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0020174-62.2026.5.04.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020174-62.2026.5.04.0202 RECLAMANTE: GRASIELE PIRES VIAPIANA RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e065da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por GRASIELE PIRES VIAPIANA, reclamante, em face FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO e MUNICIPIO DE CANOAS, reclamadas, decido, PRELIMINARMENTE, rejeitar as prefaciais arguidas pela defesa; NO MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, nos termos da fundamentação, cujos critérios integram o dispositivo, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, condenar as reclamadas a pagarem à reclamante, sendo o reclamado MUNICIPIO DE CANOAS subsidiariamente responsável com relação às duas reclamadas: a) verbas salariais e rescisórias descritas no TRCT de ID. aebf868, fls. 327-329 do PDF, observados os limites do pedido e da litiscontestação, no valor total bruto de R$ 15.025,12, autorizados os previdenciários e fiscais, estes na forma a ser definida em tópico específico, bem como os descontos legais e contratuais, desde que comprovado nos autos, o que pode ser feito até a fase de liquidação de sentença; b) multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; c) FGTS não recolhido ou recolhido a menor no curso do contrato, bem como o incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas, a ser depositado na conta vinculada da parte autora. São devidos honorários sucumbenciais/advocatícios à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Os valores serão encontrados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, complementáveis ao final, pelas reclamadas, ficando o Município réu dispensado, na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020174-62.2026.5.04.0202 RECLAMANTE: GRASIELE PIRES VIAPIANA RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e065da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por GRASIELE PIRES VIAPIANA, reclamante, em face FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO e MUNICIPIO DE CANOAS, reclamadas, decido, PRELIMINARMENTE, rejeitar as prefaciais arguidas pela defesa; NO MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, nos termos da fundamentação, cujos critérios integram o dispositivo, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, condenar as reclamadas a pagarem à reclamante, sendo o reclamado MUNICIPIO DE CANOAS subsidiariamente responsável com relação às duas reclamadas: a) verbas salariais e rescisórias descritas no TRCT de ID. aebf868, fls. 327-329 do PDF, observados os limites do pedido e da litiscontestação, no valor total bruto de R$ 15.025,12, autorizados os previdenciários e fiscais, estes na forma a ser definida em tópico específico, bem como os descontos legais e contratuais, desde que comprovado nos autos, o que pode ser feito até a fase de liquidação de sentença; b) multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; c) FGTS não recolhido ou recolhido a menor no curso do contrato, bem como o incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas, a ser depositado na conta vinculada da parte autora. São devidos honorários sucumbenciais/advocatícios à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Os valores serão encontrados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, complementáveis ao final, pelas reclamadas, ficando o Município réu dispensado, na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRASIELE PIRES VIAPIANA

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