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0020179-44.2026.5.04.0571

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE ATOrd 0020179-44.2026.5.04.0571 RECLAMANTE: MARCELO DA ROSA RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9050f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o juízo da VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE julga PROCEDENTE EM PARTE a ação que MARCELO DA ROSA move contra BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POA FORTE SERVICOS DE VIGILANCIA PRIVADA LTDA. e ANTONIO CARLOS ROSSATO DE OLIVEIRA, para, nos termos da fundamentação acima, que integra o presente decisum para todos os fins, condenar as reclamadas, sendo, a primeira, a terceira e a quarta, solidariamente, e a segunda, subsidiariamente, a pagarem as seguintes parcelas: 1) de natureza remuneratória: a) verbas rescisórias - saldo de salário, aviso prévio, gratificações natalinas e férias integrais e proporcionais - com 1/3, autorizado o abatimento dos valores pagos; b) remuneração de novembro de 2025; e 2) de natureza indenizatória: a) FGTS não recolhido e sobre as parcelas salariais deferidas, com acréscimo de 40% sobre todo o saldo; b) acréscimo do art. 467 da CLT; c) multa do art. 477 da CLT; d) multas normativas (mora salarial); e) vale-alimentação de novembro e dezembro de 2025 - R$ 870,00; e f) dano moral - R$ 3.000,00. As reclamadas pagarão, ainda, honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor final da condenação, e custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00, atualizáveis ao final, além de juros e correção monetária. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado e liquidação. Registre-se a hipoteca judiciária em relação ao sócio réu, como determinado. Observe a Secretaria. INTIMEM-SE, sendo, aos revéis, na forma da lei. NADA MAIS. JOSE RENATO STANGLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POA FORTE SERVICOS DE VIGILANCIA PRIVADA LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE ATOrd 0020179-44.2026.5.04.0571 RECLAMANTE: MARCELO DA ROSA RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9050f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o juízo da VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE julga PROCEDENTE EM PARTE a ação que MARCELO DA ROSA move contra BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POA FORTE SERVICOS DE VIGILANCIA PRIVADA LTDA. e ANTONIO CARLOS ROSSATO DE OLIVEIRA, para, nos termos da fundamentação acima, que integra o presente decisum para todos os fins, condenar as reclamadas, sendo, a primeira, a terceira e a quarta, solidariamente, e a segunda, subsidiariamente, a pagarem as seguintes parcelas: 1) de natureza remuneratória: a) verbas rescisórias - saldo de salário, aviso prévio, gratificações natalinas e férias integrais e proporcionais - com 1/3, autorizado o abatimento dos valores pagos; b) remuneração de novembro de 2025; e 2) de natureza indenizatória: a) FGTS não recolhido e sobre as parcelas salariais deferidas, com acréscimo de 40% sobre todo o saldo; b) acréscimo do art. 467 da CLT; c) multa do art. 477 da CLT; d) multas normativas (mora salarial); e) vale-alimentação de novembro e dezembro de 2025 - R$ 870,00; e f) dano moral - R$ 3.000,00. As reclamadas pagarão, ainda, honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor final da condenação, e custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00, atualizáveis ao final, além de juros e correção monetária. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado e liquidação. Registre-se a hipoteca judiciária em relação ao sócio réu, como determinado. Observe a Secretaria. INTIMEM-SE, sendo, aos revéis, na forma da lei. NADA MAIS. JOSE RENATO STANGLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA ROSA

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