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0020179-87.2026.5.04.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER RORSum 0020179-87.2026.5.04.0104 RECORRENTE: JOCIELE RANGEL RUBIRA RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa331f4 proferida nos autos. RORSum 0020179-87.2026.5.04.0104 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOCIELE RANGEL RUBIRA SAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA (RS96600) Recorrido: Advogado(s): LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199) RECURSO DE: JOCIELE RANGEL RUBIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id fdc6a61; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 2287ff2). Representação processual regular (id 0c46ab2). Preparo dispensado (id 375bcb2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: PEDIDO DE DEMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso concreto, não foi comprovado qualquer vício capaz de conduzir à nulidade do pedido de demissão formulado pela reclamante. Embora tenha ocorrido a extinção do contrato mantido pela reclamada com a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, não houve extinção contratual “em massa” dos contratos de emprego, como quer fazer crer a reclamante, na medida em que no posto de trabalho laboravam apenas a reclamante e a informante ANA PAULA BRAGA LIMA, de sorte que era plenamente possível à reclamada manter os contratos das trabalhadoras, realocando-as para outros postos. Além disso, a informante ANA PAULA deixou claro que preferia continuar prestando serviços no mesmo local, contratada pela empresa que sucedeu a reclamada no contrato com a Defensoria Pública, do que continuar trabalhando para a reclamada. Ainda, não se pode esquecer que o termo de rescisão deixa claro que houve assistência do sindicato da categoria profissional no ato rescisório, sem a oposição de qualquer ressalva. Por fim, o preposto citou vários contratantes que a reclamada possuía na época no município de Pelotas, de sorte que era perfeitamente possível a reclamante ser realocada para outro posto de trabalho. Assim sendo, não estava a reclamada obrigada a despedir a reclamante sem justa causa. Outrossim, não há comprovação de coação, fato que não pode ser presumido nem mesmo pela circunstância de a reclamada ter provido o texto do pedido de demissão, após manifestação de vontade da reclamante, pois claramente era do interesse dela continuar laborando na Defensoria Pública, contratada pela empresa que sucedeu a reclamada, como de fato fez. Portanto, rejeito o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão, bem como os pedidos dele dependentes. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, hipóteses não verificadas no caso. Inviável a análise das alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Assim nego seguimento ao recurso no que trata da nulidade do pedido de demissão. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOCIELE RANGEL RUBIRA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER RORSum 0020179-87.2026.5.04.0104 RECORRENTE: JOCIELE RANGEL RUBIRA RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa331f4 proferida nos autos. RORSum 0020179-87.2026.5.04.0104 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOCIELE RANGEL RUBIRA SAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA (RS96600) Recorrido: Advogado(s): LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199) RECURSO DE: JOCIELE RANGEL RUBIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id fdc6a61; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 2287ff2). Representação processual regular (id 0c46ab2). Preparo dispensado (id 375bcb2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: PEDIDO DE DEMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso concreto, não foi comprovado qualquer vício capaz de conduzir à nulidade do pedido de demissão formulado pela reclamante. Embora tenha ocorrido a extinção do contrato mantido pela reclamada com a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, não houve extinção contratual “em massa” dos contratos de emprego, como quer fazer crer a reclamante, na medida em que no posto de trabalho laboravam apenas a reclamante e a informante ANA PAULA BRAGA LIMA, de sorte que era plenamente possível à reclamada manter os contratos das trabalhadoras, realocando-as para outros postos. Além disso, a informante ANA PAULA deixou claro que preferia continuar prestando serviços no mesmo local, contratada pela empresa que sucedeu a reclamada no contrato com a Defensoria Pública, do que continuar trabalhando para a reclamada. Ainda, não se pode esquecer que o termo de rescisão deixa claro que houve assistência do sindicato da categoria profissional no ato rescisório, sem a oposição de qualquer ressalva. Por fim, o preposto citou vários contratantes que a reclamada possuía na época no município de Pelotas, de sorte que era perfeitamente possível a reclamante ser realocada para outro posto de trabalho. Assim sendo, não estava a reclamada obrigada a despedir a reclamante sem justa causa. Outrossim, não há comprovação de coação, fato que não pode ser presumido nem mesmo pela circunstância de a reclamada ter provido o texto do pedido de demissão, após manifestação de vontade da reclamante, pois claramente era do interesse dela continuar laborando na Defensoria Pública, contratada pela empresa que sucedeu a reclamada, como de fato fez. Portanto, rejeito o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão, bem como os pedidos dele dependentes. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, hipóteses não verificadas no caso. Inviável a análise das alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Assim nego seguimento ao recurso no que trata da nulidade do pedido de demissão. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA

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