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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI ROT 0020183-97.2025.5.04.0383 RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RECORRIDO: GLADIMIR ROGERIO AGUIAR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b97173 proferida nos autos. ROT 0020183-97.2025.5.04.0383 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrido: Advogado(s): GLADIMIR ROGERIO AGUIAR DA SILVA LEANDRO NUNES LEITE (RS125307) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 4e309bb; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 26752c8). Representação processual regular (id 1a76709; d56f91d). Preparo satisfeito (id 70f715d; b3e5d51; 971e430). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A análise dos dispositivos transcritos revela que a indenização compensatória substitutiva deve ser calculada com base em 85% da média dos valores recebidos nos últimos doze meses, tendo como parâmetro as parcelas expressamente elencadas no item X.1.4. Nesse contexto, considerando que a promoção recebida na via administrativa e o adicional de insalubridade refletem valores efetivamente percebidos pelo empregado e que impactam sua remuneração, torna-se imperativa sua integração na base de cálculo da indenização compensatória substitutiva. É importante ressaltar que a Cláusula X.1.4, ao listar as parcelas que compõem a base de cálculo da indenização compensatória substitutiva, não estabelece qualquer restrição temporal quanto aos valores que devem ser considerados na apuração da média dos últimos doze meses. Portanto, quaisquer diferenças salariais apuradas e deferidas, que alterem a remuneração média percebida no período, devem ser incorporadas para fins de cálculo da indenização. Outrossim, resta afastada a alegação de que a aceitação da indenização compensatória substitutiva implicaria quitação geral do contrato de trabalho. A própria norma coletiva, em sua Cláusula X.1.3, estabelece expressamente que "a conversão da garantia em indenização e seu recebimento não implicam quitação geral do contrato de trabalho", garantindo ao empregado a possibilidade de buscar diferenças de direitos não quitados ou que possam ter sido indevidamente calculados.Por fim, devidas também as diferenças de parcelas rescisórias, pois caso as parcelas salariais deferidas em outro processo, assim como a promoção por merecimento, tivessem sido adimplidas corretamente e de forma tempestiva, teriam integrado a base de cálculo das verbas pagas na rescisão do contrato. Nego provimento ao recurso. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Ao referir que os reflexos postulados estão previstos na base de cálculo estabelecida na norma coletiva e que existe previsão expressa afastando a possibilidade de quitação do contrato de trabalho o acórdão apresenta contexto fático-probatório insuperável pela tese recursal apresentada. Nego seguimento ao recurso no item "A) REFLEXOS NA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E NAS VERBAS RESCISÓRIAS - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 611-A DA CLT". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Portanto, o reclamante, desde a data de sua admissão, laborava em ambiente insalubre, sem que a reclamada tenha comprovado a licença prévia exigida no art. 60 da CLT, tampouco previsão em norma coletiva autorizando a adoção de regime compensatório em atividade insalubre. Incidem, na espécie, portanto, as disposições da Súmula nº 67 deste TRT e da Súmula nº 85, item VI, do TST. Incabível a pretensão de pagamento apenas do adicional de horas extras por adoção da Súmula nº 85 do TST, a qual, por expressa disposição, não se aplica ao banco de horas ("As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva"). Por esta razão é devido o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, na forma deferida na origem. No tocante ao trabalho em dias destinados ao repouso, melhor sorte não assiste à recorrente. Os espelhos de ponto de ID. 7a0a13f demonstram a prestação de serviços nestes dias, por exemplo, como dito na origem, em fevereiro de 2019, quando o autor trabalhou durante 13 dias consecutivos sem o pagamento de horas extras em dobro, conforme a apuração realizada no próprio registro de horário (ID. 7a0a13f -fl. 167). Assim, nada a reparar na decisão de origem, que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças das horas extras em dobro, pelo labor em dias destinados ao repouso semanal remunerado. Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao regime de compensação por "banco de horas", a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Ainda, a decisão, nos termos em que proferida, está de acordo com o item V da Súmula 85 do TST. Em relação ao pagamento em dobro do trabalho prestado em dias de repouso semanal, o acórdão está de acordo com a Súmula 146 do TST TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Nego seguimento ao recurso no item "B) HORAS EXTRAS EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 85 DO TST". Em face do caráter acessório, o item "C)FGTS SOBRE PARCELAS DEFERIDAS – CONDENAÇÃO ACESSÓRIA DEPENDENTE DA REFORMA DAS VERBAS PRINCIPAIS", segue a mesma sorte. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fsj) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GLADIMIR ROGERIO AGUIAR DA SILVA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI ROT 0020183-97.2025.5.04.0383 RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RECORRIDO: GLADIMIR ROGERIO AGUIAR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b97173 proferida nos autos. ROT 0020183-97.2025.5.04.0383 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrido: Advogado(s): GLADIMIR ROGERIO AGUIAR DA SILVA LEANDRO NUNES LEITE (RS125307) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 4e309bb; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 26752c8). Representação processual regular (id 1a76709; d56f91d). Preparo satisfeito (id 70f715d; b3e5d51; 971e430). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A análise dos dispositivos transcritos revela que a indenização compensatória substitutiva deve ser calculada com base em 85% da média dos valores recebidos nos últimos doze meses, tendo como parâmetro as parcelas expressamente elencadas no item X.1.4. Nesse contexto, considerando que a promoção recebida na via administrativa e o adicional de insalubridade refletem valores efetivamente percebidos pelo empregado e que impactam sua remuneração, torna-se imperativa sua integração na base de cálculo da indenização compensatória substitutiva. É importante ressaltar que a Cláusula X.1.4, ao listar as parcelas que compõem a base de cálculo da indenização compensatória substitutiva, não estabelece qualquer restrição temporal quanto aos valores que devem ser considerados na apuração da média dos últimos doze meses. Portanto, quaisquer diferenças salariais apuradas e deferidas, que alterem a remuneração média percebida no período, devem ser incorporadas para fins de cálculo da indenização. Outrossim, resta afastada a alegação de que a aceitação da indenização compensatória substitutiva implicaria quitação geral do contrato de trabalho. A própria norma coletiva, em sua Cláusula X.1.3, estabelece expressamente que "a conversão da garantia em indenização e seu recebimento não implicam quitação geral do contrato de trabalho", garantindo ao empregado a possibilidade de buscar diferenças de direitos não quitados ou que possam ter sido indevidamente calculados.Por fim, devidas também as diferenças de parcelas rescisórias, pois caso as parcelas salariais deferidas em outro processo, assim como a promoção por merecimento, tivessem sido adimplidas corretamente e de forma tempestiva, teriam integrado a base de cálculo das verbas pagas na rescisão do contrato. Nego provimento ao recurso. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Ao referir que os reflexos postulados estão previstos na base de cálculo estabelecida na norma coletiva e que existe previsão expressa afastando a possibilidade de quitação do contrato de trabalho o acórdão apresenta contexto fático-probatório insuperável pela tese recursal apresentada. Nego seguimento ao recurso no item "A) REFLEXOS NA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E NAS VERBAS RESCISÓRIAS - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 611-A DA CLT". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Portanto, o reclamante, desde a data de sua admissão, laborava em ambiente insalubre, sem que a reclamada tenha comprovado a licença prévia exigida no art. 60 da CLT, tampouco previsão em norma coletiva autorizando a adoção de regime compensatório em atividade insalubre. Incidem, na espécie, portanto, as disposições da Súmula nº 67 deste TRT e da Súmula nº 85, item VI, do TST. Incabível a pretensão de pagamento apenas do adicional de horas extras por adoção da Súmula nº 85 do TST, a qual, por expressa disposição, não se aplica ao banco de horas ("As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva"). Por esta razão é devido o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, na forma deferida na origem. No tocante ao trabalho em dias destinados ao repouso, melhor sorte não assiste à recorrente. Os espelhos de ponto de ID. 7a0a13f demonstram a prestação de serviços nestes dias, por exemplo, como dito na origem, em fevereiro de 2019, quando o autor trabalhou durante 13 dias consecutivos sem o pagamento de horas extras em dobro, conforme a apuração realizada no próprio registro de horário (ID. 7a0a13f -fl. 167). Assim, nada a reparar na decisão de origem, que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças das horas extras em dobro, pelo labor em dias destinados ao repouso semanal remunerado. Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao regime de compensação por "banco de horas", a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Ainda, a decisão, nos termos em que proferida, está de acordo com o item V da Súmula 85 do TST. Em relação ao pagamento em dobro do trabalho prestado em dias de repouso semanal, o acórdão está de acordo com a Súmula 146 do TST TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Nego seguimento ao recurso no item "B) HORAS EXTRAS EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 85 DO TST". Em face do caráter acessório, o item "C)FGTS SOBRE PARCELAS DEFERIDAS – CONDENAÇÃO ACESSÓRIA DEPENDENTE DA REFORMA DAS VERBAS PRINCIPAIS", segue a mesma sorte. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fsj) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
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