Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020181-73.2025.5.04.0013 RECLAMANTE: MARCELO RICARDO STADULNI DE MENDONCA RECLAMADO: ADALMA ZELADORIA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56cf96b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO. PELO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO RICARDO STADULNI DE MENDONCA em face de ADALMA ZELADORIA LTDA., ADMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., CONCEITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A., COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e EQUATORIAL SERVICOS S.A., decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas; b) ACOLHER parcialmente a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 15 de agosto de 2019; c) No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para RECONHECER a unicidade contratual, declarando a existência de um único contrato de trabalho entre o reclamante e as três primeiras reclamadas (ADALMA ZELADORIA LTDA., ADMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., CONCEITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.) no período de 14/07/2014 a 30/08/2024, condenando as três primeiras reclamadas, de forma solidária, e as demais, de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: c.1) saldo de salário (30 dias de agosto de 2024); c.2) aviso prévio proporcional indenizado (60 dias); c.3) 13º salário proporcional de 2024 (9/12, considerando a projeção do aviso prévio); c.4) férias em dobro, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos não prescritos e não gozados e férias proporcionais de 2023-2024 com 1/3 (3/12, considerando a projeção do aviso prévio); c.5) diferenças de FGTS de todo o período não prescrito, acrescidas da multa de 40%; c.6) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre o valor das verbas rescisórias incontroversas; c.7) multa prevista na cláusula 9ª da CCT. A parte reclamada deverá, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, proceder à retificação da data de saída na CTPS do autor para constar 30/08/2024, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer, sem prejuízo da expedição de ofícios aos órgãos competentes. c.8) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%; c.9) 30 minutos extras por dia de trabalho, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT); c.10) horas de supressão do intervalo interjornadas de 11 horas (art. 66 da CLT), correspondentes ao tempo suprimido, com adicional de 50%; c.11) pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Devidos os reflexos dos itens "c.8" e "c.11" em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. c.12) diferenças salariais, decorrentes dos reajustes previstos nas normas coletivas juntadas aos autos, com reflexos em todas as verbas de natureza salarial; c.13) auxílio-alimentação, conforme valor previsto nas normas coletivas; c.14) diferenças de despesas durante todo o período não prescrito, arbitradas em R$ 500,00 por mês; Custas pelas reclamadas no importe de 2% sobre o valor da condenação, R$ 6.000,00 (seis mil reais), que arbitro provisoriamente em R$ 200.000,00(duzentos mil reais). Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais pelas reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação. Juros e correção monetária a serem apurados em liquidação de sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. ANITA JOB LUBBE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO RICARDO STADULNI DE MENDONCA
TRT4 · 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020181-73.2025.5.04.0013 RECLAMANTE: MARCELO RICARDO STADULNI DE MENDONCA RECLAMADO: ADALMA ZELADORIA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56cf96b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO. PELO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO RICARDO STADULNI DE MENDONCA em face de ADALMA ZELADORIA LTDA., ADMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., CONCEITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A., COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e EQUATORIAL SERVICOS S.A., decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas; b) ACOLHER parcialmente a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 15 de agosto de 2019; c) No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para RECONHECER a unicidade contratual, declarando a existência de um único contrato de trabalho entre o reclamante e as três primeiras reclamadas (ADALMA ZELADORIA LTDA., ADMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., CONCEITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.) no período de 14/07/2014 a 30/08/2024, condenando as três primeiras reclamadas, de forma solidária, e as demais, de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: c.1) saldo de salário (30 dias de agosto de 2024); c.2) aviso prévio proporcional indenizado (60 dias); c.3) 13º salário proporcional de 2024 (9/12, considerando a projeção do aviso prévio); c.4) férias em dobro, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos não prescritos e não gozados e férias proporcionais de 2023-2024 com 1/3 (3/12, considerando a projeção do aviso prévio); c.5) diferenças de FGTS de todo o período não prescrito, acrescidas da multa de 40%; c.6) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre o valor das verbas rescisórias incontroversas; c.7) multa prevista na cláusula 9ª da CCT. A parte reclamada deverá, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, proceder à retificação da data de saída na CTPS do autor para constar 30/08/2024, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer, sem prejuízo da expedição de ofícios aos órgãos competentes. c.8) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%; c.9) 30 minutos extras por dia de trabalho, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT); c.10) horas de supressão do intervalo interjornadas de 11 horas (art. 66 da CLT), correspondentes ao tempo suprimido, com adicional de 50%; c.11) pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Devidos os reflexos dos itens "c.8" e "c.11" em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. c.12) diferenças salariais, decorrentes dos reajustes previstos nas normas coletivas juntadas aos autos, com reflexos em todas as verbas de natureza salarial; c.13) auxílio-alimentação, conforme valor previsto nas normas coletivas; c.14) diferenças de despesas durante todo o período não prescrito, arbitradas em R$ 500,00 por mês; Custas pelas reclamadas no importe de 2% sobre o valor da condenação, R$ 6.000,00 (seis mil reais), que arbitro provisoriamente em R$ 200.000,00(duzentos mil reais). Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais pelas reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação. Juros e correção monetária a serem apurados em liquidação de sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. ANITA JOB LUBBE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
- EQUATORIAL SERVICOS S.A.
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
- AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.