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TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
Processo 0020184-31.2024.8.26.0100 (processo principal 1151498-20.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Fernanda Uhlig - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Rejeito as alegações de fls.108/119 porque a devedora não comprovou satisfatoriamente a recuperação da conta pela autora, sendo que a exclusão indevida do perfil na rede social, sobretudo diante de ordem judicial ignorada, gera dano moral presumido. No mais, o valor fixado revela-se proporcional, considerando-se a capacidade financeira da devedora. Julgo extinta a execução com base no art.924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. Oportunamente, anote-se a extinção e ao arquivo. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VANESSA BASIL ZANINI (OAB 340320/SP)
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