Publicações do processo

0020183-30.2024.5.04.0352

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020183-30.2024.5.04.0352 RECORRENTE: MARCILENE DE FATIMA ANTUNES DE OLIVEIRA GOMES RECORRIDO: LAR DE IDOSOS MARIA DE NAZARE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2424f4 proferida nos autos. ROT 0020183-30.2024.5.04.0352 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCILENE DE FATIMA ANTUNES DE OLIVEIRA GOMES DEISI JOSANA KRUMMENAUER (RS53560) WAGNER ADILSON KOCH (RS71087) Recorrido: Advogado(s): LAR DE IDOSOS MARIA DE NAZARE PAULO ROBERTO VOGES (RS24389) Recorrido: MUNICIPIO DE GRAMADO RECURSO DE: MARCILENE DE FATIMA ANTUNES DE OLIVEIRA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 078b159; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id a2997a5). Representação processual regular (id 0562466). Preparo dispensado (id a4bc5e0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "PRELIMINAR: DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Diante de todo o exposto, não restou comprovado que a parte ré tenha se eximido do pagamento de horas extras prestadas, bem como os adicionais sobre horas extras prestadas em finais e semana e feriados, também não ficou comprovada nenhuma prática que invalidasse o regime de trabalho 12 x 36, diante disso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos ora transcritos (ID. a4bc5e0): "3.4 DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. A autora alega ter pactuado jornada contratual de 180 horas mensais, em escala 12x36 (doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis de descanso). Aduz que referida escala não era respeitada, pois, na prática, trabalhava das 6h30min às 19h15min/19h30min. Postula a nulidade do regime 12x36 e a condenação dos reclamados ao pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes à "6a diária e 180 semanais" (sic). O empregador contesta os horários informados na exordial, aduzindo a desnecessidade de controle de jornada, pois possui menos de 20 (vinte) empregados. Analiso. Constitui dever do empregador que possuir mais de vinte empregados, nos termos do art. 74 da CLT, a manutenção dos registros de jornada de seus trabalhadores. Em decorrência disto, constitui ônus probatório da ré comprovar que possui vinte empregados ou menos para isentar-se da obrigatoriedade da guarda dos registros, sobretudo diante do princípio da aptidão para a prova, já que é a demandada quem detém os meios para realizar tal comprovação. No presente caso, o reclamado LAR DE IDOSOS MARIA DE NAZARÉ trouxe aos autos GFIPs (ID"s 37fe2a4 e ss) comprovando que seu número de empregados variou entre catorze e dezenove, nunca tendo ultrapassado, portanto, o limite previsto no art. 74 da CLT. Deste modo, o réu não possuía o dever legal de manter controles de jornadas de seus trabalhadores. Em relação à jornada desenvolvida, a testemunha da autora, Neusa Rosane Bohrer, afirmou "que quando fez estes extras ganhou no contracheque; que estava correto". No mesmo sentido o depoimento da testemunha Angela Fernanda dos Santos, ouvida a convite da ré, segundo a qual "; que quando tinha intercorrências e precisava ajudar um colega avisava no outro dia que ficou até mais tarde; que sempre recebeu este valor; que não pode dizer se isso aconteceu com a autora;". Assim, a prova oral é uníssona no sentido de que a escala 12x36 era devidamente respeitada. Por conseguinte, estando a jornada de trabalho em consonância com os ditames do art. 59-A da CLT, não há fundamento fático para se declarar a nulidade do regime 12x36, motivo pelo qual indefiro o pedido de horas extras deduzido no item "a" do rol de pedidos da exordial. Em relação ao pedido de pagamento do labor em dias de feriados com adicional de 100% (cem por cento), constato, dos contracheques trazidos aos autos, que o empregador efetuava o respectivo pagamento, conforme se depreende, por exemplo, dos recibos de ID. 14d4b36. A autora, por seu turno, não fez prova de trabalho em feriado que não tenha sido devidamente remunerado, tampouco que o intervalo intrajornada não era respeitado de forma regular, ônus que lhe incumbia, forte no art. 818, inc. I, da CLT, motivo pelo qual indefiro os itens "b" e "c" do rol de pedidos da petição inicial." Recurso da parte autora a que se nega provimento." Não admito o recurso de revista no item. Ao sustentar a parte autora que “Os contracheques juntados aos autos evidenciam pagamento sistemático de horas extras, demonstrando que a Recorrente não usufruía das 36 horas de descanso” a parte pretende o reexame de fatos e provas. Isso, porém, é obstado no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126 do TST. Quanto às demais alegações, tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade às Súmulas indicadas. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso nos tópicos “DA INVALIDADE DO REGIME 12X36 POR AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA APLICÁVEL”, “DA INVALIDADE DO REGIME 12X36 PELA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS” e “DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELA CONFISSÃO DE CONTROLE”. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCILENE DE FATIMA ANTUNES DE OLIVEIRA GOMES

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020183-30.2024.5.04.0352 RECORRENTE: MARCILENE DE FATIMA ANTUNES DE OLIVEIRA GOMES RECORRIDO: LAR DE IDOSOS MARIA DE NAZARE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2424f4 proferida nos autos. ROT 0020183-30.2024.5.04.0352 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCILENE DE FATIMA ANTUNES DE OLIVEIRA GOMES DEISI JOSANA KRUMMENAUER (RS53560) WAGNER ADILSON KOCH (RS71087) Recorrido: Advogado(s): LAR DE IDOSOS MARIA DE NAZARE PAULO ROBERTO VOGES (RS24389) Recorrido: MUNICIPIO DE GRAMADO RECURSO DE: MARCILENE DE FATIMA ANTUNES DE OLIVEIRA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 078b159; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id a2997a5). Representação processual regular (id 0562466). Preparo dispensado (id a4bc5e0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "PRELIMINAR: DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Diante de todo o exposto, não restou comprovado que a parte ré tenha se eximido do pagamento de horas extras prestadas, bem como os adicionais sobre horas extras prestadas em finais e semana e feriados, também não ficou comprovada nenhuma prática que invalidasse o regime de trabalho 12 x 36, diante disso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos ora transcritos (ID. a4bc5e0): "3.4 DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. A autora alega ter pactuado jornada contratual de 180 horas mensais, em escala 12x36 (doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis de descanso). Aduz que referida escala não era respeitada, pois, na prática, trabalhava das 6h30min às 19h15min/19h30min. Postula a nulidade do regime 12x36 e a condenação dos reclamados ao pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes à "6a diária e 180 semanais" (sic). O empregador contesta os horários informados na exordial, aduzindo a desnecessidade de controle de jornada, pois possui menos de 20 (vinte) empregados. Analiso. Constitui dever do empregador que possuir mais de vinte empregados, nos termos do art. 74 da CLT, a manutenção dos registros de jornada de seus trabalhadores. Em decorrência disto, constitui ônus probatório da ré comprovar que possui vinte empregados ou menos para isentar-se da obrigatoriedade da guarda dos registros, sobretudo diante do princípio da aptidão para a prova, já que é a demandada quem detém os meios para realizar tal comprovação. No presente caso, o reclamado LAR DE IDOSOS MARIA DE NAZARÉ trouxe aos autos GFIPs (ID"s 37fe2a4 e ss) comprovando que seu número de empregados variou entre catorze e dezenove, nunca tendo ultrapassado, portanto, o limite previsto no art. 74 da CLT. Deste modo, o réu não possuía o dever legal de manter controles de jornadas de seus trabalhadores. Em relação à jornada desenvolvida, a testemunha da autora, Neusa Rosane Bohrer, afirmou "que quando fez estes extras ganhou no contracheque; que estava correto". No mesmo sentido o depoimento da testemunha Angela Fernanda dos Santos, ouvida a convite da ré, segundo a qual "; que quando tinha intercorrências e precisava ajudar um colega avisava no outro dia que ficou até mais tarde; que sempre recebeu este valor; que não pode dizer se isso aconteceu com a autora;". Assim, a prova oral é uníssona no sentido de que a escala 12x36 era devidamente respeitada. Por conseguinte, estando a jornada de trabalho em consonância com os ditames do art. 59-A da CLT, não há fundamento fático para se declarar a nulidade do regime 12x36, motivo pelo qual indefiro o pedido de horas extras deduzido no item "a" do rol de pedidos da exordial. Em relação ao pedido de pagamento do labor em dias de feriados com adicional de 100% (cem por cento), constato, dos contracheques trazidos aos autos, que o empregador efetuava o respectivo pagamento, conforme se depreende, por exemplo, dos recibos de ID. 14d4b36. A autora, por seu turno, não fez prova de trabalho em feriado que não tenha sido devidamente remunerado, tampouco que o intervalo intrajornada não era respeitado de forma regular, ônus que lhe incumbia, forte no art. 818, inc. I, da CLT, motivo pelo qual indefiro os itens "b" e "c" do rol de pedidos da petição inicial." Recurso da parte autora a que se nega provimento." Não admito o recurso de revista no item. Ao sustentar a parte autora que “Os contracheques juntados aos autos evidenciam pagamento sistemático de horas extras, demonstrando que a Recorrente não usufruía das 36 horas de descanso” a parte pretende o reexame de fatos e provas. Isso, porém, é obstado no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126 do TST. Quanto às demais alegações, tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade às Súmulas indicadas. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso nos tópicos “DA INVALIDADE DO REGIME 12X36 POR AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA APLICÁVEL”, “DA INVALIDADE DO REGIME 12X36 PELA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS” e “DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELA CONFISSÃO DE CONTROLE”. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAR DE IDOSOS MARIA DE NAZARE

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.