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0020174-78.2025.5.04.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR ATOrd 0020174-78.2025.5.04.0111 RECLAMANTE: OSVALDO CESAR ACOSTA SALDIVIA RECLAMADO: DEYE BRASIL SUPPORT CENTER COMERCIO DE INVERSORES FOTOVOLTAICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb97af8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, decido: 1) Rejeitar as preliminares arguidas pela parte reclamada; 2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por OSVALDO CESAR ACOSTA SALDIVIA em face de DEYE BRASIL SUPPORT CENTER COMERCIO DE INVERSORES FOTOVOLTAICOS LTDA., DEYE BRASIL DISTRIBUTION CENTER LTDA., DY GLOBAL DO BRASIL LTDA., JTAC PARTICIPACOES LTDA., NEW ENERGY LTDA. e INOVALUMINE GROUP LTDA., para, reconhecendo o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada (DEYE BRASIL SUPPORT CENTER COMERCIO DE INVERSORES FOTOVOLTAICOS LTDA.), no período de 15/01/2025 a 05/05/2025, condenar a parte reclamada, solidariamente, à satisfação das seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - saldo de salário de 05 dias do mês de maio de 2025; - aviso-prévio indenizado (30 dias), que se integra ao tempo de serviço para todos os fins (art. 487, § 1º, CLT), projetando o término do contrato para 04/06/2025; - 13º salário proporcional de 2025 (05/12); - férias proporcionais de 2025 (05/12); - depósitos de FGTS com acréscimo da multa de 40% referente a todo o período contratual; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; - horas extras, assim consideradas as excedentes à 7h20 diária e/ou à 44h semanal (o que for mais benéfico ao empregado), observada a jornada fixada, com reflexos em RSR e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%; - horas trabalhadas em domingos e feriados não compensados, em dobro, observada a jornada fixada, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%; - indenização do período de tempo de intervalo intrajornada que foi suprimido (45 minutos diários), com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem reflexos; - indenização do período de tempo do intervalo intersemanal de 35 horas que efetivamente foi suprimido, observada a jornada fixada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem reflexos; - adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas em período noturno (entre as 22h00 e as 05h00), bem como sobre as horas laboradas em prorrogação após as 05h00, observada a hora noturna reduzida, com reflexos em RSR, feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%; - honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Obrigação de fazer: Determino que a primeira reclamada, após o trânsito em julgado e em momento determinado pelo juiz da execução, proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, com admissão em 15/01/2025 e saída em 05/05/2025 (acrescida da projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias), na função de montador e salário-dia de R$ 150,00 (nos primeiros 15 dias do contrato) e na função de vigia/controlador de acesso e salário de R$ 100,00 (período subsequente). Desde já, fica autorizada a Secretaria a proceder à anotação, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de inadimplemento. Após o trânsito em julgado, fica desde já a Secretaria da Vara autorizada a proceder à expedição de alvará para liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do autor por força da presente condenação; bem como a proceder à expedição de ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais. Julgo IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Quanto aos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré (CLT, art. 791-A, § 3º), por ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, o débito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Valores a serem apurados em regular liquidação, conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Os critérios acerca da correção monetária e dos juros serão oportunamente fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com a legislação vigente à época. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Proceda a Secretaria da Vara à expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da presente sentença e da ata/certidão contendo a transcrição da prova oral, para ciência e providências que entender pertinentes. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO CESAR ACOSTA SALDIVIA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR ATOrd 0020174-78.2025.5.04.0111 RECLAMANTE: OSVALDO CESAR ACOSTA SALDIVIA RECLAMADO: DEYE BRASIL SUPPORT CENTER COMERCIO DE INVERSORES FOTOVOLTAICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb97af8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, decido: 1) Rejeitar as preliminares arguidas pela parte reclamada; 2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por OSVALDO CESAR ACOSTA SALDIVIA em face de DEYE BRASIL SUPPORT CENTER COMERCIO DE INVERSORES FOTOVOLTAICOS LTDA., DEYE BRASIL DISTRIBUTION CENTER LTDA., DY GLOBAL DO BRASIL LTDA., JTAC PARTICIPACOES LTDA., NEW ENERGY LTDA. e INOVALUMINE GROUP LTDA., para, reconhecendo o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada (DEYE BRASIL SUPPORT CENTER COMERCIO DE INVERSORES FOTOVOLTAICOS LTDA.), no período de 15/01/2025 a 05/05/2025, condenar a parte reclamada, solidariamente, à satisfação das seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - saldo de salário de 05 dias do mês de maio de 2025; - aviso-prévio indenizado (30 dias), que se integra ao tempo de serviço para todos os fins (art. 487, § 1º, CLT), projetando o término do contrato para 04/06/2025; - 13º salário proporcional de 2025 (05/12); - férias proporcionais de 2025 (05/12); - depósitos de FGTS com acréscimo da multa de 40% referente a todo o período contratual; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; - horas extras, assim consideradas as excedentes à 7h20 diária e/ou à 44h semanal (o que for mais benéfico ao empregado), observada a jornada fixada, com reflexos em RSR e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%; - horas trabalhadas em domingos e feriados não compensados, em dobro, observada a jornada fixada, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%; - indenização do período de tempo de intervalo intrajornada que foi suprimido (45 minutos diários), com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem reflexos; - indenização do período de tempo do intervalo intersemanal de 35 horas que efetivamente foi suprimido, observada a jornada fixada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem reflexos; - adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas em período noturno (entre as 22h00 e as 05h00), bem como sobre as horas laboradas em prorrogação após as 05h00, observada a hora noturna reduzida, com reflexos em RSR, feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%; - honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Obrigação de fazer: Determino que a primeira reclamada, após o trânsito em julgado e em momento determinado pelo juiz da execução, proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, com admissão em 15/01/2025 e saída em 05/05/2025 (acrescida da projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias), na função de montador e salário-dia de R$ 150,00 (nos primeiros 15 dias do contrato) e na função de vigia/controlador de acesso e salário de R$ 100,00 (período subsequente). Desde já, fica autorizada a Secretaria a proceder à anotação, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de inadimplemento. Após o trânsito em julgado, fica desde já a Secretaria da Vara autorizada a proceder à expedição de alvará para liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do autor por força da presente condenação; bem como a proceder à expedição de ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais. Julgo IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Quanto aos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré (CLT, art. 791-A, § 3º), por ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, o débito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Valores a serem apurados em regular liquidação, conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Os critérios acerca da correção monetária e dos juros serão oportunamente fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com a legislação vigente à época. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Proceda a Secretaria da Vara à expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da presente sentença e da ata/certidão contendo a transcrição da prova oral, para ciência e providências que entender pertinentes. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEYE BRASIL SUPPORT CENTER COMERCIO DE INVERSORES FOTOVOLTAICOS LTDA - JTAC PARTICIPACOES LTDA - INOVALUMINE GROUP LTDA - DEYE BRASIL DISTRIBUTION CENTER LTDA - DY GLOBAL DO BRASIL LTDA - NEW ENERGY LTDA

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