Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE ATOrd 0020178-59.2026.5.04.0571 RECLAMANTE: LUIZ JOELSON DOS SANTOS WALENDORFF RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 567f3f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o juízo da VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE julga PROCEDENTE EM PARTE a ação que LUIZ JOELSON DOS SANTOS WALENDORFF move contra BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POA FORTE SERVICOS DE VIGILANCIA PRIVADA LTDA. e ANTONIO CARLOS ROSSATO DE OLIVEIRA, para, nos termos da fundamentação acima, que integra o presente decisum para todos os fins, condenar as reclamadas, sendo, a primeira, a terceira e a quarta, solidariamente, e a segunda, subsidiariamente, a pagarem as seguintes parcelas: 1) de natureza remuneratória: a) verbas rescisórias - saldo de salário, aviso prévio, gratificações natalinas e férias integrais e proporcionais - com 1/3, autorizado o abatimento dos valores pagos; b) remuneração de novembro de 2025; e 2) de natureza indenizatória: a) FGTS não recolhido e sobre as parcelas salariais deferidas, com acréscimo de 40% sobre todo o saldo; b) acréscimo do art. 467 da CLT; c) multa do art. 477 da CLT; d) multas normativas (mora salarial); e) vale-alimentação de novembro e dezembro de 2025 - R$ 930,00; e f) dano moral - R$ 3.000,00. As reclamadas pagarão, ainda, honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor final da condenação, e custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, atualizáveis ao final, além de juros e correção monetária. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado e liquidação. Registre-se a hipoteca judiciária em relação ao sócio réu, como determinado. Observe a Secretaria. INTIMEM-SE, sendo, aos revéis, na forma da lei. NADA MAIS. JOSE RENATO STANGLER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ JOELSON DOS SANTOS WALENDORFF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE ATOrd 0020178-59.2026.5.04.0571 RECLAMANTE: LUIZ JOELSON DOS SANTOS WALENDORFF RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 567f3f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o juízo da VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE julga PROCEDENTE EM PARTE a ação que LUIZ JOELSON DOS SANTOS WALENDORFF move contra BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POA FORTE SERVICOS DE VIGILANCIA PRIVADA LTDA. e ANTONIO CARLOS ROSSATO DE OLIVEIRA, para, nos termos da fundamentação acima, que integra o presente decisum para todos os fins, condenar as reclamadas, sendo, a primeira, a terceira e a quarta, solidariamente, e a segunda, subsidiariamente, a pagarem as seguintes parcelas: 1) de natureza remuneratória: a) verbas rescisórias - saldo de salário, aviso prévio, gratificações natalinas e férias integrais e proporcionais - com 1/3, autorizado o abatimento dos valores pagos; b) remuneração de novembro de 2025; e 2) de natureza indenizatória: a) FGTS não recolhido e sobre as parcelas salariais deferidas, com acréscimo de 40% sobre todo o saldo; b) acréscimo do art. 467 da CLT; c) multa do art. 477 da CLT; d) multas normativas (mora salarial); e) vale-alimentação de novembro e dezembro de 2025 - R$ 930,00; e f) dano moral - R$ 3.000,00. As reclamadas pagarão, ainda, honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor final da condenação, e custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, atualizáveis ao final, além de juros e correção monetária. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado e liquidação. Registre-se a hipoteca judiciária em relação ao sócio réu, como determinado. Observe a Secretaria. INTIMEM-SE, sendo, aos revéis, na forma da lei. NADA MAIS. JOSE RENATO STANGLER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- POA FORTE SERVICOS DE VIGILANCIA PRIVADA LTDA