciona-se a Seção Especializada em Execução deste Regional: SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO. Entende-se que a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado extrapola os limites de atuação desta Justiça Especializada, cujas medidas executórias não podem ferir a liberdade do executado, devendo se ater aos bens materiais do obrigado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0082200-73.2005.5.04.0383 AP, em 30/08/2022, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) EMENTA BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO. Entende-se que o bloqueio dos cartões de crédito e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado extrapolam os limites de atuação desta Justiça Especializada, cujas medidas executórias não podem ferir a liberdade do executado, devendo se ater aos bens materiais do obrigado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020008-34.2015.5.04.0002 AP, em 16/12/2022, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO. As tentativas de quitação da dívida trabalhista não podem avançar sobre a liberdade do devedor, devendo se dar apenas em relação ao seu patrimônio, salvo se verificada a hipótese de ocultação de patrimônio ou renda com o objetivo de frustar a quitação do débito, o que não se verifica no caso. Agravo improvido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021020-07.2019.5.04.0661 AP, em 27/07/2023, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH) E PASSAPORTE DO SÓCIOS EXECUTADO. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Considerada a posição majoritária desta Seção Especializada em Execução, é incabível a aplicação de medidas tais como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do devedor, bem como cancelamento de seus cartões de crédito, a fim de garantir a efetividade do processo, mesmo quando ausentes outros meios de execução. (Acórdão - Processo 0021184-71.2013.5.04.0405 (AP). Data: 22/10/2018. Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução. Redator: SIMONE MARIA NUNES KUNRATH). Indefiro, por ora. Intime-se o exequente, no prazo legal. Não obstante, intime-se a procuradora do executado para que informe o endereço onde se encontra de placas QJP4H14, no prazo de 10 (dez) dias. LAGOA VERMELHA/RS, 08 de setembro de 2026. PAULA SILVA ROVANI WEILER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALYSON RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ATSum 0020186-16.2024.5.04.0471 RECLAMANTE: GERALD PETROVICHI MACARI RECLAMADO: ALYSON RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 402fff5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS à Exma. Juíza do Trabalho. Em 8 de setembro de 2026. Vera Lucia de Oliveira Diretora de Secretaria Vistos, etc. Com relação ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, apesar de haver decisão do STF reconhecendo a constitucionalidade da medida, no caso dos autos ela se mostra inadequada, pois a simples ausência de patrimônio para saldar a dívida não é motivo para a adoção de medida extrema como a pleiteada, sendo necessária atitudes reprováveis por parte do devedor. Não encontro, nos presentes autos, qualquer justificativa plausível para a adoção da medida drástica em questão, como comprovação de comportamento de ostentação social de elevado padrão de vida e ocultação patrimonial, também não é apontada, e não se vislumbra, qualquer possibilidade dessas medidas requeridas trazerem resultado útil ao processo. Nesse sentido, posiciona-se a Seção Especializada em Execução deste Regional: SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO. Entende-se que a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado extrapola os limites de atuação desta Justiça Especializada, cujas medidas executórias não podem ferir a liberdade do executado, devendo se ater aos bens materiais do obrigado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0082200-73.2005.5.04.0383 AP, em 30/08/2022, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) EMENTA BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO. Entende-se que o bloqueio dos cartões de crédito e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado extrapolam os limites de atuação desta Justiça Especializada, cujas medidas executórias não podem ferir a liberdade do executado, devendo se ater aos bens materiais do obrigado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020008-34.2015.5.04.0002 AP, em 16/12/2022, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO. As tentativas de quitação da dívida trabalhista não podem avançar sobre a liberdade do devedor, devendo se dar apenas em relação ao seu patrimônio, salvo se verificada a hipótese de ocultação de patrimônio ou renda com o objetivo de frustar a quitação do débito, o que não se verifica no caso. Agravo improvido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021020-07.2019.5.04.0661 AP, em 27/07/2023, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH) E PASSAPORTE DO SÓCIOS EXECUTADO. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Considerada a posição majoritária desta Seção Especializada em Execução, é incabível a aplicação de medidas tais como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do devedor, bem como cancelamento de seus cartões de crédito, a fim de garantir a efetividade do processo, mesmo quando ausentes outros meios de execução. (Acórdão - Processo 0021184-71.2013.5.04.0405 (AP). Data: 22/10/2018. Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução. Redator: SIMONE MARIA NUNES KUNRATH). Indefiro, por ora. Intime-se o exequente, no prazo legal. Não obstante, intime-se a procuradora do executado para que informe o endereço onde se encontra de placas QJP4H14, no prazo de 10 (dez) dias. LAGOA VERMELHA/RS, 08 de setembro de 2026. PAULA SILVA ROVANI WEILER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERALD PETROVICHI MACARI

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