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0020171-36.2025.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal SE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020171-36.2025.4.05.8500 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800 REU: AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO A requerida, por meio da petição de Id. 167080835, noticia fato superveniente consistente na alegada baixa definitiva dos veículos objeto da presente demanda, aduzindo que pretende produzir prova documental complementar destinada a comprovar a regularização dos registros perante os órgãos de trânsito competentes, e requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto da obrigação de fazer. Considerando que tal alegação poderá influenciar diretamente o julgamento da lide, nos termos do art. 493 do CPC, impõe-se a prévia oitiva da parte autora, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, intime-se a INFRAERO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que: a) manifeste-se acerca da petição de Id. 167080835; b) informe se reconhece a efetiva regularização/baixa dos veículos de placas Mitsubishi L200 JIR-8519, Mitsubishi L200 JIR-8769 e Mercedes-Benz Sprinter HZN-0221, esclarecendo se subsiste interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer; c) especifique se mantém o pedido de indenização por danos materiais formulado na inicial, indicando, de forma individualizada, os prejuízos alegadamente suportados, respectivos períodos, valores e documentos comprobatórios; d) manifeste-se sobre o pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto e acerca da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Após, venham os autos conclusos para análise da eventual perda superveniente do objeto, do pedido indenizatório remanescente e do saneamento do feito. Intimem-se. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE

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