Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · CEJUSC RR · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020173-59.2022.5.04.0221 RECORRENTE: PATRICIA BERGQUIST RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA BERGQUIST RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68ff38b proferido nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição e cálculos apresentados no documento de Id. 4555cc1, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A Vara de origem deverá expedir o alvará do depósito recursal de Id. bdf1003 em favor da parte reclamante e intimar a reclamada acerca do valor atualizado pago à parte autora, nos termos dos itens "g" e "h" da petição de acordo. A fim de atender ao disposto no parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.036/90, bem como no Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, os valores relativos ao FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, ficando autorizada a Vara à expedição do competente alvará para saque, observada a modalidade da rescisão contratual. Determina-se a comprovação dos recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre a parcela de natureza salarial de R$ 1.200,00 (13º salário), pela reclamada, devidamente atualizados, no prazo de 30 dias após o vencimento do acordo. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Quanto às custas, entendo inviável a isenção pretendida (com atribuição das custas ao reclamante e dispensadas em razão da justiça gratuita), bem como a distribuição de custas pro rata (art. 789, § 3º, da CLT), uma vez que a incidência deve ser calculada sobre o montante total do acordo, sendo de responsabilidade da parte que paga os valores pactuados no termo. Custas no valor de R$ 800,00, incidentes sobre o montante acordado de R$ 40.000,00, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo, autorizada a dedução das quantias já adimplidas no ato da interposição do recurso ordinário (R$ 400,00 - id. ff76970). Os honorários periciais técnicos e médicos, revertidos à parte reclamante no acórdão, redefinidos em R$ 1.000,00 para cada perito. Considerando que a parte autora foi sucumbente nas matérias referente às perícias técnica e médica, bem como ser beneficiária da Justiça Gratuita, e observando-se o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, efetuado no julgamento da ADI 5766, os honorários periciais deverão ser habilitados para pagamento pelo TRT, a teor do Provimento Conjunto 8/2013 do TRT da 4ª Região. Expeça-se requisição. Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após, remetam-se os autos à origem. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. ALINE DORAL STEFANI FAGUNDES Magistrada Coordenadora do CEJUSC 2o grau
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSERVAS ODERICH SA
- PATRICIA BERGQUIST RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020173-59.2022.5.04.0221 RECORRENTE: PATRICIA BERGQUIST RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA BERGQUIST RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68ff38b proferido nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição e cálculos apresentados no documento de Id. 4555cc1, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A Vara de origem deverá expedir o alvará do depósito recursal de Id. bdf1003 em favor da parte reclamante e intimar a reclamada acerca do valor atualizado pago à parte autora, nos termos dos itens "g" e "h" da petição de acordo. A fim de atender ao disposto no parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.036/90, bem como no Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, os valores relativos ao FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, ficando autorizada a Vara à expedição do competente alvará para saque, observada a modalidade da rescisão contratual. Determina-se a comprovação dos recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre a parcela de natureza salarial de R$ 1.200,00 (13º salário), pela reclamada, devidamente atualizados, no prazo de 30 dias após o vencimento do acordo. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Quanto às custas, entendo inviável a isenção pretendida (com atribuição das custas ao reclamante e dispensadas em razão da justiça gratuita), bem como a distribuição de custas pro rata (art. 789, § 3º, da CLT), uma vez que a incidência deve ser calculada sobre o montante total do acordo, sendo de responsabilidade da parte que paga os valores pactuados no termo. Custas no valor de R$ 800,00, incidentes sobre o montante acordado de R$ 40.000,00, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo, autorizada a dedução das quantias já adimplidas no ato da interposição do recurso ordinário (R$ 400,00 - id. ff76970). Os honorários periciais técnicos e médicos, revertidos à parte reclamante no acórdão, redefinidos em R$ 1.000,00 para cada perito. Considerando que a parte autora foi sucumbente nas matérias referente às perícias técnica e médica, bem como ser beneficiária da Justiça Gratuita, e observando-se o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, efetuado no julgamento da ADI 5766, os honorários periciais deverão ser habilitados para pagamento pelo TRT, a teor do Provimento Conjunto 8/2013 do TRT da 4ª Região. Expeça-se requisição. Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após, remetam-se os autos à origem. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. ALINE DORAL STEFANI FAGUNDES Magistrada Coordenadora do CEJUSC 2o grau
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA BERGQUIST RODRIGUES
- CONSERVAS ODERICH SA