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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE ATSum 0020175-66.2026.5.04.0131 RECLAMANTE: ELIANE SILVEIRA DA SILVA RECLAMADO: NATANNY GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c952291 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE SILVEIRA DA SILVA em face de NATANNY GONCALVES DA SILVA e VALDERNIR DORO ELERT, para, observados os critérios estabelecidos na fundamentação acima, que integra este dispositivo, confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, e: I. Condenar NATANNY GONCALVES DA SILVA e VALDERNIR DORO ELERT, solidariamente, a pagar à parte autora as seguintes verbas: a) saldo de salário de 5 dias (outubro/2025): R$ 311,96; b) aviso prévio indenizado proporcional (36 dias): R$ 2.246,10; c) 13º salário proporcional de 2025 (10/12, considerada a projeção do aviso prévio): R$ 1.559,79; d) férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3 constitucional: R$ 2.495,67; e) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (3/12 com projeção do aviso prévio): R$ 623,92; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.871,75; g) indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00; h) acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias, no valor de R$ 4.433,30; II. Condenar os reclamados, solidariamente, a providenciar o recolhimento de diferenças de FGTS do período contratual, no valor de R$ 1.940,63, acrescidas da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos (R$ 1.629,17), na conta vinculada da trabalhadora, e a posterior liberação, mediante alvará judicial. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei e nos termos da fundamentação supra. Os reclamados, na forma da fundamentação, pagarão honorários de sucumbência devidos ao procurador da reclamante, de 15% do valor bruto que resultar de liquidação da sentença, sendo que a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa em relação à reclamada Natanny. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes (penalidade do art. 467 da CLT), determinando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. O recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, I, a, e II, da Constituição Federal, é de responsabilidade da parte reclamada, bem como os encargos derivados de juros de mora. Ressalto que, para fins previdenciários, detêm caráter indenizatório as seguintes verbas:aviso prévio, multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, férias indenizadas com 1/3, multa de 40% sobre o FGTS e a indenização por danos morais. Custas processuais, calculadas sobre R$ 20.112,29, no montante de R$ 402,25, complementáveis ao final, pelo segundo reclamado, e dispensada do pagamento a primeira reclamada. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE SILVA RUAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDERNIR DORO ELERT - NATANNY GONCALVES DA SILVA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE ATSum 0020175-66.2026.5.04.0131 RECLAMANTE: ELIANE SILVEIRA DA SILVA RECLAMADO: NATANNY GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c952291 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE SILVEIRA DA SILVA em face de NATANNY GONCALVES DA SILVA e VALDERNIR DORO ELERT, para, observados os critérios estabelecidos na fundamentação acima, que integra este dispositivo, confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, e: I. Condenar NATANNY GONCALVES DA SILVA e VALDERNIR DORO ELERT, solidariamente, a pagar à parte autora as seguintes verbas: a) saldo de salário de 5 dias (outubro/2025): R$ 311,96; b) aviso prévio indenizado proporcional (36 dias): R$ 2.246,10; c) 13º salário proporcional de 2025 (10/12, considerada a projeção do aviso prévio): R$ 1.559,79; d) férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3 constitucional: R$ 2.495,67; e) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (3/12 com projeção do aviso prévio): R$ 623,92; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.871,75; g) indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00; h) acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias, no valor de R$ 4.433,30; II. Condenar os reclamados, solidariamente, a providenciar o recolhimento de diferenças de FGTS do período contratual, no valor de R$ 1.940,63, acrescidas da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos (R$ 1.629,17), na conta vinculada da trabalhadora, e a posterior liberação, mediante alvará judicial. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei e nos termos da fundamentação supra. Os reclamados, na forma da fundamentação, pagarão honorários de sucumbência devidos ao procurador da reclamante, de 15% do valor bruto que resultar de liquidação da sentença, sendo que a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa em relação à reclamada Natanny. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes (penalidade do art. 467 da CLT), determinando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. O recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, I, a, e II, da Constituição Federal, é de responsabilidade da parte reclamada, bem como os encargos derivados de juros de mora. Ressalto que, para fins previdenciários, detêm caráter indenizatório as seguintes verbas:aviso prévio, multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, férias indenizadas com 1/3, multa de 40% sobre o FGTS e a indenização por danos morais. Custas processuais, calculadas sobre R$ 20.112,29, no montante de R$ 402,25, complementáveis ao final, pelo segundo reclamado, e dispensada do pagamento a primeira reclamada. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE SILVA RUAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE SILVEIRA DA SILVA
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