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0020171-22.2026.5.04.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020171-22.2026.5.04.0101 RECLAMANTE: MATEUS PEREIRA DIAS RECLAMADO: SUPERMERCADO GUANABARA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 949c45f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATEUS PEREIRA DIAS contra SUPERMERCADO GUANABARA S.A., nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. Custas de R$ 651,59, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.579,55, pelo reclamante, que é dispensado do pagamento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Os honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), deverão ser requisitados na forma do Provimento Conjunto nº 05/2020, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Intimem-se as partes e o perito. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. EDENILSON ORDOQUE AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO GUANABARA S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020171-22.2026.5.04.0101 RECLAMANTE: MATEUS PEREIRA DIAS RECLAMADO: SUPERMERCADO GUANABARA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 949c45f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATEUS PEREIRA DIAS contra SUPERMERCADO GUANABARA S.A., nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. Custas de R$ 651,59, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.579,55, pelo reclamante, que é dispensado do pagamento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Os honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), deverão ser requisitados na forma do Provimento Conjunto nº 05/2020, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Intimem-se as partes e o perito. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. EDENILSON ORDOQUE AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS PEREIRA DIAS

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