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0020180-28.2024.5.04.0012

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020180-28.2024.5.04.0012 RECLAMANTE: JOAO PAULO ALBANO DE ARAUJO RECLAMADO: 46.360.565 MIKAELE TABORDA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1fb86a proferido nos autos. 1. O documento certificado no id eabaaf8 demonstra que a executada possui outra empresa individual, o que implica na confusão do patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, de forma que sua responsabilidade é solidária com a empresa, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC. Assim sendo, determino a inclusão no polo passivo de 60.718.724 MIKAELE TABORDA DO NASCIMENTO (60.718.724/0001-05), na condição de devedor solidário. Expeça-se ordem de bloqueio de valores em ativos financeiros do executado ora incluído no polo passivo, através do SISBAJUD, com reiteração automática, até o limite máximo permitido pelo referido sistema. Renove-se, igualmente, a ordem em nome dos demais executados. Obtidos valores, ainda que parciais, fica desde já determinada a sua penhora e transferência para conta judicial vinculada ao presente processo, devendo o titular do respectivo ativo financeiro ser intimado para ciência. Se integralmente garantida a execução, intimem-se as partes nos termos do art. 884 da CLT. Caso a diligência de bloqueio de valores seja inexitosa, por já decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, inclua(m)-se o(s) executado(s) acima identificado nos registros do BNDT e do SERASAJUD. Nos termos do Capítulo XI do Provimento nº 294 da Corregedoria Regional, verifique a Secretaria a existência de certidão de execução frustrada, expedida a menos de doze meses. Não havendo a certidão de execução frustrada disponível na FAE, determino a expedição de ordem de pesquisa patrimonial contra o(s) executado(s) acima referidos. 2. Indefiro, por ora, a expedição de ofício às instituições de pagamento apontadas no CCS, tendo em vista que tal medida é sabidamente inócua. 3. Utilize-se da CNIB em nome de todas as executadas. Havendo retorno, solicite-se a matrícula atualizada do imóvel pelo penhora online. 4. Realize-se a consulta ao CENSEC em nome das executadas. 5. Quanto a adoção de medidas executórias atípicas, seguem as diretrizes do julgamento da ADI 5941 pelo STF, conforme posicionamento do Juízo: I - A execução corre no interesse do credor (artigo 797 do CPC); II – O artigo 139, IV, do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais (PROCESSO n. TST-ROT-1087-82.2021.5.09.0000); III – As medidas têm caráter excepcional ou subsidiário e são lícitas quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada, observadas a adequação, a razoabilidade e a proporcionalidade (PROCESSO n. TST-ROT-1087-82.2021.5.09.0000); IV – Verificam-se adequação, razoabilidade e proporcionalidade quando há indícios apurados nos autos que revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial (PROCESSO n. TST-ROT-1087-82.2021.5.09.0000). Assim, medidas que não tem cunho de satisfação pecuniária para o crédito da parte exequente, somente são viáveis quando a parte devedora tem ou ostenta condição de pagamento da dívida, com sinais exteriores de riqueza e indício de ocultação patrimonial, o que não se verifica no caso concreto. Indefiro, por ora, sujeita a reapreciação se a parte trouxer indícios de tais fatos. Cumpra-se. Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. ROZI ENGELKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO ALBANO DE ARAUJO

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