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0020181-28.2024.5.04.0007

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020181-28.2024.5.04.0007 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE RECORRIDO: NARA RUBIA DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2bc8b16) proferida nos autos do processo 0020181-28.2024.5.04.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020181-28.2024.5.04.0007 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE RECORRIDA: NARA RUBIA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. THAIS ANTONIAZZI AMARANTE RECORRIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE MORADORES SAO GUILHERME CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões. O MPT opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Examino. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Identificação RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO. O tomador dos serviços terceirizados é subsidiariamente responsável pela satisfação dos créditos reconhecidos ao trabalhador na hipótese de eventual inadimplemento da empresa prestadora de serviços, quando verificad a ausência de efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO, MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Intime-se. Porto Alegre, 25 de junho de 2025 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença (ID. 66cd06d), que julgou a ação procedente em parte, recorre ordinariamente o Município de Porto Alegre. Pretende a reforma da decisão de origem quanto à responsabilidade subsidiária (ID. e27275b). A reclamante apresenta contrarrazões no ID. bf2e5a3. Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a esta Relatora. Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, este opina pelo não provimento do recurso interposto pelo ente público (ID. 6baf944). Retornam os autos a esta Relatora para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado pretende a reforma da sentença que o condenou a responder, de forma subsidiária, pelos crédito deferidos à autora. Alega o entendimento da Súmula 331 do TST, no qual se fundamentou a sentença, não é aplicável às relações que envolvem a administração pública quando ausente nos autos qualquer evidência de conduta culposa por parte do ente público, como no caso, e vai de encontro com o decidido na ADC-16 do STF, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/91. Assevera que era encargo do autor provar conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato. Refere que formalizou Termo de Colaboração nos termos do art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014, o que descaracteriza a terceirização. Requer ser absolvido da condenação. Analiso. A condenação foi imposta nos seguintes termos (ID. 66cd06d - Pág. 4-5): "O Termo de Colaboração é juntado no Id fea7a9e, cujas disposições obrigavam o Município ao repasse de recursos e a primeira reclamada à execução do trabalho educacional. Do disposto no art. 42, inciso XX, da Lei no 13.019/2014, extrai-se que, de fato, não há a responsabilização automática do ente público no caso em tela. Contudo, ao visar a satisfação de um serviço público na área da educação, resta evidente que o termo firmado ajusta prestação de serviços realizado pelo quadro de empregados da primeira reclamada em prol do segundo reclamado, o que o enquadra às hipóteses de terceirização de atividades. Mesmo que não haja a responsabilização objetiva do ente público, até mesmo pelo decidido da ADC 16, imperioso analisar a ocorrência de culpa, para fins de condenação subsidiária. Decerto, não há elementos para falar em culpa na modalidade in eligendo. Contudo, na modalidade in vigilando, entendo que o Município não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a fiscalização efetiva do contrato de trabalho, uma vez que apesar de aduzir em defesa que fiscalizou o seu cumprimento, não se observam medidas hígidas fiscalizatórias. Dessa forma, os documentos juntados apenas referem-se a controles contratuais (contracheques e SEFIP, basicamente), no que não fica demonstrado que a fiscalização da execução do contrato de fato ocorreu. Entendo, pois, que o segundo reclamado não se desincumbiu do ônus fiscalizatório de que trata o item V da Súmula 331 do TST, motivo por que é responsável subsidiário pelos créditos devidos à reclamante. Procedente." A reclamante manteve contrato de trabalho com a primeira reclamada (ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MORADORES SÃO GUILHERME), no período de 01.08.2017 a 29.06.2023, exercendo a função de Auxiliar de Limpeza (ID. e9e6886). As instituições reclamadas, no ano de 2020, firmaram Termo de Colaboração, em regime de mútua cooperação para execução de atividades de educação infantil no Município de Porto Alegre, com vigência de 5 anos, a contar de 01.01.2020 (ID. fea7a9e), o qual foi mantido até o dia 01.07.2023 (ID. 1af9808 - Pág. 2). Ainda que formalizada a relação dos reclamados mediante Termo de Colaboração, não resta dúvida de que se trata de hipótese de prestação de serviços de forma terceirizada, pela qual o município reclamado se beneficiou da força de trabalho da reclamante. Veja-se que toda a relação de emprego da reclamante deu-se sob a égide da Lei nº 13.429/17, vigente a partir de 31.03.2017, a qual dispõe sobre as relações de trabalho na modalidade de terceirização de serviços. Segundo entendimento que adoto, a Lei nº 13.429/17, que dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros e introduziu modificação à Lei nº 6.019/74, não restringe sua incidência à esfera privada. Veja-se que o § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 dispõe que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)". A Lei nº 13.429/17, ao ampliar a possibilidade de terceirização no setor privado, como salvaguarda contra a precarização das relações de trabalho, sedimentou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços independentemente de outras considerações, vale dizer, haja ou não fiscalização, garantia essa que se aplica, na mesma extensão, à terceirização no setor público. Aplicando-se o princípio de isonomia, de índole constitucional, deve-se assegurar a todos os trabalhadores, quer laborem em prol de empresas privadas, quer de entes públicos, exatamente o mesmo grau de proteção, sem distinções. Trata-se do entendimento que já prevalecia nas hipóteses de terceirização lícita, como se observa na Súmula 331, IV, do TST, pois, ao se beneficiar da força de trabalho da reclamante, deve o tomador do serviço responder subsidiariamente pela totalidade dos créditos inadimplidos, referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, na forma da Súmula nº 331, VI, do TST. No caso, não obstante o E. STF tenha julgado constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC no nº 16), o referido dispositivo legal não impede que a Administração Pública seja responsabilizada por comportamento omisso ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela prestadora de serviço. Verifico que o segundo reclamado não comprovou ter exercido a fiscalização efetiva do contrato firmado com a primeira reclamada, tal como afirmado na sentença, não havendo notícia nos autos de que algum representante seu tenha acompanhado e fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada com relação ao contrato de trabalho da reclamante, conforme determina o "caput" do art. 67 da Lei nº 8.666/93, vigente à época. Nem mesmo há comprovação de que o segundo réu tenha condicionado o pagamento da prestação de serviços à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, por exemplo. Embora o ente público tenha juntado contracheques e guias GFIP-SEFIP, tais documentos não servem ao intuito de comprovar a real fiscalização do contrato de prestação de serviços em relação às obrigações trabalhistas da primeira ré para com a autora, mormente em relação ao pagamento das verbas rescisórias, que foram objeto da inicial e da condenação. Diante disso, assim como na origem, entendo que restou demonstrada a conduta culposa do Município reclamado em relação ao seu dever de fiscalização. Destaco que o segundo reclamado, integrante da Administração Pública direta, incorreu, portanto, em culpa "in vigilando", na medida em que não foi capaz de exercer a devida fiscalização, como lhe competia, não diligenciando para garantir o correto cumprimento de obrigações trabalhistas devidas quando da extinção do contrato de trabalho. Assim, o segundo reclamado é responsável, de forma subsidiária, pela totalidade dos créditos deferidos na presente ação, na forma do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017, e da Súmula 331, IV, V e VI, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Corrobora esse entendimento a orientação contida na Súmula nº 11 deste TRT, assim redigida: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços". Ressalte-se que a subsidiariedade não diz respeito à espécie de cada verba devida, mas à preferência do devedor principal na execução dos débitos. O tomador dos serviços é corresponsável pela totalidade das obrigações do empregador direto, devedor principal, em razão do acréscimo do item VI à Súmula nº 331 do TST, que orienta no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, o que abrange, inclusive,a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT (Súmula nº 47 deste Tribunal). Recurso negado. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917404678400000203567133. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917404678400000203567133?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO COMUNITARIA DE MORADORES SAO GUILHERME

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020181-28.2024.5.04.0007 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE RECORRIDO: NARA RUBIA DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2bc8b16) proferida nos autos do processo 0020181-28.2024.5.04.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020181-28.2024.5.04.0007 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE RECORRIDA: NARA RUBIA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. THAIS ANTONIAZZI AMARANTE RECORRIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE MORADORES SAO GUILHERME CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões. O MPT opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Examino. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Identificação RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO. O tomador dos serviços terceirizados é subsidiariamente responsável pela satisfação dos créditos reconhecidos ao trabalhador na hipótese de eventual inadimplemento da empresa prestadora de serviços, quando verificad a ausência de efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO, MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Intime-se. Porto Alegre, 25 de junho de 2025 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença (ID. 66cd06d), que julgou a ação procedente em parte, recorre ordinariamente o Município de Porto Alegre. Pretende a reforma da decisão de origem quanto à responsabilidade subsidiária (ID. e27275b). A reclamante apresenta contrarrazões no ID. bf2e5a3. Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a esta Relatora. Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, este opina pelo não provimento do recurso interposto pelo ente público (ID. 6baf944). Retornam os autos a esta Relatora para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado pretende a reforma da sentença que o condenou a responder, de forma subsidiária, pelos crédito deferidos à autora. Alega o entendimento da Súmula 331 do TST, no qual se fundamentou a sentença, não é aplicável às relações que envolvem a administração pública quando ausente nos autos qualquer evidência de conduta culposa por parte do ente público, como no caso, e vai de encontro com o decidido na ADC-16 do STF, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/91. Assevera que era encargo do autor provar conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato. Refere que formalizou Termo de Colaboração nos termos do art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014, o que descaracteriza a terceirização. Requer ser absolvido da condenação. Analiso. A condenação foi imposta nos seguintes termos (ID. 66cd06d - Pág. 4-5): "O Termo de Colaboração é juntado no Id fea7a9e, cujas disposições obrigavam o Município ao repasse de recursos e a primeira reclamada à execução do trabalho educacional. Do disposto no art. 42, inciso XX, da Lei no 13.019/2014, extrai-se que, de fato, não há a responsabilização automática do ente público no caso em tela. Contudo, ao visar a satisfação de um serviço público na área da educação, resta evidente que o termo firmado ajusta prestação de serviços realizado pelo quadro de empregados da primeira reclamada em prol do segundo reclamado, o que o enquadra às hipóteses de terceirização de atividades. Mesmo que não haja a responsabilização objetiva do ente público, até mesmo pelo decidido da ADC 16, imperioso analisar a ocorrência de culpa, para fins de condenação subsidiária. Decerto, não há elementos para falar em culpa na modalidade in eligendo. Contudo, na modalidade in vigilando, entendo que o Município não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a fiscalização efetiva do contrato de trabalho, uma vez que apesar de aduzir em defesa que fiscalizou o seu cumprimento, não se observam medidas hígidas fiscalizatórias. Dessa forma, os documentos juntados apenas referem-se a controles contratuais (contracheques e SEFIP, basicamente), no que não fica demonstrado que a fiscalização da execução do contrato de fato ocorreu. Entendo, pois, que o segundo reclamado não se desincumbiu do ônus fiscalizatório de que trata o item V da Súmula 331 do TST, motivo por que é responsável subsidiário pelos créditos devidos à reclamante. Procedente." A reclamante manteve contrato de trabalho com a primeira reclamada (ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MORADORES SÃO GUILHERME), no período de 01.08.2017 a 29.06.2023, exercendo a função de Auxiliar de Limpeza (ID. e9e6886). As instituições reclamadas, no ano de 2020, firmaram Termo de Colaboração, em regime de mútua cooperação para execução de atividades de educação infantil no Município de Porto Alegre, com vigência de 5 anos, a contar de 01.01.2020 (ID. fea7a9e), o qual foi mantido até o dia 01.07.2023 (ID. 1af9808 - Pág. 2). Ainda que formalizada a relação dos reclamados mediante Termo de Colaboração, não resta dúvida de que se trata de hipótese de prestação de serviços de forma terceirizada, pela qual o município reclamado se beneficiou da força de trabalho da reclamante. Veja-se que toda a relação de emprego da reclamante deu-se sob a égide da Lei nº 13.429/17, vigente a partir de 31.03.2017, a qual dispõe sobre as relações de trabalho na modalidade de terceirização de serviços. Segundo entendimento que adoto, a Lei nº 13.429/17, que dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros e introduziu modificação à Lei nº 6.019/74, não restringe sua incidência à esfera privada. Veja-se que o § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 dispõe que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)". A Lei nº 13.429/17, ao ampliar a possibilidade de terceirização no setor privado, como salvaguarda contra a precarização das relações de trabalho, sedimentou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços independentemente de outras considerações, vale dizer, haja ou não fiscalização, garantia essa que se aplica, na mesma extensão, à terceirização no setor público. Aplicando-se o princípio de isonomia, de índole constitucional, deve-se assegurar a todos os trabalhadores, quer laborem em prol de empresas privadas, quer de entes públicos, exatamente o mesmo grau de proteção, sem distinções. Trata-se do entendimento que já prevalecia nas hipóteses de terceirização lícita, como se observa na Súmula 331, IV, do TST, pois, ao se beneficiar da força de trabalho da reclamante, deve o tomador do serviço responder subsidiariamente pela totalidade dos créditos inadimplidos, referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, na forma da Súmula nº 331, VI, do TST. No caso, não obstante o E. STF tenha julgado constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC no nº 16), o referido dispositivo legal não impede que a Administração Pública seja responsabilizada por comportamento omisso ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela prestadora de serviço. Verifico que o segundo reclamado não comprovou ter exercido a fiscalização efetiva do contrato firmado com a primeira reclamada, tal como afirmado na sentença, não havendo notícia nos autos de que algum representante seu tenha acompanhado e fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada com relação ao contrato de trabalho da reclamante, conforme determina o "caput" do art. 67 da Lei nº 8.666/93, vigente à época. Nem mesmo há comprovação de que o segundo réu tenha condicionado o pagamento da prestação de serviços à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, por exemplo. Embora o ente público tenha juntado contracheques e guias GFIP-SEFIP, tais documentos não servem ao intuito de comprovar a real fiscalização do contrato de prestação de serviços em relação às obrigações trabalhistas da primeira ré para com a autora, mormente em relação ao pagamento das verbas rescisórias, que foram objeto da inicial e da condenação. Diante disso, assim como na origem, entendo que restou demonstrada a conduta culposa do Município reclamado em relação ao seu dever de fiscalização. Destaco que o segundo reclamado, integrante da Administração Pública direta, incorreu, portanto, em culpa "in vigilando", na medida em que não foi capaz de exercer a devida fiscalização, como lhe competia, não diligenciando para garantir o correto cumprimento de obrigações trabalhistas devidas quando da extinção do contrato de trabalho. Assim, o segundo reclamado é responsável, de forma subsidiária, pela totalidade dos créditos deferidos na presente ação, na forma do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017, e da Súmula 331, IV, V e VI, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Corrobora esse entendimento a orientação contida na Súmula nº 11 deste TRT, assim redigida: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços". Ressalte-se que a subsidiariedade não diz respeito à espécie de cada verba devida, mas à preferência do devedor principal na execução dos débitos. O tomador dos serviços é corresponsável pela totalidade das obrigações do empregador direto, devedor principal, em razão do acréscimo do item VI à Súmula nº 331 do TST, que orienta no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, o que abrange, inclusive,a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT (Súmula nº 47 deste Tribunal). Recurso negado. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917404678400000203567133. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917404678400000203567133?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - NARA RUBIA DOS SANTOS

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