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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 0020184-03.2021.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WELLINGTON MARCOS DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou WELLINGTON MARCOS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, natural de Ponte Nova/MG, nascido em 29/06/1991, filho de José Sérgio de Oliveira e Cristina Custódia Rigueira Oliveira, residente, à época dos fatos, na Rua Dona Luíza Duarte Pontes, nº 40, Bairro Bom Jesus, Viçosa/MG; e RAMILA KÊNIA MENDES MARTINS, brasileira, casada, natural de Viçosa/MG, nascida em 25/02/1991, filha de José Heliece Mendes e Eleuza Maria Geralda Mendes, residente, à época dos fatos, na Rua Dona Luíza Duarte Pontes, nº 40, Bairro Bom Jesus, Viçosa/MG, como incursos nas sanções do art. 33 e do art. 35 da Lei 11.343/06 e do art. 12 da Lei 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia (ID 9564413732) que, no dia 26 de março de 2021, por volta das 16h15min, na residência localizada na Rua Dona Luíza Duarte Pontes, nº 40, Bairro Bom Jesus, Viçosa/MG, os réus Wellington e Ramila, de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardavam drogas para fins de traficância. Ainda, os acusados, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se com o fim de praticar, de forma reiterada e permanente, o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Segundo a denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os acusados, também de forma livre, voluntária e consciente, possuíam, de forma compartilhada, arma de fogo, acessórios e munições de uso permitido no interior da residência. O auto de prisão em flagrante deu início à persecução penal. Boletim de ocorrência REDS nº 2021-013763685-001. Auto de apreensão no ID 9564413736. Laudos preliminares de drogas no ID 9564413740, páginas 1/6. Laudos toxicológicos definitivos nos IDs 9564413745, página 9, e 9564413746, páginas 1/5. Laudos periciais relativos à arma de fogo e munições nos IDs 9564413740, página 7, e 9564413741, páginas 1/2. A denúncia foi recebida em 26/08/2022 (ID 9589264791). Os acusados foram citados pessoalmente, conforme IDs 9609978270 e 9610054622. Resposta à acusação no ID 9626669673, reservando-se a defesa ao direito de adentrar ao mérito em sede de alegações finais. Ata de audiência no ID 10704289183, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Maxwel Freitas Silva, Edmar Santana Anselmo, Bruno Barcelos de Oliveira Nascimento, Danilo Alexandre Maria, Seone Carla Dias Moreira, Adriano Cortes Paiva, Marcos Paulo de Andrade Pinto, Aldair Rodrigues e testemunhas arroladas pela defesa, sendo, ao final, interrogados os réus. CAC de Wellington no ID 10704273163 e FAC no ID 10704273166. CAC de Ramila no ID 10704273164 e FAC no ID 10704273165. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10714028047, requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, e no art. 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Requereu, ainda, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e o perdimento da arma de fogo, munições, acessórios e demais instrumentos do crime. Os réus apresentaram alegações finais no ID 10718624717, requerendo a absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas, ao argumento de que nenhuma droga foi encontrada com os acusados ou no interior da residência, tendo os entorpecentes sido localizados em terreno vizinho. Especificamente quanto a Ramila, sustentou-se a ausência de prova de qualquer participação nos fatos, não podendo sua responsabilização decorrer exclusivamente do vínculo afetivo com Wellington. Quanto ao delito de associação para o tráfico, requereu-se a absolvição pela ausência de prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo. Sustentou-se, ainda, que as anotações constantes da agenda apreendida não possuíam conteúdo incriminador. Em relação ao crime do art. 12 da Lei 10.826/03, requereu-se a absolvição ao fundamento de que a arma de fogo possuía origem lícita e documentação regular. Subsidiariamente, requereu-se a incidência do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo no ID 10718641749. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades. Passo ao mérito. 2.1. Da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, Lei 11.343/06): A definição da materialidade delitiva, em casos como o presente, deve levar em consideração o fato de que o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 possui vários verbos nucleares idênticos àqueles do art. 28 da mesma lei, sendo que ambos são tipos mistos alternativos. Assim, a prática de qualquer das condutas previstas nestes tipos penais configura o respectivo crime, devendo ser superada a tese atécnica, muitas vezes errônea e popularmente difundida, de que o crime de tráfico de drogas somente resta configurado quando ocorre a comercialização da substância proscrita. A fim de estabelecer parâmetros mais objetivos para a diferenciação da conduta de tráfico para aquela da posse para consumo, nos verbos comuns a ambos os tipos, o legislador estabeleceu, no §2º do art. 28 da referida norma, a seguinte diretriz, que reforça o sistema do reconhecimento judicial da condição do agente: Art. 28. (...) §2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Dessa forma, há critérios de ordem objetiva – natureza e quantidade da droga, condições e local da ação – e subjetiva – circunstâncias sociais e pessoais, antecedentes e conduta do agente – que, no caso, merecem análise pontual. No caso, narra a denúncia que, no dia 26 de março de 2021, por volta das 16h15min, na residência localizada na Rua Dona Luíza Duarte Pontes, nº 40, Bairro Bom Jesus, Viçosa/MG, os réus Wellington e Ramila, de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardavam drogas para fins de venda. Conforme consta na exordial acusatória, policiais militares cumpriram mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0005011-36.2021.8.13.0713. Wellington foi abordado na via pública, em frente à residência. Informado acerca do mandado, esclareceu que a casa estava trancada por cadeado interno e que a chave se encontrava com Ramila, que permanecia no interior do imóvel. Após alguns minutos, Ramila franqueou a entrada dos policiais. Realizadas as buscas, foram localizados, no quarto do casal, uma pistola Taurus calibre .40, carregadores e munições, aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) e uma algema pertencente à carga da Secretaria de Estado de Defesa Social. Em uma escrivaninha foram encontradas uma agenda contendo nomes e valores e uma máquina de cartão, além de haver sistema de monitoramento no imóvel. As drogas e a balança de precisão, contudo, não foram encontradas dentro da residência dos réus. Prosseguindo-se nas diligências, os policiais acessaram, com autorização da moradora, o quintal do imóvel vizinho, pertencente a Seone Carla Dias Moreira, onde localizaram, junto à divisa dos terrenos, sob a cerca viva, uma sacola contendo uma pedra de substância branca, seis pinos contendo substância da mesma natureza, diversos pinos vazios, uma balança de precisão e um canudo amarelo com resquícios. Consta no auto de apreensão e nos laudos toxicológicos definitivos que foram apreendidos aproximadamente 104,60g de cocaína, na forma de pedra e pinos. Os exames definitivos de drogas demonstram que a substância é, efetivamente, cocaína. Como se vê, a quantidade da substância apreendida é relevante, mas, por si só, não é suficiente para distinguir qual delito restou materializado. Existem estudos demonstrando que o usuário de cocaína pode consumir, em seu estado mais crítico, até 25g (vinte e cinco gramas) da substância pela via intranasal, 30g (trinta gramas) pela via injetável e 60 (sessenta) pedras pela via pulmonar em uma “única ocasião”, que pode se estender por vários dias. O STF, em decisão recente, estabeleceu a quantidade de 40g de maconha para diferenciar usuário de traficante. Nesse julgamento, o STF fixou a seguinte tese: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (RE 635659 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 697-700) (Tema 506 do STF) (original sem grifos) Desse modo, o Tema, apesar de fixar valor parâmetro para diferenciar o uso do tráfico, assegurou que essa presunção é relativa, impondo ao julgador ou à autoridade policial descrever circunstâncias do caso em específico que levam a entender que se trata de tráfico. Ouvido na audiência, o policial militar Maxwel Freitas Silva afirmou que a equipe de inteligência informou a existência de mandado de busca e apreensão para a residência dos acusados, em razão de apurações pretéritas relacionadas ao tráfico de drogas no Bairro Bom Jesus. Afirmou que Wellington foi abordado em frente à residência e informou que a chave do cadeado interno estava com Ramila, que permanecia no imóvel. Disse que transcorreram aproximadamente cinco minutos até que a acusada abrisse o portão. Durante as buscas, foram encontrados, no guarda-roupas do casal, a arma calibre .40, munições e dinheiro, além de agenda com anotações e máquina de cartão. Afirmou que policiais de outra equipe encontraram, no quintal contíguo, a sacola contendo pedra de cocaína, pinos contendo cocaína, balança de precisão e pinos vazios. O policial militar Edmar Santana Anselmo afirmou que participou diretamente das buscas no interior do imóvel. Disse que a equipe localizou a pistola calibre .40 no quarto do casal, juntamente com carregadores municiados e diversas munições. Afirmou que também foram apreendidas anotações e certa quantia em dinheiro. Quanto às drogas, afirmou que a sacola foi encontrada no terreno vizinho, junto à divisa com o imóvel dos acusados. Relatou que, diante da demora de Ramila em franquear a entrada, a equipe suspeitou da possibilidade de dispersão de entorpecentes. Acrescentou que já conhecia Wellington e que haviam chegado denúncias no sentido de que ele praticaria tráfico na modalidade delivery no Bairro Bom Jesus. O policial militar Bruno Barcelos de Oliveira Nascimento afirmou que sua função primordial na ocorrência foi garantir a custódia de Wellington durante o cumprimento do mandado, razão pela qual permaneceu com ele enquanto os demais policiais realizavam as buscas. Disse que não participou das buscas e não esteve no terreno vizinho. Afirmou que Wellington já era conhecido no meio policial, havendo informes de envolvimento com o tráfico, embora não tivesse conhecimento pessoal direto de fato pretérito praticado pelo acusado. O policial militar Danilo Alexandre Maria afirmou que, após a abordagem de Wellington e a abertura da residência por Ramila, participou das buscas. Disse ter localizado a pistola Taurus calibre .40 em uma gaveta do guarda-roupas, além das munições. Relatou que foram apreendidas agenda com anotações de valores, máquina de cartão e câmeras de monitoramento em funcionamento. Diante da demora para abertura da residência, consideraram a possibilidade de arremesso de drogas e passaram a vistoriar a área. Afirmou que, juntamente com Adriano Cortes, acessou o quintal vizinho, mediante autorização da moradora, onde localizaram, na divisa, a sacola contendo uma pedra de cocaína, seis pinos com cocaína, inúmeros pinos vazios e balança de precisão. Disse que Seone afirmou ter estado pouco antes no local e não ter visto qualquer sacola. A testemunha Seone Carla Dias Moreira, vizinha dos acusados, confirmou ter franqueado a entrada dos policiais em sua residência para acesso ao quintal. Afirmou que a sacola encontrada não lhe pertencia. Disse que, minutos antes da chegada da polícia, havia estado no quintal e não existia nenhuma sacola plástica ou objeto semelhante na divisa com o terreno dos acusados. Informou que os policiais encontraram a sacola sob a cerca viva que divide os terrenos. Afirmou, por outro lado, desconhecer a propriedade dos objetos e nunca ter presenciado movimentação suspeita no local. O policial militar Adriano Cortes Paiva relatou que Wellington foi abordado na via pública e informou que Ramila permanecia na residência. Disse que a acusada demorou certo tempo para abrir o imóvel. Durante as buscas, localizaram arma de fogo em uma gaveta do guarda-roupas, agenda com anotações e dinheiro. Em razão da demora para abertura, foram ao imóvel vizinho, onde encontraram, junto à divisa, uma sacola contendo drogas, pinos, uma pedra de cocaína e balança de precisão. Segundo o militar, “tudo indica” que Ramila teria arremessado a sacola, pois Wellington já estava sendo abordado no lado externo. Deve ser consignado, contudo, que o policial não afirmou ter presenciado Ramila arremessando a sacola, tratando-se de conclusão extraída por ele das circunstâncias verificadas durante a diligência. As testemunhas Marcos Paulo de Andrade Pinto e Aldair Rodrigues apresentaram divergências quanto a aspectos periféricos da diligência. Ainda assim, confirmaram a entrada dos policiais na residência e a realização de buscas também no imóvel vizinho, bem como a posterior apresentação dos materiais apreendidos. As testemunhas arroladas pela defesa limitaram-se a prestar declarações de caráter abonatório, não tendo presenciado a diligência ou os fatos objeto da presente ação penal. No interrogatório judicial, Ramila Kênia Mendes Martins afirmou que a acusação de tráfico não era verdadeira; que estava dentro da residência quando os policiais chegaram; que demorou para abrir o portão porque estava tomando banho e precisava se vestir; que desconhecia a origem da sacola encontrada no quintal vizinho; que nenhuma droga lhe pertencia; que sabia da existência da arma, mas que esta pertencia a Wellington e estava registrada; que não tinha acesso ou manuseava o armamento; e que não praticava tráfico de drogas. O réu Wellington Marcos de Oliveira afirmou que não praticava tráfico de drogas; que desconhecia a origem da sacola encontrada no imóvel vizinho; que nenhuma droga foi encontrada em sua posse; que a arma de fogo apreendida lhe pertencia e possuía registro federal; e que Ramila sabia da existência do armamento. Vale lembrar que inexistem indícios ou provas de ação dolosa por parte dos policiais – especialmente para prejudicar o réu –, de modo que os relatos por eles apresentados merecem a devida consideração, conforme consolidado entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PALAVRA DE POLICIAIS - APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - OFENSA CONTRA POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA POR AMBOS OS CRIMES - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS DEVIDOS. A palavra firme e coerente de policiais militares, dando conta do envolvimento do agente com o tráfico de drogas, bem como relatando a ofensa contra os militares, praticada no instante do flagrante, é prova suficiente de autoria e materialidade para a condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e desacato. Comprovada a finalidade mercantil da droga, pelo relato de policiais militares dando conta de notícias do envolvimento do agente com a traficância na região, descabida a desclassificação para a hipótese do art. 28, da Lei 11.343/06. São devidos honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo que patrocinou a defesa do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0194.18.001680-1/001,Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/08/2019, publicação da súmula em 06/09/2019) Ressalte-se, por oportuno, que não há de se falar em desconsiderar os depoimentos dos policiais, sobretudo porque estão amparados por outros elementos produzidos durante a diligência e pela declaração da própria moradora do imóvel vizinho. Com efeito, (i) a apreensão de aproximadamente 104,60g de cocaína; (ii) a existência de parte da droga acondicionada em pinos; (iii) a apreensão de diversos pinos vazios e de balança de precisão; (iv) o fato de a sacola ter sido encontrada exatamente na divisa entre os imóveis; (v) a afirmação da vizinha de que, minutos antes, a sacola não estava no local; e (vi) as circunstâncias temporais que envolveram a abertura da residência apontam que as referidas drogas possuíam destinação diversa do consumo, ou seja, para o tráfico. Do mesmo modo, não há dúvidas suficientes quanto à vinculação dos réus com os entorpecentes. Wellington foi abordado no lado externo da residência e permaneceu sob a custódia policial. Ramila encontrava-se no interior do imóvel e demorou aproximadamente cinco minutos para franquear a entrada. A sacola foi encontrada logo depois, sob a cerca viva existente na divisa, no exato local onde a testemunha Seone afirmou que não havia objeto algum poucos minutos antes. Embora nenhum policial tenha efetivamente visualizado o momento do descarte, as circunstâncias objetivas e concatenadas permitem concluir, de forma segura, que a sacola provinha do imóvel ocupado pelos acusados. Quanto a Ramila, sua responsabilização não decorre do simples relacionamento afetivo mantido com Wellington, mas das circunstâncias concretamente verificadas durante o cumprimento do mandado, notadamente o fato de ela tentar dificultar o acesso dos policiais para possibilitar o descarte das drogas. Quanto a Wellington, a condenação tampouco decorre exclusivamente dos informes policiais pretéritos. A residência era compartilhada pelos acusados, nela foram localizados dinheiro, máquina de cartão, sistema de monitoramento e agenda contendo nomes e valores, ao passo que a sacola contendo cocaína, pinos vazios e balança foi localizada imediatamente junto à divisa. É certo que não houve perícia destinada a demonstrar que cada anotação constante do caderno correspondia à contabilidade do tráfico, de modo que referido objeto, isoladamente, não seria suficiente para comprovar a imputação. Todavia, sua apreensão não está sendo utilizada como prova única ou autônoma, mas em conjunto com os demais elementos encontrados durante a diligência, notadamente cocaína acondicionada em pinos, inúmeros pinos vazios, balança de precisão, dinheiro, máquina de cartão e sistema de monitoramento. Por tais razões, possuindo os elementos dos autos força probante suficiente, e estando em consonância, não restam dúvidas de que os réus, no dia 26 de março de 2021, por volta das 16h15min, de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardavam e mantinham sob seu domínio cocaína destinada à traficância. 2.1.1. Da minorante de tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06): O art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 dispõe, verbis: Art. 33. §4º. Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O referido dispositivo exige, para a incidência da minorante, que o agente satisfaça, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas; e (iv) não integre organização criminosa. Neste sentido, vem decidindo a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE EXACERBADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. [...] 2- Incomprovado o animus associativo mais ou menos estável ou permanente, não há se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização é indispensável a associação de duas ou mais pessoas; acordo dos parceiros; vínculo associativo; e a finalidade de traficar drogas ilícitas, formando uma verdadeira societas sceleris. 3- Constatando-se que as circunstâncias judiciais do acusado foram valoradas negativamente sem justificativa plausível, sendo suas penas aplicadas com certa exasperação, atento aos contornos da prática ilícita, impõe-se a sua redução. 4- Sendo um dos acusados primário e sem outros antecedentes, inexistindo provas de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, faz jus à causa especial de redução de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006. [...] (TJMG, Apelação Criminal 1.0672.12.008348-6/001, 3ª CaCrim, Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, DJe 10.01.2014) No caso, Wellington e Ramila são primários e não possuem maus antecedentes. Em relação ao réu Wellington, consta da CAC a ação penal nº 5004272-36.2025.8.13.0713, ainda em instrução, a qual não pode ser utilizada como antecedente, reincidência ou, por si só, como fundamento para afastar a causa de diminuição. Não há provas concretas nos autos de que os réus façam parte de organização criminosa, na forma como definida pelo art. 1º, §1º, da Lei 12.850/13. Lado outro, nada obstante a ausência de registros em suas CACs e FACs que indiquem a dedicação dos réus às atividades criminosas, as circunstâncias do caso concreto indicam tal envolvimento. Vejamos. Foram apreendidos, com a cocaína, uma balança de precisão e diversos pinos vazios, objetos usualmente utilizados para fracionamento e acondicionamento de drogas para venda. Além disso, foram encontrados no contexto da diligência sistema de monitoramento, máquina de cartão, dinheiro em espécie e agenda com nomes e valores. Com efeito, tal minorante é reservada para aqueles que não se dedicam às atividades criminosas. Diante do contexto acima relatado, os elementos objetivos verificados na diligência evidenciam estrutura destinada ao preparo e acondicionamento da droga, não se tratando de simples posse ocasional de substância entorpecente. Em tal contexto, no entendimento do STJ, afasta-se o privilégio: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de petrechos para a traficância, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. [...] A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Quanto à terceira fase da dosimetria, ressalto que, para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, as instâncias de origem, ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotam a dedicação às atividades criminosas. [...] (AgRg no HC n. 773.113/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) No mesmo sentido, é o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA - AUTORIA EVIDENCIADA NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI ANTIDROGAS - DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. - Havendo uma série de evidências demonstrando o vínculo dos indivíduos com as porções de droga por eles dispensadas durante a fuga, em residência apontada como ponto de venda de drogas, deve ser mantida a sentença condenatória pelo delito de tráfico de drogas. - A frágil esquiva dos acusados não deve prevalecer sobre a palavra segura de agentes públicos, notadamente se as declarações dos servidores encontram respaldo em outras evidências dos autos, sobretudo pelas contradições entre os próprios acusados. - A quantidade e a natureza das substâncias apreendidas devem refletir na mensuração da pena-base do crime de tráfico de drogas. - É vedada a concessão da minorante do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, quando cabalmente comprovada dedicação às atividades criminosas, levando em conta o teor de informações prévias sobre a mercancia ilícita, sendo os réus flagrados com apetrechos usualmente empregados na prática profissionalizada do tráfico de drogas (balança de precisão e caderno com anotações), sendo apreendida considerável quantidade de drogas e dinheiro em espécie. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.123564-9/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Ante o exposto, ponderando as circunstâncias do caso concreto, entendo pelo envolvimento dos réus no comércio de drogas de forma incompatível com a figura do traficante eventual, razão pela qual deixo de aplicar o aludido benefício. 2.2. Da Materialidade e Autoria delitivas do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06: Dispõe o art. 35 da Lei 11.343/06, verbis: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Da leitura do dispositivo legal em questão, verifica-se que o legislador foi bastante abrangente na definição do delito em tela, de modo que, a fim de dar contornos mais objetivos ao tipo — de concurso necessário —, e evitar que a qualquer crime de tráfico cometido em coautoria fosse automaticamente imputada também a prática da associação para o tráfico, doutrina e jurisprudência se debruçaram sobre a questão, estabelecendo os parâmetros que se entende necessários para a configuração do delito em tela. Assim é que, por exemplo, a jurisprudência passou a entender que, para que reste configurada a associação para o tráfico, necessária a demonstração de associação de duas ou mais pessoas de forma estável e permanente. Neste sentido: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL DE QUE TERIA HAVIDO ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. TRANCAMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Diante da expressão "reiteradamente ou não", contida no caput do artigo 35 da Lei 11.343/2006, há que se perquirir se para a configuração do delito de associação para o tráfico basta a convergência ocasional de vontades ou a eventual colaboração entre pessoas para a prática delituosa, ou se é necessário, tal como no crime de quadrilha ou bando previsto no Código Penal, que a reunião se dê de forma estável. 2. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. [...] (STJ, HC 208886/SP, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 01.12.2011) Assim, não é a mera junção eventual de duas ou mais pessoas capaz de preencher as elementares do tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/06, sendo que, em casos tais, configurada poderá estar a prática do tráfico em coautoria — delito de concurso acidental —, e não o tipo autônomo da associação para o tráfico — delito de concurso necessário. Aqui, deve ser observado que o dolo de associar representa um plus em relação ao dolo de praticar o delito em concurso eventual de agentes, já que aquele demanda uma vontade direcionada a permanecer vinculado a outrem para o cometimento dos crimes elencados no tipo, ainda que tal permanência venha a ser frustrada pelo desmantelamento da associação ainda em seu nascedouro. De todo modo, de plano surgem alguns questionamentos, cujo enfrentamento se faz necessário antes — e para fins — da análise da materialidade delitiva, quais sejam: (i) para que o crime reste configurado, é necessária a existência de estrutura organizada, com divisão de tarefas, e hierarquizada?; (ii) é necessário que aqueles que compõem a associação para o tráfico tenham conhecimento de sua estrutura, ou de todos os seus membros?; (iii) a configuração do delito de associação para o tráfico depende da efetiva prática de algum dos crimes previstos no art. 35, caput, in fine, da Lei 11.343/06 pelos associados?; e (iv) é necessário que o agente permaneça vinculado à associação criminosa por algum período mínimo determinado, para que por ela possa ser responsabilizado criminalmente? Aqui, repisa-se que não há resposta legislativa — ao menos explícita — para os questionamentos acima, sendo que, como dito, as respostas vêm sendo gradualmente construídas pelas fontes secundárias e não vinculantes do direito — doutrina e jurisprudência. Assim, não há respostas certas ou erradas para ditas questões, razão pela qual o tema é digno de exploração e debate, a fim de que a interpretação da norma a torne efetiva para os propósitos que fora editada, sem excessos ou deficiências de aplicação. E, no exercício da função estatal de jurisdição, possível colaborar com o debate na busca de respostas, notadamente quando o enfrentamento de tais pontos interessa para a solução do caso concreto. Quanto ao questionamento (i), afinando entendimento diverso já manifestado anteriormente, entende-se que a resposta é negativa, já que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico deixa claro que o intuito do legislador, no caso do tipo penal do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, foi dispensar a necessidade de estrutura hierarquizada ou com divisão de tarefas — embora estas possam existir faticamente. Afinal, quando pretendeu erigir a hierarquia e a divisão de tarefas como requisitos de existência de grupos criminosos estruturados, assim o fez expressamente, tal qual consta no art. 1º, §1º, da Lei 12.850/13, que define a elementar do delito tipificado no art. 2º da mesma Lei, verbis: Art. 1º. Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. §1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Art. 2º. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. De resto, não caberia ao intérprete criar requisitos não previstos — ao menos implicitamente — na lei incriminadora de regência, para restringir a aplicação da vontade popular ali manifestada, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Já no tocante ao requisito da organização, entende-se que a interpretação deve ter em conta o significado vulgar do verbo “associar”, que constitui elementar do tipo, que resta realizado quando duas ou mais pessoas se reúnem, se juntam. Assim, não se mostra necessária a existência de “órgãos” internos ao grupo criminoso, a cada um dos quais incumba uma função bem delimitada, pois que tal exigência não somente representa incompatibilidade prática com a noção de uma associação para o tráfico formada com apenas duas pessoas, como também porque fazer tal exigência implicaria, em termos pragmáticos, na revogação indireta do próprio tipo incriminador, já que não raro aqueles que se associam sequer possuem qualquer noção de organização empresarial propriamente dita. De mais a mais, novamente, o legislador fora expresso quando pretendeu exigir a existência de organização. A societas sceleris, pois, não deve ser entendida como uma sociedade na acepção jurídica estrita, com toda a complexidade que lhe é própria, mas, como dito, no sentido coloquial deste termo. De todo modo, nos moldes do entendimento jurisprudencial transcrito, entende-se que há de existir algum sinal externo de que a associação existe — v.g., atribuição de deveres entre os associados, ainda que informalmente e não bem delimitados; desenvolvimento de atividade ilícita envolvendo intermediadores destinados a viabilizar o fluxo do produto ilícito até o usuário final — e de que o agente de tais circunstâncias tomou conhecimento, sob pena de jamais ser possível aferir a existência do dolo de se associar ou, no segundo caso, sob pena de se promover odiosa responsabilidade penal objetiva. Quanto ao questionamento (ii), a resposta também há de ser negativa, novamente sob pena de se extinguir a aplicabilidade prática do tipo penal em questão. Com efeito, as regras da experiência demonstram que há associações para o tráfico tão extensas e pulverizadas que os criminosos que nela atuam sequer sabem a quem servem. Aqui, mesmo que ausente a hierarquia — que, como dito, é prescindível no tipo em questão —, é plenamente factível o desconhecimento recíproco entre a integralidade daqueles que atuam em associações de maior porte, ainda que em um mesmo e único “nível”. De resto, se a lei determina que basta a associação de duas pessoas para a configuração do crime em questão, evidente que a adesão, pelo agente, a dita empreitada conjunta, mesmo que sem saber que terceiros também a compõem, é suficiente para a caracterização do crime, quando evidenciado, pelo contexto, a existência de algum dos mencionados “sinais externos” da associação propriamente dita. Em outras palavras, não se pode acatar o argumento daquele que, tendo a si atribuída a prática do crime em questão, aventa tese defensiva de que “desconhecia que se tratava de associação para o tráfico, por não ter acesso a seus membros ou estrutura de controle”, se tomou conhecimento e aceitou participar de empreitada na presença de sinais externos da existência da referida associação. Quanto ao questionamento (iii), novamente a resposta é negativa, já que o crime em questão possui natureza formal — não exige resultado naturalístico de lesão ao bem jurídico saúde pública para sua consumação, embora este possa ocorrer. De resto, a definição da conduta em tipo autônomo pelo legislador deixa claro o intuito daquele em desvincular a associação para o tráfico da existência efetiva de qualquer dos crimes previstos no caput do art. 35 da Lei 11.343/06, bastando que a associação seja estabelecida para o fim de praticá-los. Igualmente, e pelas mesmas razões, ainda quando os delitos-fim são efetivamente levados a cabo, não há que se falar em absorção da associação para o tráfico pelo delito-fim. Lado outro, entende-se que somente se pode falar em responsabilização por este crime autônomo quando o contexto demonstra, com clareza, que a atividade do agente é voltada a auxiliar, de qualquer modo, que a associação, enquanto ente autônomo, alcance sua finalidade ou se perpetue no tempo. Por fim, quanto ao questionamento (iv), entende-se, mais uma vez, pela resposta negativa, embora se reconheça que, em determinados casos, somente pelo protraimento temporal da vinculação do agente à associação será possível constatar seu dolo associativo. Assim, se do caso concreto se extrai que o agente aceitou tomar parte de uma associação voltada para o tráfico preexistente à sua adesão, percebendo sua existência pelos “sinais externos” e demonstrando seu dolo de aderir de forma permanente — v.g., pela aceitação de função tipicamente permanente, como a de coordenar a distribuição de drogas em determinado local —, deve responder pelo crime em questão, ainda que se vincule a dita associação por período ínfimo. Lado outro, se não demonstrado que uma única conduta do agente evidencia seu dolo associativo, a responsabilização pelo crime dependerá da prova de que permaneceu associado com os demais integrantes por tempo juridicamente relevante, de modo a se atender os requisitos da permanência — prolongamento no tempo — e estabilidade — sem interrupções relevantes —, pois somente assim se poderá deduzir que se faz presente o necessário requisito subjetivo, que, como dito, é um plus em relação ao mero concurso eventual para a prática dos delitos elencados na parte final do art. 35, caput, da Lei de Drogas. Nesta última hipótese, considerando a falta de critério temporal positivado para se concluir pela permanência da associação, deve-se buscar respaldo, novamente, nas regras da experiência, de modo que o contexto provado é que deve evidenciar se a dupla ou grupo se mantiveram unidos por tempo suficiente para, no mínimo, combinar como se daria a prática dos crimes elencados no art. 35, caput, parte final, da Lei 11.343/06 ao longo do tempo, já que esta é a finalidade exigida pelo tipo, ainda que não alcançada ou alcançada uma única vez — “reiteradamente ou não”. Estabelecidas estas premissas interpretativas, constata-se que, no caso concreto, não há elementos suficientes para demonstrar que os réus mantinham vínculo associativo dotado da estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal. Os policiais afirmaram que havia informações pretéritas acerca de tráfico de drogas na região e, especialmente, notícias de que Wellington estaria envolvido com a traficância. O policial militar Edmar Santana Anselmo afirmou que haviam chegado denúncias no sentido de que Wellington praticaria tráfico na modalidade delivery. Adriano Cortes Paiva também afirmou que Wellington era conhecido pela equipe em razão de informações relativas a possível envolvimento com o tráfico. Todavia, tais informações se referem, essencialmente, a Wellington, não havendo descrição concreta de atuação pretérita conjunta de Wellington e Ramila. Não foram juntados vídeos ou monitoramentos demonstrando ambos os réus praticando reiteradamente atos de traficância em conjunto. Nenhum usuário foi ouvido para afirmar que adquiria drogas do casal ou que ambos desempenhavam funções permanentes na comercialização. Não foram produzidas mensagens, diálogos ou outros elementos que demonstrassem repartição duradoura de funções entre os dois acusados. O fato de Wellington e Ramila serem companheiros e residirem no mesmo imóvel tampouco permite, por si só, presumir a existência da associação para o tráfico, sob pena de responsabilização penal objetiva. O que a prova produzida permite reconhecer, com segurança, é a participação dos réus na guarda da cocaína objeto do fato específico descrito na denúncia. Todavia, o concurso de agentes na prática do tráfico não se confunde com o crime autônomo do art. 35 da Lei 11.343/06. Ainda que as circunstâncias objetivas encontradas sejam suficientes para demonstrar dedicação à traficância para fins de afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, não demonstram, por si sós, a existência de um vínculo associativo estável e permanente entre Wellington e Ramila, requisito específico e adicional exigido pelo art. 35. Por tais razões, não possuindo os elementos dos autos força probante suficiente para demonstrar o necessário animus associativo estável e permanente, acolho a tese defensiva e absolvo os acusados quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.3. Da materialidade e autoria delitivas do crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/03: Dispõe o art. 12 da Lei 10.826/03, verbis: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A materialidade da apreensão da arma de fogo e das munições encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão e pelos respectivos laudos periciais. Foi apreendida, no quarto do casal, uma pistola Taurus, modelo TH40, calibre .40 S&W, número de série ACA443474, acompanhada de carregadores e munições. O réu Wellington, durante o interrogatório, reconheceu ser o proprietário da arma e afirmou que o armamento se encontrava regularmente registrado. A defesa juntou, no ID 10718641749, Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo expedido pelo Departamento de Polícia Federal/SINARM. O documento indica como proprietário Wellington Marcos de Oliveira e descreve uma pistola Taurus, modelo TH40, calibre .40 S&W, número de série ACA443474, exatamente correspondente à arma apreendida nos autos. Consta, ainda, que o certificado foi expedido em 09/03/2021, com validade até 09/03/2031. Os fatos ocorreram em 26/03/2021, portanto durante o período de validade do registro. O tipo previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 exige que a posse ou guarda da arma, acessório ou munição de uso permitido seja exercida “em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. No caso, contudo, não há prova de que o certificado apresentado estivesse vencido, cancelado ou que se referisse a arma diversa daquela efetivamente apreendida. O Ministério Público sustenta que a posse permaneceria irregular em razão da forma de acondicionamento da arma, localizada municiada em uma gaveta do guarda-roupas, sem cofre ou dispositivo semelhante, da quantidade de munições e do contexto em que ocorreu a apreensão. Tais circunstâncias, entretanto, não demonstram que a posse da arma regularmente registrada em nome de Wellington estivesse, por si só, em desacordo com a autorização legal que lhe permitia manter o armamento em sua residência. Também não restou demonstrada, de forma concreta, a utilização da arma para proteção ou execução do comércio ilícito de drogas. Assim, em relação a Wellington Marcos de Oliveira, não comprovada a elementar normativa consistente na posse “em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, a conduta descrita na denúncia mostra-se atípica. Nesse ponto, portanto, acolho a tese defensiva e absolvo Wellington da imputação prevista no art. 12 da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Quanto à acusada Ramila Kênia Mendes Martins, embora tenha reconhecido saber da existência da arma, afirmou que o armamento pertencia a Wellington e negou possuir acesso ou manuseá-lo. Nenhuma testemunha descreveu qualquer conduta concreta praticada por Ramila que demonstrasse que ela possuía ou mantinha sob sua guarda a arma de fogo. A circunstância de ser companheira do proprietário e residir no mesmo imóvel não autoriza presumir a posse compartilhada do armamento, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Assim, ausente prova suficiente de que Ramila possuísse ou mantivesse sob sua guarda a arma de fogo e as munições, acolho a tese defensiva e absolvo-a da imputação prevista no art. 12 da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial acusatória, para os fins de: a) CONDENAR os réus WELLINGTON MARCOS DE OLIVEIRA e RAMILA KÊNIA MENDES MARTINS, já qualificados, como incursos no disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; b) ABSOLVER os réus WELLINGTON MARCOS DE OLIVEIRA e RAMILA KÊNIA MENDES MARTINS da imputação prevista no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER o réu WELLINGTON MARCOS DE OLIVEIRA da imputação prevista no art. 12 da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal; d) ABSOLVER a ré RAMILA KÊNIA MENDES MARTINS da imputação prevista no art. 12 da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em atenção ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal, bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88), passa-se à dosimetria da pena. As condutas atribuídas aos réus incidem em um mesmo juízo de reprovabilidade. Assim, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, com as balizas estabelecidas pelo art. 42 da Lei 11.343/06, denoto que: a) os réus agiram com culpabilidade elevada para o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida, consistente em aproximadamente 104,60g de cocaína; b) os réus não possuem antecedentes criminais com trânsito em julgado aptos a serem valorados negativamente; c) não é possível extrair nenhum fato relevante que desabone a conduta social dos réus; d) também não há nos autos elementos suficientes para a avaliação negativa da personalidade dos réus, eis que tal verificação dependeria de laudo pericial específico; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não merecendo valoração desfavorável adicional à legal nesta etapa; f) as circunstâncias do crime são normais, tendo os demais elementos relacionados à traficância sido considerados em tópico próprio; g) as consequências do crime não restaram provadas nos autos para além daquelas inerentes ao próprio delito; h) não há que se falar em contribuição do comportamento da vítima para a prática da ação delituosa, até mesmo por se tratar de crime vago. 3.1. Do réu Wellington: Em face da análise das moduladoras do art. 59 do CP, realizada supra, fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Ausentes majorantes ou minorantes, motivo pelo qual na terceira fase fica 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Diante da ausência de comprovação sobre a condição financeira do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos moldes do art. 43 da Lei 11.343/06. Nada obstante o disposto no art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, o STF, no julgamento do HC 111.840/ES, admitiu a possibilidade de fixação de regime diverso do inicialmente fechado, desde que as circunstâncias do caso se mostrem favoráveis, e em homenagem ao princípio da individualização da pena. De todo modo, na espécie, considerando o patamar da pena aplicada e a primariedade do acusado, fixa-se o SEMIABERTO como regime inicial de cumprimento de pena, nos moldes do art. 33, §2º, “b”, do CP. Não obstante, considerando o patamar da pena aplicada, descabida a substituição da pena privativa de liberdade, por vedação do art. 44, I, do CP. Do mesmo modo, considerando o patamar da pena aplicada, descabida também a suspensão condicional da pena, em razão das vedações contidas no art. 77 do CP. Em razão do disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, afigura-se que o réu Wellington ficou preso por este feito desde a data dos fatos, 26/03/2021, até 12/04/2021, quando foi expedido alvará de soltura, havendo registro de conversão da custódia em prisão domiciliar. Considerando que não há delimitação segura nestes autos acerca do período integral em que perdurou eventual prisão domiciliar, eventual cômputo deverá ser realizado pelo Juízo da Execução. Conforme a redação do art. 112, V, da LEP vigente ao tempo dos fatos, para a progressão de regime do sentenciado primário por crime hediondo ou equiparado é necessário o cumprimento de 40% (quarenta por cento) do tempo de pena, período não alcançado pelo réu. Dessarte, Wellington não faz jus à progressão antecipada de regime. Status libertatis: Tendo em vista que o réu se encontra em liberdade e não houve mudança no cenário fático que imponha a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3.2. Da ré Ramila: Em face da análise das moduladoras do art. 59 do CP, realizada supra, fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Ausentes majorantes ou minorantes, motivo pelo qual na terceira fase fica 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Diante da ausência de comprovação sobre a condição financeira da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos moldes do art. 43 da Lei 11.343/06. Nada obstante o disposto no art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, o STF, no julgamento do HC 111.840/ES, admitiu a possibilidade de fixação de regime diverso do inicialmente fechado, desde que as circunstâncias do caso se mostrem favoráveis, e em homenagem ao princípio da individualização da pena. De todo modo, na espécie, considerando o patamar da pena aplicada e a primariedade da acusada, fixa-se o SEMIABERTO como regime inicial de cumprimento de pena, nos moldes do art. 33, §2º, “b”, do CP. Não obstante, considerando o patamar da pena aplicada, descabida a substituição da pena privativa de liberdade, por vedação do art. 44, I, do CP. Do mesmo modo, considerando o patamar da pena aplicada, descabida também a suspensão condicional da pena, em razão das vedações contidas no art. 77 do CP. Em razão do disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, afigura-se que a ré Ramila foi presa por este feito na data dos fatos, 26/03/2021, tendo sido expedido alvará de soltura em 30/03/2021, com conversão da custódia em prisão domiciliar. Considerando que não há delimitação segura nestes autos acerca do período integral em que perdurou eventual prisão domiciliar, eventual cômputo deverá ser realizado pelo Juízo da Execução. Conforme a redação do art. 112, V, da LEP vigente ao tempo dos fatos, para a progressão de regime da sentenciada primária por crime hediondo ou equiparado é necessário o cumprimento de 40% (quarenta por cento) do tempo de pena, período não alcançado pela ré. Dessarte, Ramila não faz jus à progressão antecipada de regime. Status libertatis: Tendo em vista que a ré se encontra em liberdade e não houve mudança no cenário fático que imponha a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelos sentenciados, nos moldes do art. 804 do Código de Processo Penal, no quantum de 16% para cada. Custas para o Estado no quantum de 68%. O Estado é isento. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização, como determina o artigo 387, inciso IV, do CPP, em razão da ausência de pedido e de dano individual mensurável na hipótese. Com relação a eventuais objetos apreendidos e vinculados a este feito, à exceção dos já restituídos e do armamento abaixo especificado, adotem-se as providências indicadas no Provimento Conjunto 24/CJG/PGJ/PMMG/2012 e art. 63 da Lei 11.343/06. Quanto à pistola Taurus, modelo TH40, calibre .40 S&W, número de série ACA443474, respectivas munições e acessórios, diante da absolvição quanto ao art. 12 da Lei 10.826/03 e da comprovação de que o armamento se encontrava registrado em nome de Wellington, deixo de decretar seu perdimento, devendo eventual restituição, após o trânsito em julgado, observar a regularidade administrativa do armamento perante o órgão competente. Quanto à algema pertencente à carga da Secretaria de Estado de Defesa Social, caso ainda esteja apreendida, restitua-se ao respectivo órgão público. Com o trânsito em julgado: a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) Comunique-se ao órgão estadual de cadastro criminal, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento, bem como ao Instituto Nacional de Identificação, para fins de atualização da estatística criminal, nos moldes do art. 809 do CPP; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos dos artigos 15, III, da Constituição Federal, e 71, §2º, do Código Eleitoral; d) Expeçam-se guias de execução definitiva, remetendo-as à Vara de Execuções Penais, para os fins devidos; e) Proceda-se ao cálculo e recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do CPP; f) Quanto à droga apreendida, caso ainda não tenha sido destruída, determina-se seja procedida sua incineração, na forma prevista nos arts. 32, §1º, e 72 da Lei 11.343/06. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivar, com baixa. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa