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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020170-79.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: SAMARA DA SILVA WEGNER RECLAMADO: SILVA ATACAREJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b56b495 proferido nos autos. Vistos, etc. Comprovado o depósito da importância equivalente a 30% da dívida em execução, defiro o pedido de parcelamento do saldo remanescente da condenação, com fundamento no art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme autoriza o art. 769 da CLT. O parcelamento, neste caso, atende aos princípios da efetividade e da razoabilidade, buscando conciliar os interesses das partes e possibilitar o cumprimento da obrigação de forma menos gravosa ao executado e com a satisfação do crédito do exequente. Defiro o abatimento dos valores recolhidos ao FGTS indicados no extrato de Id 40c7fef. Defiro, ainda, o abatimento dos valores a serem comprovados pela reclamada, nos termos do requerido (Id 30b1978). Libere-se o depósito de Id a304c75, por alvarás, aos respectivos credores, procedendo a Secretaria ao recolhimento dos encargos e custas, em guias próprias. Fica desde já autorizada a liberação das parcelas vincendas, devendo a Secretaria atualizar a conta da execução, deduzindo os valores liberados. Em relação ao valor destinado ao FGTS, este deverá ser liberado mediante alvará para depósito na conta vinculada da parte autora, em observação à tese jurídica no Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 (Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Comprovado o recolhimento pela instituição financeira, expeça-se alvará para levantamento. O valor remanescente deverá ser quitado em 6 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 04 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, a iniciar em 04/10/2026. O valor de cada parcela será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de 1% ao mês. Considerando as peculiaridades dos sistemas bancários, a guia de pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ , dispensada a comprovação nos autos. O inadimplemento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais, prosseguindo-se com a execução, com a incidência de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. Em caso de descumprimento, a parte reclamada deverá ser executada nos termos da lei. Intimem-se.¹ 1. Considerando o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e a necessidade de racionalização dos atos processuais, as partes deverão abster-se de protocolar petições de mera ciência ou requerimentos sem utilidade prática para o regular andamento do feito, os quais poderão ser desconsiderados pelo Juízo. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 04 de setembro de 2026. FABIANE MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVA ATACAREJO LTDA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020170-79.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: SAMARA DA SILVA WEGNER RECLAMADO: SILVA ATACAREJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b56b495 proferido nos autos. Vistos, etc. Comprovado o depósito da importância equivalente a 30% da dívida em execução, defiro o pedido de parcelamento do saldo remanescente da condenação, com fundamento no art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme autoriza o art. 769 da CLT. O parcelamento, neste caso, atende aos princípios da efetividade e da razoabilidade, buscando conciliar os interesses das partes e possibilitar o cumprimento da obrigação de forma menos gravosa ao executado e com a satisfação do crédito do exequente. Defiro o abatimento dos valores recolhidos ao FGTS indicados no extrato de Id 40c7fef. Defiro, ainda, o abatimento dos valores a serem comprovados pela reclamada, nos termos do requerido (Id 30b1978). Libere-se o depósito de Id a304c75, por alvarás, aos respectivos credores, procedendo a Secretaria ao recolhimento dos encargos e custas, em guias próprias. Fica desde já autorizada a liberação das parcelas vincendas, devendo a Secretaria atualizar a conta da execução, deduzindo os valores liberados. Em relação ao valor destinado ao FGTS, este deverá ser liberado mediante alvará para depósito na conta vinculada da parte autora, em observação à tese jurídica no Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 (Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Comprovado o recolhimento pela instituição financeira, expeça-se alvará para levantamento. O valor remanescente deverá ser quitado em 6 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 04 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, a iniciar em 04/10/2026. O valor de cada parcela será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de 1% ao mês. Considerando as peculiaridades dos sistemas bancários, a guia de pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ , dispensada a comprovação nos autos. O inadimplemento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais, prosseguindo-se com a execução, com a incidência de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. Em caso de descumprimento, a parte reclamada deverá ser executada nos termos da lei. Intimem-se.¹ 1. Considerando o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e a necessidade de racionalização dos atos processuais, as partes deverão abster-se de protocolar petições de mera ciência ou requerimentos sem utilidade prática para o regular andamento do feito, os quais poderão ser desconsiderados pelo Juízo. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 04 de setembro de 2026. FABIANE MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA DA SILVA WEGNER
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