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0020174-60.2025.5.04.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIANO HOLZ BESERRA RORSum 0020174-60.2025.5.04.0020 RECORRENTE: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC RECORRIDO: CRISTIANE BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b35c7c proferida nos autos. RORSum 0020174-60.2025.5.04.0020 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC FABIANO PANTOJA DA SILVA (RS60315) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE BARBOSA DOS SANTOS LUIS IRAN RODRIGUES (RS56405) RECURSO DE: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC Vistos os autos. Em relação ao tópico "1. A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. §5° DO ARTIGO 896-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CLT – ADI 2527 NO STF", apresentado preliminarmente nas razões do recurso de revista, registro ser inviável a análise de admissibilidade recursal quanto à pretensão de que se declare a inconstitucionalidade de preceito de lei, por não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no art. 896 da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 67fc538; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id d50257c). Representação processual regular (id 624468a). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id 4bfb0e2). Custas processuais recolhidas (id 5563dca). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014 Consta da decisão: "Tenho que a prova testemunhal não ampara a tese da defesa, na medida em que não há qualquer testemunha que tenha presenciado a alegada agressão física praticada pela autora em detrimento da superior Ana Cláudia. Além disso, o contrato de trabalho firmado pelas partes foi de quase quatro anos, sem restar comprovada qualquer outra conduta inadequada, por parte da trabalhadora, ao longo do período contratual. A própria testemunha ouvida a convite da ré afirma que a autora era respeitosa no ambiente de trabalho e que Ana Cláudia era uma chefe mais autoritária e com conduta difícil. Por fim, destaco que a aplicação da advertência concomitantemente com a despedida por justa causa caracteriza dupla punição pelo mesmo ato, qual seja, alegado desrespeito à superior hierárquica Ana Cláudia. Além disso, destaco que, no boletim de ocorrência de Ana Cláudia (ID b44af5f), a própria enfermeira reconhece que a outra enfermeira chamada Ana Paula não viu nada referente à alegada agressão. Ademais, conforme o boletim de ocorrência, a advertência da autora teria se dado por falta de educação, insultos e ofensas, postura que não coincide com a descrita pela testemunha ouvida a convite do reclamado. Assim, tenho que se trata de postura que não se reveste de gravidade suficiente para justificar a penalidade adotada. É evidente que, neste caso, a empresa detinha, em suas mãos, a opção de aplicar penas mais brandas, o que não o fez." Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso no tópico "A REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 28 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIANO HOLZ BESERRA RORSum 0020174-60.2025.5.04.0020 RECORRENTE: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC RECORRIDO: CRISTIANE BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b35c7c proferida nos autos. RORSum 0020174-60.2025.5.04.0020 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC FABIANO PANTOJA DA SILVA (RS60315) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE BARBOSA DOS SANTOS LUIS IRAN RODRIGUES (RS56405) RECURSO DE: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC Vistos os autos. Em relação ao tópico "1. A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. §5° DO ARTIGO 896-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CLT – ADI 2527 NO STF", apresentado preliminarmente nas razões do recurso de revista, registro ser inviável a análise de admissibilidade recursal quanto à pretensão de que se declare a inconstitucionalidade de preceito de lei, por não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no art. 896 da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 67fc538; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id d50257c). Representação processual regular (id 624468a). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id 4bfb0e2). Custas processuais recolhidas (id 5563dca). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014 Consta da decisão: "Tenho que a prova testemunhal não ampara a tese da defesa, na medida em que não há qualquer testemunha que tenha presenciado a alegada agressão física praticada pela autora em detrimento da superior Ana Cláudia. Além disso, o contrato de trabalho firmado pelas partes foi de quase quatro anos, sem restar comprovada qualquer outra conduta inadequada, por parte da trabalhadora, ao longo do período contratual. A própria testemunha ouvida a convite da ré afirma que a autora era respeitosa no ambiente de trabalho e que Ana Cláudia era uma chefe mais autoritária e com conduta difícil. Por fim, destaco que a aplicação da advertência concomitantemente com a despedida por justa causa caracteriza dupla punição pelo mesmo ato, qual seja, alegado desrespeito à superior hierárquica Ana Cláudia. Além disso, destaco que, no boletim de ocorrência de Ana Cláudia (ID b44af5f), a própria enfermeira reconhece que a outra enfermeira chamada Ana Paula não viu nada referente à alegada agressão. Ademais, conforme o boletim de ocorrência, a advertência da autora teria se dado por falta de educação, insultos e ofensas, postura que não coincide com a descrita pela testemunha ouvida a convite do reclamado. Assim, tenho que se trata de postura que não se reveste de gravidade suficiente para justificar a penalidade adotada. É evidente que, neste caso, a empresa detinha, em suas mãos, a opção de aplicar penas mais brandas, o que não o fez." Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso no tópico "A REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 28 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BARBOSA DOS SANTOS

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