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0020180-83.2024.5.04.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020180-83.2024.5.04.0123 RECLAMANTE: ELENNARA DUARTE DE SOUZA RECLAMADO: NOIVA DO MAR SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ef364e proferida nos autos. Concluso por: LAH Vistos, etc. Dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal dos cálculos de liquidação, nos termos da Recomendação n. 3/2023, da Corregedoria do TRT da 4ª Região, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas no presente feito é inferior ao limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) estabelecido pela Portaria PGF/AGU n. 47, de 07/072023. Julgo líquida a decisão exequenda nos termos da conta de liquidação (ID d3b7f7d), lançada pela Secretaria sob os IDs 4cb4a9f e b3cbd4f, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Trata-se de processo em que a executada se encontra em recuperação judicial. Compete à Justiça do Trabalho, liquidar a sentença, e só depois de transitada em julgado a sentença de liquidação é que poderá ser habilitado o crédito do reclamante no juízo em que se processa a recuperação. Considerando o Tema 159 fixado pelo TST, "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução", defiro o prazo de 5 (cinco) dias às partes para apresentação de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação, após a garantia da execução. No silêncio, expeçam-se as certidões para habilitação dos créditos dos exequentes no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande/RS - 2º Juízo, nos autos do processo 5003983-22.2022.8.21.0023. Intimem-se para ciência. Cumpra-se. RIO GRANDE/RS, 08 de setembro de 2026. GIOVANI MARTINS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOIVA DO MAR SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA - TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020180-83.2024.5.04.0123 RECLAMANTE: ELENNARA DUARTE DE SOUZA RECLAMADO: NOIVA DO MAR SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ef364e proferida nos autos. Concluso por: LAH Vistos, etc. Dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal dos cálculos de liquidação, nos termos da Recomendação n. 3/2023, da Corregedoria do TRT da 4ª Região, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas no presente feito é inferior ao limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) estabelecido pela Portaria PGF/AGU n. 47, de 07/072023. Julgo líquida a decisão exequenda nos termos da conta de liquidação (ID d3b7f7d), lançada pela Secretaria sob os IDs 4cb4a9f e b3cbd4f, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Trata-se de processo em que a executada se encontra em recuperação judicial. Compete à Justiça do Trabalho, liquidar a sentença, e só depois de transitada em julgado a sentença de liquidação é que poderá ser habilitado o crédito do reclamante no juízo em que se processa a recuperação. Considerando o Tema 159 fixado pelo TST, "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução", defiro o prazo de 5 (cinco) dias às partes para apresentação de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação, após a garantia da execução. No silêncio, expeçam-se as certidões para habilitação dos créditos dos exequentes no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande/RS - 2º Juízo, nos autos do processo 5003983-22.2022.8.21.0023. Intimem-se para ciência. Cumpra-se. RIO GRANDE/RS, 08 de setembro de 2026. GIOVANI MARTINS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELENNARA DUARTE DE SOUZA

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