Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020184-76.2023.5.04.0731 RECORRENTE: GUILHERME REGNER E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME REGNER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65b92cf proferida nos autos. ROT 0020184-76.2023.5.04.0731 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME REGNER FABIO ZIMERMANN BEUX (RS59386) ICARO MARIO CARON COVATTI (RS83241) RECURSO DE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 90d2bf9; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id c95333d). Representação processual regular (id 55102fb). Preparo satisfeito (id 5a96eba; c7659a2; bfffbd3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DOS VALORES LIQUIDADOS E LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL TRT 12 - IRDR de nº 0000323-49.2020.5.12.0000." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na inicial, o reclamante alega que tinha a seguinte jornada de trabalho: - das 7h30min às 19h, com 30min de intervalo, em duas vezes por semana e das 7h30min às 21h, com 30min de intervalo, em três vezes por semana de segunda-feira a sexta-feira. - Trabalhava ainda, em média, 2h aos domingos à tarde, para organização de tarefas da semana. - Além disso, trabalhava ainda, em média, em dez sábados e domingos por ano, na média de 10h por dia, com 1h de intervalo, em razão de reuniões, convenções, e deslocamentos para tais. - Ainda, em razão de deslocamentos para viagens, em média dez dias por mês, utilizava de período noturno para digitação de pedidos, laborando nessa condição por, em média, mais 1h. No que tange ao enquadramento no artigo 62, I da CLT ( Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;), entende-se que a atividade do reclamante não é incompatível com o controle de jornada. Por ser norma de exceção não comporta interpretação extensiva, referindo-se exclusivamente aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho. O simples fato de o empregado exercer atividade externa não o enquadra, por si só, no artigo 62, I, da CLT sendo imprescindível que o exercício de atividade externa seja inconciliável com a fixação de horário de trabalho, tornando inviável o exercício de controle da jornada pelo empregador. É incontroverso que o reclamante utilizava um tablet fornecido pela empresa para lançamento das visitas e pedidos, evidenciando a possibilidade de controle de jornada. Além disso, havia determinação quanto ao número de visitas a ser realizado no dia. Havia um planejamento mensal de trabalho e este era acompanhado pela reclamada. A submissão às tarefas determinadas, o acompanhamento das atividades no decorrer do mês e a obrigação de inserção de todas as visitas realizadas no dia no sistema, caracterizam controle de jornada, inclusive com limitação do lançamento das informações até as 19 horas, consoante depoimento utilizado como prova emprestada. Tal fato já evidencia que havia controle/fiscalização do trabalho e do horário das atividades do empregado. Para que o empregado esteja incluído na exceção de que trata o art. 62, inciso I, da CLT, não basta que haja o labor externo sem o registro da jornada, mas sim que o empregado possa dispor do tempo como entender conveniente, sem qualquer ingerência por parte do empregador. Portanto, em contraposição ao argumento da contestação, não é a atividade externa, livre de qualquer marcação de ponto ou anotação da jornada que caracteriza a exceção, mas sim a natureza da atividade deve ser incompatível com qualquer tipo de controle ou fiscalização da jornada. O fato de esse intervir nas atividades diárias do empregado, determinando os serviços externos que o empregado deve realizar, configura, em regra, controle de jornada capaz de afastar a aplicação do dispositivo legal. Isso porque, ao assim agir, o empregador pode, querendo, mensurar a jornada a ser praticada pelo empregado. Em se pensar de forma diversa estar-se-ia a proteger a empresa que exige do empregado serviços que, pela quantidade, sabe que demandam jornada superior ao limite normal, isentando-se da devida contraprestação mediante a alegação de labor externo. Na ausência dos registros de horário cumpridos pela Reclamante, passa-se à fixação da jornada. A testemunha informou que o horário de trabalho era das 8h às 12h, sendo o intervalo utilizado para a realização de tarefas burocráticas, prosseguindo o trabalho até as 19h30min, porque o sistema encerrava às 19h, sempre observando o plano mensal de trabalho. Assim, fixa-se a jornada do reclamante da 8h às 19h30min, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo. Não se acolhe o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em domingos e de adicional noturno, pois não há evidências de que havia exigência da empresa para que houvesse trabalho nestas oportunidades, sendo certo que o empregado poderia organizar sua semana e digitar o pedido entre as visitas, durante o horário normal de trabalho. No que tange às reuniões/convenções em fins de semana, não é razoável que o reclamante participasse de 10 eventos aos longo do ano, com duração de 10 horas. A reclamada descreveu tais eventos como eventos de integração e que eram um ou dois por ano, o que se tem por crível, dados os custos que envolvem. Assim, fixa-se que o reclamante participava de dois eventos anuais em sábados e domingos, com duração de 10 horas. Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para afastar o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, I da CLT, bem como condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, acrescidas do adicional legal ou normativo se mais benéfico, 30 minutos por dia, como extra, em razão da supressão parcial dos intervalos, pagamento em dobro pelos domingos trabalhados, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com 40%. Deverá ser observada a Súmula 264 para apuração de base de cálculo e o divisor 200. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento (DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS DA INEXISTÊNCIA DE INTERVALOS SUPRIMIDOS E ADICIONAL NOTURNO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62 I DA CLT VIOLAÇÃO AO ARTIGO 74, PARAGRÁFO 4°DA CLT VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373 I DO CPC DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: DOBRA DE FÉRIAS. A reclamada alega que o que se depreende do depoimento da testemunha ouvida em audiência, em conjunto com o que consta da petição inicial, não é a impossibilidade de fruição das férias, pois o empregado poderia viajar. Afirma que o empregado ficava afastado das visitas a clientes, mas eventualmente poderia ser contatado por algum cliente e simplesmente tiraria o pedido por telefone mesmo, digitando-o no sistema, para não perder a venda. Pondera que era uma circunstância excepcional que não justifica a interpretação de que as férias não foram fruídas e o direito ao recebimento da dobra. Sem razão. No aspecto, compartilha-se do entendimento do Juízo, razão pela qual adotam-se os fundamentos da sentença como razões de decidir: O autor informou na inicial que, durante o período destinado ao gozo das férias que lhe foram concedidas, seguiu laborando diariamente - em média 3h por dia - utilizando os meios telemáticos para atender as demandas de trabalho, razão pela qual postulou o pagamento da dobra das férias. Em que pese tal pretensão tenha sido impugnada pela ré - que defendeu que as férias foram integralmente usufruídas pelo autor -, observo que a testemunha Flaviane Nery Nunes - que foi arrolada pela própria ré - confirmou, em seu depoimento, que realizava atendimentos e lançava pedidos de produtos durante o período destinado à fruição das férias, o que era "comum" acontecer também com outros colegas. Embora não pareça crível que o autor tenha prestado serviços em todos os dias destinados à fruição das férias da contratualidade - o que não se mostra razoável e verossímil, mormente porque é incontroverso que não realizou atendimentos presenciais nesse período -, considerando que a prova oral produzida confirmou a tese da inicial sem estabelecer qualquer limitação - isto é, sem especificar um quantitativo médio dos dias das férias que foram laborados -, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído de demonstrar os fatos modificativos do direito do autor. Entendo que o labor no período destinado às férias, ainda que de forma parcial, descaracteriza a finalidade de tal instituto - que é, justamente, proporcionar o desligamento total e ininterrupto do empregado de sua atividade laborativa - razão pela o autor faz jus ao pagamento da dobra pretendida. Tendo em vista que a ré comprova a concessão e o pagamento das férias a que o autor fazia jus (recibos, fls. 297-310) e que este não suscitou a existência de diferenças devidas em seu favor, defiro em parte o pedido "g" da inicial e condeno a ré apenas ao pagamento da dobra das férias efetivamente usufruídas pelo autor durante a vigência do seu contrato de trabalho - e já pagas pela empregadora de forma simples -, acrescidas de 1/3, observados os períodos de fruição documentados nos recibos de concessão anexados aos autos. Nega-se provimento. Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento (DAS FÉRIAS DOBRADAS DA DOCUMENTAÇÃO PROBANTE DO PAGAMENTO E USUFRUTO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC). 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. A Recorrente alega que não é integrante da base abrangida pelo Sindicato das Empresas do Complexo Industrial da Saúde no Estado do RS, sendo na verdade representada pelo SINDUSFARMA/SP. Afirma que não tem sede, endereço ou escritório no Estado do Rio Grande do Sul. O Juízo determinou a observância das convenções coletivas anexadas aos autos pelo autor - firmadas entre o sindicato das empresas do complexo industrial da saúde e o sindicato dos propagandistas e vendedores, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, sob os seguintes fundamentos: Tal discussão foi enfrentada pela SDI-1 do TST no julgamento do , oportunidade em que foi confirmada E-ED-RR 96900-23.2007.5.04.0015 a incidência da norma coletiva firmada pelo sindicato representativo da categoria econômica similar do local da prestação dos serviços de seus empregados, privilegiando o princípio da territorialidade e evitando assim a concorrência desleal entre empresas da mesma base territorial. Após consulta realizada no "Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho-MEDIADOR" - site público mantido pela Secretaria de Relações do Trabalho no qual estão disponíveis os instrumentos coletivos registrados -, constatei que até 2017 o sindicato representativo da categoria econômica similar do local da prestação dos serviços do autor que representou a ré no estado foi o "sindicato da indústria de produtos farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul" e, a partir dessa data, pelo "sindicato das empresas do complexo industrial da saúde do Estado do Rio Grande do Sul" - que substituiu o sindicato supracitado -, sendo este último o firmatário das normas coletivas apresentadas pelo autor. Adotando o entendimento supracitado da SDI-1 do TST como razões de decidir, entendo que a ré encontrava-se devidamente representada pelo sindicato representativo da categoria econômica similar do local da prestação dos serviços do autor, razão pela qual são plenamente aplicáveis ao contrato de trabalho em apreço as normas coletivas de fls. 74-156. A sentença não comporta reforma. De acordo com o princípio da territorialidade, são aplicáveis ao trabalhador as normas coletivas da base territorial onde ocorreu a prestação de serviços. No caso em tela, o Autor foi contratado como propagandista vendedor, exercendo suas atividades em Porto Alegre e em Santa Cruz do Sul. Assim, de acordo com a sentença, as normas coletivas aplicáveis são aquelas firmadas entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMPLEXO INDUSTRIAL DA SAUDE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICIS e o SINDICATO PROP PROP VEND E VEND PROD FAR DO ESTADO RGS. Não admito o recurso de revista no item. A SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015 (julgado em 9/2/2017, por maioria), decidiu que "a empresa que desenvolve atividade econômica em base territorial diversa daquela em que se encontra sediada não pode se eximir da aplicação da norma coletiva firmada pelo sindicato representativo da categoria econômica similar do local da prestação dos serviços de seus empregados, pois as condições de concorrência entre os agentes econômicos empregadores devem ser iguais, sob pena de desestímulo às empresas locais e de criação de insegurança jurídica, além de tratamento diferenciado entre os mesmos empregados da categoria profissional diferenciada daquele local". Dessa forma, em atenção ao princípio da territorialidade previsto no art. 8º, II, da CF, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora, são aplicáveis também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas, tais como propagandista-vendedor e motorista profissional (tanto transporte de carga como de pessoas). Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. I - A Terceira Turma concluiu que a aplicação das normas coletivas do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, sem que a empregadora participasse das negociações, contraria a diretriz da Súmula nº 374 do TST. II - Todavia, esta Subseção firmou entendimento de que a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa, ainda que a entidade patronal não tenha participado ou tenha sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na elaboração das referidas normas. Recurso de embargos conhecido e provido" (destaquei, E-ED-ARR-277-51.2012.5.04.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 03/07/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Hipótese em que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o enquadramento sindical de empregado pertencente a categoria diferenciada (motorista carreteiro) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do art. 8º, II, da CF, sendo inaplicável a Súmula 374/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (sublinhei, AIRR-10630-40.2015.5.03.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). Na mesma linha: E-ED-RR-122300-80.2009.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023; E-RR - 102300-39.2007.5.04.0008, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/03/2017; AIRR-10630-40.2015.5.03.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023; RR-1176-15.2013.5.04.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019; Ag-RR-2317-67.2012.5.09.0068, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/07/2021; e ARR-541-94.2015.5.04.0802, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA DIFERENCIADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 511, § 3°, DA CLT VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME REGNER
- UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020184-76.2023.5.04.0731 RECORRENTE: GUILHERME REGNER E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME REGNER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65b92cf proferida nos autos. ROT 0020184-76.2023.5.04.0731 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME REGNER FABIO ZIMERMANN BEUX (RS59386) ICARO MARIO CARON COVATTI (RS83241) RECURSO DE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 90d2bf9; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id c95333d). Representação processual regular (id 55102fb). Preparo satisfeito (id 5a96eba; c7659a2; bfffbd3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DOS VALORES LIQUIDADOS E LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL TRT 12 - IRDR de nº 0000323-49.2020.5.12.0000." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na inicial, o reclamante alega que tinha a seguinte jornada de trabalho: - das 7h30min às 19h, com 30min de intervalo, em duas vezes por semana e das 7h30min às 21h, com 30min de intervalo, em três vezes por semana de segunda-feira a sexta-feira. - Trabalhava ainda, em média, 2h aos domingos à tarde, para organização de tarefas da semana. - Além disso, trabalhava ainda, em média, em dez sábados e domingos por ano, na média de 10h por dia, com 1h de intervalo, em razão de reuniões, convenções, e deslocamentos para tais. - Ainda, em razão de deslocamentos para viagens, em média dez dias por mês, utilizava de período noturno para digitação de pedidos, laborando nessa condição por, em média, mais 1h. No que tange ao enquadramento no artigo 62, I da CLT ( Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;), entende-se que a atividade do reclamante não é incompatível com o controle de jornada. Por ser norma de exceção não comporta interpretação extensiva, referindo-se exclusivamente aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho. O simples fato de o empregado exercer atividade externa não o enquadra, por si só, no artigo 62, I, da CLT sendo imprescindível que o exercício de atividade externa seja inconciliável com a fixação de horário de trabalho, tornando inviável o exercício de controle da jornada pelo empregador. É incontroverso que o reclamante utilizava um tablet fornecido pela empresa para lançamento das visitas e pedidos, evidenciando a possibilidade de controle de jornada. Além disso, havia determinação quanto ao número de visitas a ser realizado no dia. Havia um planejamento mensal de trabalho e este era acompanhado pela reclamada. A submissão às tarefas determinadas, o acompanhamento das atividades no decorrer do mês e a obrigação de inserção de todas as visitas realizadas no dia no sistema, caracterizam controle de jornada, inclusive com limitação do lançamento das informações até as 19 horas, consoante depoimento utilizado como prova emprestada. Tal fato já evidencia que havia controle/fiscalização do trabalho e do horário das atividades do empregado. Para que o empregado esteja incluído na exceção de que trata o art. 62, inciso I, da CLT, não basta que haja o labor externo sem o registro da jornada, mas sim que o empregado possa dispor do tempo como entender conveniente, sem qualquer ingerência por parte do empregador. Portanto, em contraposição ao argumento da contestação, não é a atividade externa, livre de qualquer marcação de ponto ou anotação da jornada que caracteriza a exceção, mas sim a natureza da atividade deve ser incompatível com qualquer tipo de controle ou fiscalização da jornada. O fato de esse intervir nas atividades diárias do empregado, determinando os serviços externos que o empregado deve realizar, configura, em regra, controle de jornada capaz de afastar a aplicação do dispositivo legal. Isso porque, ao assim agir, o empregador pode, querendo, mensurar a jornada a ser praticada pelo empregado. Em se pensar de forma diversa estar-se-ia a proteger a empresa que exige do empregado serviços que, pela quantidade, sabe que demandam jornada superior ao limite normal, isentando-se da devida contraprestação mediante a alegação de labor externo. Na ausência dos registros de horário cumpridos pela Reclamante, passa-se à fixação da jornada. A testemunha informou que o horário de trabalho era das 8h às 12h, sendo o intervalo utilizado para a realização de tarefas burocráticas, prosseguindo o trabalho até as 19h30min, porque o sistema encerrava às 19h, sempre observando o plano mensal de trabalho. Assim, fixa-se a jornada do reclamante da 8h às 19h30min, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo. Não se acolhe o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em domingos e de adicional noturno, pois não há evidências de que havia exigência da empresa para que houvesse trabalho nestas oportunidades, sendo certo que o empregado poderia organizar sua semana e digitar o pedido entre as visitas, durante o horário normal de trabalho. No que tange às reuniões/convenções em fins de semana, não é razoável que o reclamante participasse de 10 eventos aos longo do ano, com duração de 10 horas. A reclamada descreveu tais eventos como eventos de integração e que eram um ou dois por ano, o que se tem por crível, dados os custos que envolvem. Assim, fixa-se que o reclamante participava de dois eventos anuais em sábados e domingos, com duração de 10 horas. Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para afastar o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, I da CLT, bem como condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, acrescidas do adicional legal ou normativo se mais benéfico, 30 minutos por dia, como extra, em razão da supressão parcial dos intervalos, pagamento em dobro pelos domingos trabalhados, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com 40%. Deverá ser observada a Súmula 264 para apuração de base de cálculo e o divisor 200. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento (DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS DA INEXISTÊNCIA DE INTERVALOS SUPRIMIDOS E ADICIONAL NOTURNO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62 I DA CLT VIOLAÇÃO AO ARTIGO 74, PARAGRÁFO 4°DA CLT VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373 I DO CPC DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: DOBRA DE FÉRIAS. A reclamada alega que o que se depreende do depoimento da testemunha ouvida em audiência, em conjunto com o que consta da petição inicial, não é a impossibilidade de fruição das férias, pois o empregado poderia viajar. Afirma que o empregado ficava afastado das visitas a clientes, mas eventualmente poderia ser contatado por algum cliente e simplesmente tiraria o pedido por telefone mesmo, digitando-o no sistema, para não perder a venda. Pondera que era uma circunstância excepcional que não justifica a interpretação de que as férias não foram fruídas e o direito ao recebimento da dobra. Sem razão. No aspecto, compartilha-se do entendimento do Juízo, razão pela qual adotam-se os fundamentos da sentença como razões de decidir: O autor informou na inicial que, durante o período destinado ao gozo das férias que lhe foram concedidas, seguiu laborando diariamente - em média 3h por dia - utilizando os meios telemáticos para atender as demandas de trabalho, razão pela qual postulou o pagamento da dobra das férias. Em que pese tal pretensão tenha sido impugnada pela ré - que defendeu que as férias foram integralmente usufruídas pelo autor -, observo que a testemunha Flaviane Nery Nunes - que foi arrolada pela própria ré - confirmou, em seu depoimento, que realizava atendimentos e lançava pedidos de produtos durante o período destinado à fruição das férias, o que era "comum" acontecer também com outros colegas. Embora não pareça crível que o autor tenha prestado serviços em todos os dias destinados à fruição das férias da contratualidade - o que não se mostra razoável e verossímil, mormente porque é incontroverso que não realizou atendimentos presenciais nesse período -, considerando que a prova oral produzida confirmou a tese da inicial sem estabelecer qualquer limitação - isto é, sem especificar um quantitativo médio dos dias das férias que foram laborados -, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído de demonstrar os fatos modificativos do direito do autor. Entendo que o labor no período destinado às férias, ainda que de forma parcial, descaracteriza a finalidade de tal instituto - que é, justamente, proporcionar o desligamento total e ininterrupto do empregado de sua atividade laborativa - razão pela o autor faz jus ao pagamento da dobra pretendida. Tendo em vista que a ré comprova a concessão e o pagamento das férias a que o autor fazia jus (recibos, fls. 297-310) e que este não suscitou a existência de diferenças devidas em seu favor, defiro em parte o pedido "g" da inicial e condeno a ré apenas ao pagamento da dobra das férias efetivamente usufruídas pelo autor durante a vigência do seu contrato de trabalho - e já pagas pela empregadora de forma simples -, acrescidas de 1/3, observados os períodos de fruição documentados nos recibos de concessão anexados aos autos. Nega-se provimento. Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento (DAS FÉRIAS DOBRADAS DA DOCUMENTAÇÃO PROBANTE DO PAGAMENTO E USUFRUTO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC). 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. A Recorrente alega que não é integrante da base abrangida pelo Sindicato das Empresas do Complexo Industrial da Saúde no Estado do RS, sendo na verdade representada pelo SINDUSFARMA/SP. Afirma que não tem sede, endereço ou escritório no Estado do Rio Grande do Sul. O Juízo determinou a observância das convenções coletivas anexadas aos autos pelo autor - firmadas entre o sindicato das empresas do complexo industrial da saúde e o sindicato dos propagandistas e vendedores, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, sob os seguintes fundamentos: Tal discussão foi enfrentada pela SDI-1 do TST no julgamento do , oportunidade em que foi confirmada E-ED-RR 96900-23.2007.5.04.0015 a incidência da norma coletiva firmada pelo sindicato representativo da categoria econômica similar do local da prestação dos serviços de seus empregados, privilegiando o princípio da territorialidade e evitando assim a concorrência desleal entre empresas da mesma base territorial. Após consulta realizada no "Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho-MEDIADOR" - site público mantido pela Secretaria de Relações do Trabalho no qual estão disponíveis os instrumentos coletivos registrados -, constatei que até 2017 o sindicato representativo da categoria econômica similar do local da prestação dos serviços do autor que representou a ré no estado foi o "sindicato da indústria de produtos farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul" e, a partir dessa data, pelo "sindicato das empresas do complexo industrial da saúde do Estado do Rio Grande do Sul" - que substituiu o sindicato supracitado -, sendo este último o firmatário das normas coletivas apresentadas pelo autor. Adotando o entendimento supracitado da SDI-1 do TST como razões de decidir, entendo que a ré encontrava-se devidamente representada pelo sindicato representativo da categoria econômica similar do local da prestação dos serviços do autor, razão pela qual são plenamente aplicáveis ao contrato de trabalho em apreço as normas coletivas de fls. 74-156. A sentença não comporta reforma. De acordo com o princípio da territorialidade, são aplicáveis ao trabalhador as normas coletivas da base territorial onde ocorreu a prestação de serviços. No caso em tela, o Autor foi contratado como propagandista vendedor, exercendo suas atividades em Porto Alegre e em Santa Cruz do Sul. Assim, de acordo com a sentença, as normas coletivas aplicáveis são aquelas firmadas entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMPLEXO INDUSTRIAL DA SAUDE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICIS e o SINDICATO PROP PROP VEND E VEND PROD FAR DO ESTADO RGS. Não admito o recurso de revista no item. A SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015 (julgado em 9/2/2017, por maioria), decidiu que "a empresa que desenvolve atividade econômica em base territorial diversa daquela em que se encontra sediada não pode se eximir da aplicação da norma coletiva firmada pelo sindicato representativo da categoria econômica similar do local da prestação dos serviços de seus empregados, pois as condições de concorrência entre os agentes econômicos empregadores devem ser iguais, sob pena de desestímulo às empresas locais e de criação de insegurança jurídica, além de tratamento diferenciado entre os mesmos empregados da categoria profissional diferenciada daquele local". Dessa forma, em atenção ao princípio da territorialidade previsto no art. 8º, II, da CF, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora, são aplicáveis também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas, tais como propagandista-vendedor e motorista profissional (tanto transporte de carga como de pessoas). Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. I - A Terceira Turma concluiu que a aplicação das normas coletivas do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, sem que a empregadora participasse das negociações, contraria a diretriz da Súmula nº 374 do TST. II - Todavia, esta Subseção firmou entendimento de que a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa, ainda que a entidade patronal não tenha participado ou tenha sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na elaboração das referidas normas. Recurso de embargos conhecido e provido" (destaquei, E-ED-ARR-277-51.2012.5.04.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 03/07/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Hipótese em que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o enquadramento sindical de empregado pertencente a categoria diferenciada (motorista carreteiro) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do art. 8º, II, da CF, sendo inaplicável a Súmula 374/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (sublinhei, AIRR-10630-40.2015.5.03.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). Na mesma linha: E-ED-RR-122300-80.2009.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023; E-RR - 102300-39.2007.5.04.0008, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/03/2017; AIRR-10630-40.2015.5.03.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023; RR-1176-15.2013.5.04.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019; Ag-RR-2317-67.2012.5.09.0068, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/07/2021; e ARR-541-94.2015.5.04.0802, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA DIFERENCIADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 511, § 3°, DA CLT VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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