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0020175-61.2024.5.04.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0020175-61.2024.5.04.0511 RECLAMANTE: ADIANE CARLESSO RECLAMADO: ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30291ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo a ação trabalhista PARCIALMENTE PROCEDENTE para, observados os termos e critérios da fundamentação, bem como a prescrição pronunciada, condenar ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI a pagar para ADIANE CARLESSO as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em decorrência do contato com agentes biológicos, a ser calculado com a mesma base de cálculo praticada pela empregadora, com reflexos em aviso prévio, horas extras, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica (grau médio) e seus reflexos; b) diferenças de horas extras pagas, pela utilização dos adicionais previstos nas normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Rio Grande do Sul, juntadas no ID. 3c2a9d3 e seguintes, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com acréscimo de 40%, observada a base de cálculo da Súmula 264 do TST; c) acréscimo salarial de 30% do salário base, a partir de setembro de 2020, pelo acúmulo de funções, com reflexos em aviso prévio, horas extras, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com acréscimo de 40%; d) diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com a paradigma Daiane Vanni, de 04.03.2019 a 01.08.2020, devendo o salário equiparado ser mantido no período posterior em razão do princípio da irredutibilidade salarial, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, gratificação semestral, horas extras e FGTS acrescido da multa de 40%; e) indenização das despesas com a compra de uniforme, no valor de R$ 240,00 por ano, do período não prescrito do contrato; f) indenização de 30 (trinta) dias de salário básico, com base na Cláusula vigésima da CCT de 2020/2022, bem como a multa equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do salário base, de acordo com a Clausula 67ª do referido instrumento coletivo; g) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à autora. Custas no valor de R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, ao final complementadas. Honorários advocatícios devidos pela ré em favor do procurador do autor, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, calculada em conformidade com a Súmula 37 do TRT da 4ª Região. Honorários advocatícios devidos pela autora fixados em 5% ao procurador da ré, incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Deverá a parte ré recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas, passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Em não comprovados os recolhimentos, executem-se os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988. Honorários do perito técnico fixados em R$ 1.800,00, pela parte ré. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADIANE CARLESSO

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0020175-61.2024.5.04.0511 RECLAMANTE: ADIANE CARLESSO RECLAMADO: ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30291ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo a ação trabalhista PARCIALMENTE PROCEDENTE para, observados os termos e critérios da fundamentação, bem como a prescrição pronunciada, condenar ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI a pagar para ADIANE CARLESSO as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em decorrência do contato com agentes biológicos, a ser calculado com a mesma base de cálculo praticada pela empregadora, com reflexos em aviso prévio, horas extras, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica (grau médio) e seus reflexos; b) diferenças de horas extras pagas, pela utilização dos adicionais previstos nas normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Rio Grande do Sul, juntadas no ID. 3c2a9d3 e seguintes, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com acréscimo de 40%, observada a base de cálculo da Súmula 264 do TST; c) acréscimo salarial de 30% do salário base, a partir de setembro de 2020, pelo acúmulo de funções, com reflexos em aviso prévio, horas extras, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com acréscimo de 40%; d) diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com a paradigma Daiane Vanni, de 04.03.2019 a 01.08.2020, devendo o salário equiparado ser mantido no período posterior em razão do princípio da irredutibilidade salarial, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, gratificação semestral, horas extras e FGTS acrescido da multa de 40%; e) indenização das despesas com a compra de uniforme, no valor de R$ 240,00 por ano, do período não prescrito do contrato; f) indenização de 30 (trinta) dias de salário básico, com base na Cláusula vigésima da CCT de 2020/2022, bem como a multa equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do salário base, de acordo com a Clausula 67ª do referido instrumento coletivo; g) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à autora. Custas no valor de R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, ao final complementadas. Honorários advocatícios devidos pela ré em favor do procurador do autor, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, calculada em conformidade com a Súmula 37 do TRT da 4ª Região. Honorários advocatícios devidos pela autora fixados em 5% ao procurador da ré, incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Deverá a parte ré recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas, passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Em não comprovados os recolhimentos, executem-se os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988. Honorários do perito técnico fixados em R$ 1.800,00, pela parte ré. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI

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