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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020178-17.2022.5.04.0016 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE AGRAVADO: IRENE DESIREE SANTOS D ELLY A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f303156) proferida nos autos do processo 0020178-17.2022.5.04.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020178-17.2022.5.04.0016 AGRAVANTE : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE AGRAVADA : IRENE DESIREE SANTOS D ELLY ADVOGADO : Dr. ROGERIO CALAFATI MOYSES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id cd4aa6d; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id 45ef3ba). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, em 22/05/2026, às 15:19:26 - e6a0207 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Com efeito, sendo nula a lei que autorizou a criação do IMESF e os empregos públicos nela previstos, os contratos de trabalho derivados da referida lei são igualmente nulos, produzindo-se efeitos ex tunc, ou seja, a nulidade dos contratos deve ser reconhecida a partir da sua formação, pois decorrem de um ato viciado. (...) De outro lado, afastado o pedido principal, o efeito devolutivo do recurso permite o exame do pedido sucessivo de "pagamento CORRETO das verbas rescisórias, quais sejam: aviso prévio indenizado e proporcional, FGTS com multa de 40%, férias proporcionais com 1/3, saldo de salários, gratificações natalinas vencidas e proporcionais, multa do art. 477 da CLT, liberação da guia de FGTS " (inicial - ID. 1dc03fd - Pág. 22). (...) Assim, a autora faz jus somente ao pagamento de FGTS com 40%, bem como à liberação das guias para saque. (...) Tendo em vista que não restou comprovado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, ônus que incumbia à parte ré, é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Não admito o recurso de revista noitem. Verifico que o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025518-53.2023.5.04.0000 (IRDR Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, em 22/05/2026, às 15:19:26 - e6a0207 nº 27), para exame da questão jurídica: "IMESF. Declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal 11.062/2011, que autorizou a criação do instituto. Aplicação, ou não, da Súmula 363 do TST aos empregados aprovados em concurso público". Os Magistrados integrantes do Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade, fixaram a seguinte tese jurídica no referido IRDR: "Não se aplica o entendimento da Súmula 363 do TST aos ex- empregados do IMESF aprovados em concurso público." O acórdão recorrido se encontra em consonância com a tese fixada no referido IRDR. Assim, não verifico contrariedade à Súmula invocada ou ao Tema 308 do STF, tampouco violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados. Ainda, é ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no item "A) INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. CONTRATO NULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRARIEDADE DIRETA E LITERAL À SÚMULA Nº 363 DO TST." CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119583191300000201723992. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119583191300000201723992?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - IRENE DESIREE SANTOS D ELLY
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