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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv-Ag-EDCiv RR AIRR 0020175-75.2023.5.04.0841 EMBARGANTE: EMBARGADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN E OUTROS (3) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6c4d083) proferido nos autos do processo 0020175-75.2023.5.04.0841 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-RR - 0020175-75.2023.5.04.0841 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/alm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIA Nº 389 DA SDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. A SBDI-1 deste Tribunal Superior já decidiu que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não elide a parte da condenação ao pagamento de penalidades decorrentes da má utilização das vias processuais, não estando tal condenação dentre as isenções previstas no art. 3º da Lei 1.060/50. II. Logo, tendo sido imposta a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC porque o agravo da parte Embargante foi considerado manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, o beneficiário da gratuidade de justiça não fica isento do pagamento de referidas penalidades processuais por expressa previsão legal, não havendo qualquer omissão a sanar. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-RR - 0020175-75.2023.5.04.0841, em que é EMBARGANTE KAUE SOARES DE BAIRROS e são EMBARGADOS M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA FALIDO, MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA (Massa Falida de) e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. O Reclamante opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Opõe, ainda, os embargos declaratórios para fins de prequestionamento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Esta Quarta Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pelo Reclamante, impondo-lhe o pagamento de multa, sob os seguintes fundamentos: “Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”. O Embargante sustenta que o acórdão embargado é omisso por não ter apresentado fundamentação concreta e individualizada sobre os motivos pelos quais o agravo interposto seria manifestamente inadmissível ou improcedente, pressuposto indispensável para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Afirma que a decisão limitou-se a mencionar que as razões recursais reiteravam argumentos já superados, sem demonstrar o intuito protelatório ou o abuso de direito, enfatizando que a discussão sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (Temas 246 e 1118 do STF) envolve debate jurídico real. Alega ainda que há contradição no julgado, pois, embora reconheça a existência de matéria jurídica complexa, impôs a penalidade sem evidenciar má-fé, intuito de retardar o feito ou abuso processual, elementos que entende necessários para a sanção. Assevera que, na condição de beneficiário da justiça gratuita, não possui interesse em protelar o processo, mas apenas em exercer seu direito constitucional de acesso à jurisdição e esgotamento das instâncias. Subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade da multa, nos termos da jurisprudência do TST, ou a sua redução ao patamar mínimo legal, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O art. 897-A da CLT dispõe que caberão embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado, bem como quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC/21015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e corrigir erro material. No caso dos autos, da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada. O agravo foi considerado manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma. Assim sendo, em tendo sido imposta multa processual, como na hipótese dos autos, o beneficiário da gratuidade de justiça não fica isento do pagamento de referidas penalidades processuais por expressa previsão legal, não havendo qualquer omissão a sanar. Isso porque a SBDI-1 deste Tribunal Superior já decidiu que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não elide a parte da condenação ao pagamento de penalidades decorrentes da má utilização das vias processuais, não estando tal condenação dentre as isenções previstas no art. 3º da Lei 1.060/50. Ademais, o CPC de 2015 revogou o art. 3º da Lei 1.060/50 e passou a dispor expressamente, em seu art. 98, § 4º, que "[...] a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Por fim, ressalta-se que este entendimento está consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 389 da SDI-1 do TST. Do exposto, dou provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070808581917500000189149730. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070808581917500000189149730?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv-Ag-EDCiv RR AIRR 0020175-75.2023.5.04.0841 EMBARGANTE: EMBARGADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN E OUTROS (3) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6c4d083) proferido nos autos do processo 0020175-75.2023.5.04.0841 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-RR - 0020175-75.2023.5.04.0841 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/alm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIA Nº 389 DA SDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. A SBDI-1 deste Tribunal Superior já decidiu que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não elide a parte da condenação ao pagamento de penalidades decorrentes da má utilização das vias processuais, não estando tal condenação dentre as isenções previstas no art. 3º da Lei 1.060/50. II. Logo, tendo sido imposta a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC porque o agravo da parte Embargante foi considerado manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, o beneficiário da gratuidade de justiça não fica isento do pagamento de referidas penalidades processuais por expressa previsão legal, não havendo qualquer omissão a sanar. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-RR - 0020175-75.2023.5.04.0841, em que é EMBARGANTE KAUE SOARES DE BAIRROS e são EMBARGADOS M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA FALIDO, MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA (Massa Falida de) e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. O Reclamante opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Opõe, ainda, os embargos declaratórios para fins de prequestionamento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Esta Quarta Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pelo Reclamante, impondo-lhe o pagamento de multa, sob os seguintes fundamentos: “Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”. O Embargante sustenta que o acórdão embargado é omisso por não ter apresentado fundamentação concreta e individualizada sobre os motivos pelos quais o agravo interposto seria manifestamente inadmissível ou improcedente, pressuposto indispensável para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Afirma que a decisão limitou-se a mencionar que as razões recursais reiteravam argumentos já superados, sem demonstrar o intuito protelatório ou o abuso de direito, enfatizando que a discussão sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (Temas 246 e 1118 do STF) envolve debate jurídico real. Alega ainda que há contradição no julgado, pois, embora reconheça a existência de matéria jurídica complexa, impôs a penalidade sem evidenciar má-fé, intuito de retardar o feito ou abuso processual, elementos que entende necessários para a sanção. Assevera que, na condição de beneficiário da justiça gratuita, não possui interesse em protelar o processo, mas apenas em exercer seu direito constitucional de acesso à jurisdição e esgotamento das instâncias. Subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade da multa, nos termos da jurisprudência do TST, ou a sua redução ao patamar mínimo legal, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O art. 897-A da CLT dispõe que caberão embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado, bem como quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC/21015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e corrigir erro material. No caso dos autos, da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada. O agravo foi considerado manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma. Assim sendo, em tendo sido imposta multa processual, como na hipótese dos autos, o beneficiário da gratuidade de justiça não fica isento do pagamento de referidas penalidades processuais por expressa previsão legal, não havendo qualquer omissão a sanar. Isso porque a SBDI-1 deste Tribunal Superior já decidiu que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não elide a parte da condenação ao pagamento de penalidades decorrentes da má utilização das vias processuais, não estando tal condenação dentre as isenções previstas no art. 3º da Lei 1.060/50. Ademais, o CPC de 2015 revogou o art. 3º da Lei 1.060/50 e passou a dispor expressamente, em seu art. 98, § 4º, que "[...] a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Por fim, ressalta-se que este entendimento está consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 389 da SDI-1 do TST. Do exposto, dou provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070808581917500000189149730. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070808581917500000189149730?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Intimado(s) / Citado(s)
- M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA FALIDO