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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020176-30.2026.5.04.0332 RECLAMANTE: KACIA JORDANA PADILHA BARCELOS BERNIERI RECLAMADO: CLINICA HOSPITALAR RESSIGNIFICAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff05ad9 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Em 05 de setembro de 2026. GABRIEL GONZALEZ DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Vistos, etc. Trata-se de apreciação de pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante na petição inicial, por meio do qual postula, liminarmente, o pagamento das verbas rescisórias incontroversas (ou o depósito do valor estipulado em acordo extrajudicial inadimplido), bem como a liberação de guias para o saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. A primeira reclamada (Clínica Hospitalar Ressignificar Ltda.), devidamente notificada, apresentou contestação escrita. Em sua defesa, confessou expressamente o inadimplemento das verbas rescisórias e do acordo extrajudicial firmado entre as partes, justificando o não pagamento por severas dificuldades financeiras. Reconheceu como incontroversa a importância líquida de R$ 12.907,03 e propôs o pagamento parcelado deste valor em juízo (entrada de R$ 2.000,00 e o saldo em 5 parcelas de R$ 2.181,40). Análise feita, decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito exsurge cristalina e inconteste. Há manifesta e expressa confissão da primeira reclamada quanto à existência da relação jurídica, à prestação de serviços, à rescisão contratual e, crucialmente, ao inadimplemento integral das parcelas decorrentes da extinção do pacto laboral. A reclamada reconhece expressamente como devido o montante líquido de R$ 12.907,03, tornando este valor absolutamente incontroverso nos autos. O perigo de dano é igualmente evidente e autônomo, decorrendo diretamente do caráter eminentemente alimentar das verbas rescisórias sonegadas à trabalhadora. Privar a trabalhadora de seus haveres resilitórios, após o encerramento do contrato de trabalho ocorrido em setembro de 2025, atenta contra a sua dignidade e compromete as condições básicas de sua subsistência diária. Quanto à proposta de acordo formulada pela primeira reclamada em sede de contestação, este Juízo a afasta por completo. É inadmissível que o devedor, ciente da natureza alimentar do débito e confessando o montante incontroverso, postule o parcelamento do débito em juízo sem demonstrar qualquer ato concreto de boa-fé processual. A reclamada sequer efetuou o depósito judicial de qualquer valor, em especial do valor de entrada por ela próprio sugerido (R$ 2.000,00), pretendendo impor uma moratória unilateral à trabalhadora que já aguarda o pagamento de suas verbas rescisórias há meses. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada pela reclamante para determinar as seguintes medidas: DETERMINO que a primeira reclamada, CLÍNICA HOSPITALAR RESSIGNIFICAR LTDA, efetue o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 12.907,03 (doze mil, novecentos e sete reais e três centavos), no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados da publicação desta decisão, sob pena de imediata ativação e utilização dos convênios institucionais de constrição patrimonial à disposição deste Juízo.DETERMINO a imediata expedição de alvarás para levamento do seguro-desemprego e encaminhamento do seguro-desemprego. Intimem-se . SAO LEOPOLDO/RS, 07 de setembro de 2026. JANAINA SARAIVA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMMANUEL RATH BONAZINA - CLINICA HOSPITALAR RESSIGNIFICAR LTDA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020176-30.2026.5.04.0332 RECLAMANTE: KACIA JORDANA PADILHA BARCELOS BERNIERI RECLAMADO: CLINICA HOSPITALAR RESSIGNIFICAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff05ad9 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Em 05 de setembro de 2026. GABRIEL GONZALEZ DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Vistos, etc. Trata-se de apreciação de pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante na petição inicial, por meio do qual postula, liminarmente, o pagamento das verbas rescisórias incontroversas (ou o depósito do valor estipulado em acordo extrajudicial inadimplido), bem como a liberação de guias para o saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. A primeira reclamada (Clínica Hospitalar Ressignificar Ltda.), devidamente notificada, apresentou contestação escrita. Em sua defesa, confessou expressamente o inadimplemento das verbas rescisórias e do acordo extrajudicial firmado entre as partes, justificando o não pagamento por severas dificuldades financeiras. Reconheceu como incontroversa a importância líquida de R$ 12.907,03 e propôs o pagamento parcelado deste valor em juízo (entrada de R$ 2.000,00 e o saldo em 5 parcelas de R$ 2.181,40). Análise feita, decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito exsurge cristalina e inconteste. Há manifesta e expressa confissão da primeira reclamada quanto à existência da relação jurídica, à prestação de serviços, à rescisão contratual e, crucialmente, ao inadimplemento integral das parcelas decorrentes da extinção do pacto laboral. A reclamada reconhece expressamente como devido o montante líquido de R$ 12.907,03, tornando este valor absolutamente incontroverso nos autos. O perigo de dano é igualmente evidente e autônomo, decorrendo diretamente do caráter eminentemente alimentar das verbas rescisórias sonegadas à trabalhadora. Privar a trabalhadora de seus haveres resilitórios, após o encerramento do contrato de trabalho ocorrido em setembro de 2025, atenta contra a sua dignidade e compromete as condições básicas de sua subsistência diária. Quanto à proposta de acordo formulada pela primeira reclamada em sede de contestação, este Juízo a afasta por completo. É inadmissível que o devedor, ciente da natureza alimentar do débito e confessando o montante incontroverso, postule o parcelamento do débito em juízo sem demonstrar qualquer ato concreto de boa-fé processual. A reclamada sequer efetuou o depósito judicial de qualquer valor, em especial do valor de entrada por ela próprio sugerido (R$ 2.000,00), pretendendo impor uma moratória unilateral à trabalhadora que já aguarda o pagamento de suas verbas rescisórias há meses. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada pela reclamante para determinar as seguintes medidas: DETERMINO que a primeira reclamada, CLÍNICA HOSPITALAR RESSIGNIFICAR LTDA, efetue o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 12.907,03 (doze mil, novecentos e sete reais e três centavos), no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados da publicação desta decisão, sob pena de imediata ativação e utilização dos convênios institucionais de constrição patrimonial à disposição deste Juízo.DETERMINO a imediata expedição de alvarás para levamento do seguro-desemprego e encaminhamento do seguro-desemprego. Intimem-se . SAO LEOPOLDO/RS, 07 de setembro de 2026. JANAINA SARAIVA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KACIA JORDANA PADILHA BARCELOS BERNIERI
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