Publicações do processo

0020179-21.2026.5.04.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020179-21.2026.5.04.0029 RECLAMANTE: CIRILO VLADIMIR DE SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27f60bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECIDO: Rejeitar a preliminar arguida. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CIRILO VLADIMIR DE SOUZA RIBEIRO em face de BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIS MAUA DO BRASIL S.A., POA FORTE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condená-las, as 2ª , 3ª e 4ª rés de forma subsidiária, limitado ao período em que se beneficiaram do trabalho do autor, ao pagamento das seguintes parcelas, observados os termos da fundamentação: saldo de salários em atraso;aviso prévio indenizado de 45 dias;férias em dobro do exercício de 2024/2025, com acréscimo de 1/3;férias vencidas do exercício de 2025/2026, com acréscimo de 1/3;1/12 de férias proporcionais, com acréscimo de 1/3 (já computado o aviso prévio);3/12 de décimo terceiro salário proporcional (já computado o aviso prévio);diferenças do FGTS do período contratual;multa de 40% sobre saldo correto de FGTS;multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, cujo fato gerador é a não observância do prazo para pagamento das verbas rescisórias;período suprimido de intervalo intrajornada, fixado em 40 minutos por dia trabalhado, até maio de 2023, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º da CLT, cuja natureza é indenizatória;indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A ré deverá proceder à anotação da baixa na CTPS do autor, com data de projeção do aviso prévio para 16/03/2026, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda, acrescidos de correção monetária e juros legais. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Determino a expedição de alvará para saque do FGTS e para encaminhamento do seguro-desemprego. São devidos honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre os valores apurados em liquidação de sentença, ao patrono da parte autora, pela ré. Deverá a reclamada efetuar o recolhimento à conta vinculada do reclamante dos valores do FGTS com 40% incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente ação, expedindo-se alvará para movimentação da conta pelo obreiro. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.336,93, calculadas com base no valor da condenação, R$ 66.846,60, arbitrados provisoriamente e complementáveis ao final. O reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL é isento das custas. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCELA CASANOVA VIANA ARENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIRILO VLADIMIR DE SOUZA RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT4 · 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020179-21.2026.5.04.0029 RECLAMANTE: CIRILO VLADIMIR DE SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27f60bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECIDO: Rejeitar a preliminar arguida. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CIRILO VLADIMIR DE SOUZA RIBEIRO em face de BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIS MAUA DO BRASIL S.A., POA FORTE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condená-las, as 2ª , 3ª e 4ª rés de forma subsidiária, limitado ao período em que se beneficiaram do trabalho do autor, ao pagamento das seguintes parcelas, observados os termos da fundamentação: saldo de salários em atraso;aviso prévio indenizado de 45 dias;férias em dobro do exercício de 2024/2025, com acréscimo de 1/3;férias vencidas do exercício de 2025/2026, com acréscimo de 1/3;1/12 de férias proporcionais, com acréscimo de 1/3 (já computado o aviso prévio);3/12 de décimo terceiro salário proporcional (já computado o aviso prévio);diferenças do FGTS do período contratual;multa de 40% sobre saldo correto de FGTS;multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, cujo fato gerador é a não observância do prazo para pagamento das verbas rescisórias;período suprimido de intervalo intrajornada, fixado em 40 minutos por dia trabalhado, até maio de 2023, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º da CLT, cuja natureza é indenizatória;indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A ré deverá proceder à anotação da baixa na CTPS do autor, com data de projeção do aviso prévio para 16/03/2026, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda, acrescidos de correção monetária e juros legais. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Determino a expedição de alvará para saque do FGTS e para encaminhamento do seguro-desemprego. São devidos honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre os valores apurados em liquidação de sentença, ao patrono da parte autora, pela ré. Deverá a reclamada efetuar o recolhimento à conta vinculada do reclamante dos valores do FGTS com 40% incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente ação, expedindo-se alvará para movimentação da conta pelo obreiro. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.336,93, calculadas com base no valor da condenação, R$ 66.846,60, arbitrados provisoriamente e complementáveis ao final. O reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL é isento das custas. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCELA CASANOVA VIANA ARENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POA FORTE SERVICOS DE VIGILANCIA PRIVADA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.