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0020185-18.2022.5.04.0304

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020185-18.2022.5.04.0304 RECLAMANTE: BRUNA LUIZA PADILHA CARABOTTA RECLAMADO: RUDDER SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b1c5ef proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço os autos eletrônicos conclusos à Exma. Juíza. Em 01 de setembro de 2026. SAMIA TROMBETTA Vistos, etc. 1. Notifique-se a reclamada RUDDER SEGURANCA LTDA para, no prazo de 10 dias, apresentar cálculo de liquidação em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “Pjc” exportado pelo PJe-Calc, contendo obrigatoriamente o resumo de cálculo, na forma estabelecida na Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria do TRT da 4ª Região. Decorrido o prazo sem manifestação, notifique-se o reclamado ITAU UNIBANCO S.A. e a autora para igual finalidade, sucessivamente. No silêncio das partes, fica desde já designado a contadora Regina Souza Pedra para apresentação dos cálculos de liquidação, contendo o resumo definido na Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria do TRT da 4ª Região, obrigatoriamente em PDF e com arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020), no prazo de 20 dias. Cálculos parciais, que não englobem todas as partes, serão desconsiderados. 2. Salvo disposição em sentido contrário na decisão exequenda, os cálculos de liquidação deverão observar os critérios abaixo, no que couber: a) Da correção monetária e juros: Em conformidade com a decisão vinculante proferida na ADC nº 58 pelo STF, salvo expressa determinação em contrário em decisão transitada em julgado, que defina tanto o índice de correção monetária quanto os juros aplicáveis, determina-se a aplicação dos seguintes critérios: a.1) Da data de vencimento da obrigação até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial): Aplicação do índice IPCA-E como índice correção monetária, acrescido dos juros de mora conforme estabelecido no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD simples); a.2) A partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: Exclusivamente a aplicação da taxa SELIC (Receita Federal) como juros, sem a inclusão de outros índices de correção; a.3) A partir de 30.08.2024: Aplicação do IPCA como índice de correção monetária, conforme o art. 389 do Código Civil, com juros de mora equivalentes à Taxa Legal, conforme o art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). b) A atualização monetária deve ser computada: b.1) em caso de danos morais, estéticos e materiais arbitrados em parcela única: a partir da data do ajuizamento; b.2) em caso de Massa Falida e de Recuperação Judicial: limita-se à data da decretação da falência ou à data do pedido de recuperação judicial. Contudo, esta regra não se aplica aos devedores subsidiários nas ações em que a Massa figure como devedora principal. b.3) quando a Fazenda Pública for devedora principal, a atualização monetária deverá observar a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357 e no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947): i) aplica-se a TR até 25-03-2015 e IPCA-E na sequência; ii) as taxas de juros devem observar os critérios definidos na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno/Órgão Especial do TST, quais sejam: a) de 1% por cento ao mês, até agosto de 2001 (artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991); b) de 0,5% por cento ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009 (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela MP 2.180-35, de 24/08/2001) ; c) a partir de julho de 2009, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 5º da Lei nº 11.960/2009) e d) A partir de 01/12/2021: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC (índice único) até o efetivo pagamento, conforme EC 113/2021. Como devedora subsidiária, aplica-se à Fazenda Pública a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST, seguindo os mesmos critérios fixados ao devedor privado principal. c) FGTS deve ser atualizado: - no caso de ser devido o depósito em conta vinculada, sem que haja posterior liberação imediata: por índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada de Execução nº 10 do TRT desta 4ª Região; - nos demais casos: pelos mesmos índices dos demais créditos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST. d) Honorários Advocatícios. Incidem sobre o valor bruto do crédito do autor antes de efetuados os descontos fiscal e previdenciário. e) Atualização dos honorários periciais - atualizáveis à época de seu efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 10 do Egrégio TRT da 4ª Região, de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelo INPC. f) Descontos Previdenciários e Fiscais. São cabíveis, independentemente de previsão no título executivo, por expressa disposição legal, de ordem pública e aplicação obrigatória, resguardada a coisa julgada (Súmula 25 do TRT 4ª Região). Deverão ser apresentadas em separado, no resumo do cálculo, as parcelas tributáveis e não tributáveis, bem como a quantidade de meses a que se refere o cálculo destas, a fim de possibilitar a conta, pela Secretaria, dos recolhimentos fiscais, observada a legislação vigente quando do efetivo pagamento ao autor. f.1) Descontos previdenciários. Devem ser calculados mês a mês sobre as parcelas em que devidos, respeitando-se o limite máximo de contribuição em cada mês, na esteira da Súmula 26 do TRT da 4ª Região. Também deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 1 da Seção Especializada em Execução do TRT/4ª Região, com a sua nova redação, segundo a qual: "EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. II - CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT)." Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, adota-se, por questão de segurança jurídica, os itens IV e V da Súmula 368 do TST. f.2) Descontos Fiscais. A apuração do imposto de renda, a ser retido pela fonte pagadora, deve observar a legislação vigente na data do pagamento, ainda que critério distinto tenha sido fixado no título executivo, por adoção da Orientação Jurisprudencial nº 14 da Seção Especializada em Execução do TRT/4ª Região. 3. Resumo de cálculo. O cálculo deverá, obrigatoriamente, vir acompanhado do resumo na forma estabelecida pela Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria deste Tribunal, conforme modelo que pode ser encontrado no site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (www.trt4.jus.br-consultas, atos normativos, recomendações, recomendações da Corregedoria Regional). 4. Apresentado o cálculo, dê-se vista à parte contrária, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. Se confeccionado por perito, intimem-se ambas partes. Sobrevindo impugnação, se for o caso, retornem os autos ao(à) Contador(a) ad hoc ou à parte que elaborou a conta, para se manifestar acerca dos itens questionados, no prazo de 8 dias. Sendo acolhida qualquer impugnação que resulte na retificação da conta, dê-se vista na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. NOVO HAMBURGO/RS, 01 de setembro de 2026. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA LUIZA PADILHA CARABOTTA

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