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0020175-51.2025.5.04.0406

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020175-51.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: MARCELO AYRES ROSA RECLAMADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18cfdec proferido nos autos. AUDIÊNCIA PROCESSO - 0020175-51.2025.5.04.0406 DEPOIMENTO DO AUTOR - MARCELO - que o depoente sofreu dois acidentes de trabalho; que o primeiro acidente ocorreu em maio/2023, na localidade de Gramado, durante um atendimento de chamado para reparo de rompimento de cabos óticos; que o depoente e o colega do depoente localizaram o rompimento e realizaram o conserto; que, após a conclusão do serviço, o sinal caiu e o depoente foi procurar outro defeito no cabo; que, ao buscar por esse defeito, o depoente caiu em um buraco de poste; que o buraco estava aberto e sem sinalização em uma área de mato; que o acidente ocorreu durante a noite, estando escuro, sendo que a lanterna do depoente estava apontada para o cabo e não para o chão; que o depoente ficou com o corpo todo dentro do buraco até ser retirado pelos colegas do depoente; que o acidente foi presenciado pelo auxiliar técnico do depoente, de nome Yuri, e por um colega do depoente, de nome Rafael; que Yuri e Rafael ajudaram o depoente a sair do buraco; que o depoente sentiu bastante dor, mas, por ser de madrugada, o depoente não buscou atendimento médico imediato; que o depoente terminou o serviço e o depoente retornou para casa; que, no dia seguinte, ocorreu outro chamado entre Farroupilha e Garibaldi, mas o depoente não conseguiu trabalhar; que o depoente solicitou o envio de uma equipe de apoio; que, a partir desse momento, o depoente não conseguiu realizar mais nenhuma atividade; que o depoente foi afastado pelo INSS; que o buraco em que o depoente caiu foi feito pela concessionária de energia elétrica para a troca de um poste, não tendo sido feito pela empresa Ability; que o segundo acidente ocorreu em janeiro/2024, em Bento Gonçalves e Garibaldi, sob um temporal; que, devido à forte chuva, a amarração da corda não sustentou a firmeza e o depoente caiu junto com a escada; que o depoente trabalhava sozinho no momento do segundo acidente, pois a equipe de apoio havia sido deslocada para outro serviço; que o depoente comunicou ambos os acidentes à empresa, com a abertura de CAT para ambos; que o depoente ainda se encontra recebendo benefício previdenciário em razão do segundo acidente; que, após o retorno do afastamento do primeiro acidente, o depoente voltou a exercer as mesmas funções, apresentando apenas dificuldade para caminhar e subir escada; que o serviço do depoente era viabilizado porque o auxiliar do depoente realizava tais atividades; que o depoente ainda realiza acompanhamento médico relativo ao primeiro acidente; que o depoente faz o tratamento pelo SUS, por não possuir plano de saúde com a empresa; que o depoente aguarda a realização de um exame de ressonância e possivelmente de uma cirurgia; que as atividades do depoente eram realizadas exclusivamente para a empresa Telefônica. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO AUTOR - IURY PABLO PACHECO DE LIMA - que o depoente trabalha como motorista de caminhão e reside na Rua Renê Descartes, número 690, Bairro Presidente Vargas, em Caxias do Sul; que o depoente possui processo judicial contra a empresa Ability, no qual Marcelo foi ouvido como testemunha do depoente, mas o depoente esclarece que o processo do depoente não possui pedido de acidente de trabalho; que o depoente trabalhou na empresa Ability de 2021 a agosto/2023, atuando em dupla com Marcelo; que o depoente presenciou o acidente de Marcelo em Gramado, ocorrido no final do dia, quando o depoente e Marcelo foram acionados para um rompimento de fibra óptica; que o depoente, Marcelo e um terceiro colega realizaram as caixas de emenda e a fusão da fibra; que, após o supervisor informar que o sinal havia caído novamente, Marcelo e o outro colega foram procurar o defeito enquanto o depoente erguia a caixa de emenda; que o depoente foi atrás de Marcelo e do outro colega por estar escuro; que Marcelo andava na frente e repentinamente caiu dentro de um buraco deixado pela concessionária RGE após a remoção de um poste; que o buraco estava coberto com galhos e sem nenhuma sinalização; que Marcelo caiu inteiramente no buraco, de modo que não era possível enxergar a cabeça de Marcelo; que o depoente e o colega ajudaram Marcelo a sair do buraco; que o serviço continuou e Marcelo trabalhou mais um pouco antes de o depoente e Marcelo retornarem para casa após outro acionamento; que, no dia seguinte, quando o depoente foi buscar Marcelo em casa, Marcelo estava sentindo dor no joelho e mancando; que o depoente tomou conhecimento de um segundo acidente com Marcelo por meio de publicações no grupo de comunicação da empresa, pois o depoente estava de férias quando o segundo acidente ocorreu; que, segundo as informações do grupo, Marcelo estava trabalhando sozinho na chuva quando a escada escorregou e Marcelo caiu, machucando o braço e o maxilar; que os serviços realizados pelo depoente e por Marcelo eram sempre prestados para as empresas Telefônica e Vivo; que o depoente acredita que Marcelo ficou cerca de quinze dias sem trabalhar após o primeiro acidente no joelho antes de Marcelo se afastar pelo INSS; que o depoente e Marcelo sempre trabalharam em dupla, sendo este o padrão da empresa para fins de apoio mútuo; que a empresa Ability fornecia equipamentos de proteção individual, embora a entrega às vezes demorasse de uma a duas semanas; que eram fornecidos luvas, caneta de teste de energia, óculos de proteção, capacete, botina e uniforme ao depoente e a Marcelo; que a empresa não fornecia lanterna ao depoente e a Marcelo; que não era fornecido fixador de escada, apenas a corda da escada, cinto de segurança e três cones pequenos. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA 1ª RECLAMADA - DIEGO DE AVILA MACIEL - que o depoente atua na profissão de supervisor e reside na Rua Sapiranga, número 1340, em Novo Hamburgo; que o depoente não possui inimizade ou interesse na solução do processo; que o depoente trabalha para a empresa Ability desde 2022, tendo tido uma breve saída com posterior retorno; que o depoente era o supervisor direto de Marcelo e teve conhecimento de que Marcelo sofreu um acidente de trabalho; que o depoente não acompanhou o ocorrido presencialmente, mas recebeu o relato de Marcelo de que, no atendimento de um chamado, Marcelo caiu da escada e foi hospitalizado; que Marcelo não estava sozinho na ocasião, pois havia outra equipe de apoio junto; que, após a alta hospitalar e o afastamento de Marcelo, o depoente manteve contato com Marcelo; que o depoente realizou uma visita pessoal na residência de Marcelo; que Marcelo explicou ao depoente que havia ancorado a escada, mas a amarração se soltou, fazendo com que a escada escorregasse e causasse a queda; que o depoente tem conhecimento de um acidente anterior no qual a concessionária de energia elétrica removeu um poste e deixou o buraco aberto, tendo Marcelo pisado no buraco e sofrido uma torção no joelho; que, após retornar do afastamento decorrente da torção no joelho, Marcelo relatou dores e incômodo ao depoente, mas o depoente não se recorda de limitações de trabalho, tendo Marcelo trabalhado normalmente; que a empresa sempre fornecia os equipamentos de proteção individual necessários, incluindo kit linha de vida composto por cinto, cordas e mosquetões para ancoragem e fixação da escada, além de capacete, óculos escuros e incolores, luvas multitato, de vaqueta e de proteção contra choque de até 1000V, identificador sonoro de energia, botinas com certificado de aprovação e uniformes; que Marcelo estava sozinho em relação à dupla habitual de Marcelo porque Yuri estava de férias; que, em razão das férias de Yuri, o depoente deslocou outra equipe para prestar apoio, totalizando três técnicos na mesma atividade; que essa segunda equipe prestou o primeiro atendimento a Marcelo e o encaminhou ao hospital; que o depoente acredita, com base no relato de Marcelo, que não havia ninguém segurando a base da escada no momento da subida; que a empresa possui procedimento e checklist de segurança coordenado pelo SESMT quando ocorre um acidente de trabalho, cabendo aos gestores informar o ocorrido para que o técnico de segurança oriente sobre o atendimento médico; que o depoente não sabe informar se a empresa forneceu exames de ressonância ou consulta com ortopedista para o problema no joelho de Marcelo; que a empresa disponibiliza plano de saúde por adesão, com desconto em folha de pagamento, o qual sempre esteve disponível; que o depoente optou por não aderir ao plano de saúde por escolha pessoal do depoente. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. CAXIAS DO SUL/RS, 07 de setembro de 2026. FERNANDA PROBST MARCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A - TELEFONICA BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020175-51.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: MARCELO AYRES ROSA RECLAMADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18cfdec proferido nos autos. AUDIÊNCIA PROCESSO - 0020175-51.2025.5.04.0406 DEPOIMENTO DO AUTOR - MARCELO - que o depoente sofreu dois acidentes de trabalho; que o primeiro acidente ocorreu em maio/2023, na localidade de Gramado, durante um atendimento de chamado para reparo de rompimento de cabos óticos; que o depoente e o colega do depoente localizaram o rompimento e realizaram o conserto; que, após a conclusão do serviço, o sinal caiu e o depoente foi procurar outro defeito no cabo; que, ao buscar por esse defeito, o depoente caiu em um buraco de poste; que o buraco estava aberto e sem sinalização em uma área de mato; que o acidente ocorreu durante a noite, estando escuro, sendo que a lanterna do depoente estava apontada para o cabo e não para o chão; que o depoente ficou com o corpo todo dentro do buraco até ser retirado pelos colegas do depoente; que o acidente foi presenciado pelo auxiliar técnico do depoente, de nome Yuri, e por um colega do depoente, de nome Rafael; que Yuri e Rafael ajudaram o depoente a sair do buraco; que o depoente sentiu bastante dor, mas, por ser de madrugada, o depoente não buscou atendimento médico imediato; que o depoente terminou o serviço e o depoente retornou para casa; que, no dia seguinte, ocorreu outro chamado entre Farroupilha e Garibaldi, mas o depoente não conseguiu trabalhar; que o depoente solicitou o envio de uma equipe de apoio; que, a partir desse momento, o depoente não conseguiu realizar mais nenhuma atividade; que o depoente foi afastado pelo INSS; que o buraco em que o depoente caiu foi feito pela concessionária de energia elétrica para a troca de um poste, não tendo sido feito pela empresa Ability; que o segundo acidente ocorreu em janeiro/2024, em Bento Gonçalves e Garibaldi, sob um temporal; que, devido à forte chuva, a amarração da corda não sustentou a firmeza e o depoente caiu junto com a escada; que o depoente trabalhava sozinho no momento do segundo acidente, pois a equipe de apoio havia sido deslocada para outro serviço; que o depoente comunicou ambos os acidentes à empresa, com a abertura de CAT para ambos; que o depoente ainda se encontra recebendo benefício previdenciário em razão do segundo acidente; que, após o retorno do afastamento do primeiro acidente, o depoente voltou a exercer as mesmas funções, apresentando apenas dificuldade para caminhar e subir escada; que o serviço do depoente era viabilizado porque o auxiliar do depoente realizava tais atividades; que o depoente ainda realiza acompanhamento médico relativo ao primeiro acidente; que o depoente faz o tratamento pelo SUS, por não possuir plano de saúde com a empresa; que o depoente aguarda a realização de um exame de ressonância e possivelmente de uma cirurgia; que as atividades do depoente eram realizadas exclusivamente para a empresa Telefônica. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO AUTOR - IURY PABLO PACHECO DE LIMA - que o depoente trabalha como motorista de caminhão e reside na Rua Renê Descartes, número 690, Bairro Presidente Vargas, em Caxias do Sul; que o depoente possui processo judicial contra a empresa Ability, no qual Marcelo foi ouvido como testemunha do depoente, mas o depoente esclarece que o processo do depoente não possui pedido de acidente de trabalho; que o depoente trabalhou na empresa Ability de 2021 a agosto/2023, atuando em dupla com Marcelo; que o depoente presenciou o acidente de Marcelo em Gramado, ocorrido no final do dia, quando o depoente e Marcelo foram acionados para um rompimento de fibra óptica; que o depoente, Marcelo e um terceiro colega realizaram as caixas de emenda e a fusão da fibra; que, após o supervisor informar que o sinal havia caído novamente, Marcelo e o outro colega foram procurar o defeito enquanto o depoente erguia a caixa de emenda; que o depoente foi atrás de Marcelo e do outro colega por estar escuro; que Marcelo andava na frente e repentinamente caiu dentro de um buraco deixado pela concessionária RGE após a remoção de um poste; que o buraco estava coberto com galhos e sem nenhuma sinalização; que Marcelo caiu inteiramente no buraco, de modo que não era possível enxergar a cabeça de Marcelo; que o depoente e o colega ajudaram Marcelo a sair do buraco; que o serviço continuou e Marcelo trabalhou mais um pouco antes de o depoente e Marcelo retornarem para casa após outro acionamento; que, no dia seguinte, quando o depoente foi buscar Marcelo em casa, Marcelo estava sentindo dor no joelho e mancando; que o depoente tomou conhecimento de um segundo acidente com Marcelo por meio de publicações no grupo de comunicação da empresa, pois o depoente estava de férias quando o segundo acidente ocorreu; que, segundo as informações do grupo, Marcelo estava trabalhando sozinho na chuva quando a escada escorregou e Marcelo caiu, machucando o braço e o maxilar; que os serviços realizados pelo depoente e por Marcelo eram sempre prestados para as empresas Telefônica e Vivo; que o depoente acredita que Marcelo ficou cerca de quinze dias sem trabalhar após o primeiro acidente no joelho antes de Marcelo se afastar pelo INSS; que o depoente e Marcelo sempre trabalharam em dupla, sendo este o padrão da empresa para fins de apoio mútuo; que a empresa Ability fornecia equipamentos de proteção individual, embora a entrega às vezes demorasse de uma a duas semanas; que eram fornecidos luvas, caneta de teste de energia, óculos de proteção, capacete, botina e uniforme ao depoente e a Marcelo; que a empresa não fornecia lanterna ao depoente e a Marcelo; que não era fornecido fixador de escada, apenas a corda da escada, cinto de segurança e três cones pequenos. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA 1ª RECLAMADA - DIEGO DE AVILA MACIEL - que o depoente atua na profissão de supervisor e reside na Rua Sapiranga, número 1340, em Novo Hamburgo; que o depoente não possui inimizade ou interesse na solução do processo; que o depoente trabalha para a empresa Ability desde 2022, tendo tido uma breve saída com posterior retorno; que o depoente era o supervisor direto de Marcelo e teve conhecimento de que Marcelo sofreu um acidente de trabalho; que o depoente não acompanhou o ocorrido presencialmente, mas recebeu o relato de Marcelo de que, no atendimento de um chamado, Marcelo caiu da escada e foi hospitalizado; que Marcelo não estava sozinho na ocasião, pois havia outra equipe de apoio junto; que, após a alta hospitalar e o afastamento de Marcelo, o depoente manteve contato com Marcelo; que o depoente realizou uma visita pessoal na residência de Marcelo; que Marcelo explicou ao depoente que havia ancorado a escada, mas a amarração se soltou, fazendo com que a escada escorregasse e causasse a queda; que o depoente tem conhecimento de um acidente anterior no qual a concessionária de energia elétrica removeu um poste e deixou o buraco aberto, tendo Marcelo pisado no buraco e sofrido uma torção no joelho; que, após retornar do afastamento decorrente da torção no joelho, Marcelo relatou dores e incômodo ao depoente, mas o depoente não se recorda de limitações de trabalho, tendo Marcelo trabalhado normalmente; que a empresa sempre fornecia os equipamentos de proteção individual necessários, incluindo kit linha de vida composto por cinto, cordas e mosquetões para ancoragem e fixação da escada, além de capacete, óculos escuros e incolores, luvas multitato, de vaqueta e de proteção contra choque de até 1000V, identificador sonoro de energia, botinas com certificado de aprovação e uniformes; que Marcelo estava sozinho em relação à dupla habitual de Marcelo porque Yuri estava de férias; que, em razão das férias de Yuri, o depoente deslocou outra equipe para prestar apoio, totalizando três técnicos na mesma atividade; que essa segunda equipe prestou o primeiro atendimento a Marcelo e o encaminhou ao hospital; que o depoente acredita, com base no relato de Marcelo, que não havia ninguém segurando a base da escada no momento da subida; que a empresa possui procedimento e checklist de segurança coordenado pelo SESMT quando ocorre um acidente de trabalho, cabendo aos gestores informar o ocorrido para que o técnico de segurança oriente sobre o atendimento médico; que o depoente não sabe informar se a empresa forneceu exames de ressonância ou consulta com ortopedista para o problema no joelho de Marcelo; que a empresa disponibiliza plano de saúde por adesão, com desconto em folha de pagamento, o qual sempre esteve disponível; que o depoente optou por não aderir ao plano de saúde por escolha pessoal do depoente. 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