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0020169-87.2026.5.04.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020169-87.2026.5.04.0251 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DE ALMEIDA GONCALVES RECLAMADO: JL GESTAO EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b05f38 proferido nos autos. Vistos, etc. ADITAMENTO À INICIAL: A parte autora na petição de Id. 4bf7e6d requer o aditamento da inicial, para incluir o pedido de tutela de urgência, no qual postula: "(...) i. reconhecimento da rescisão indireta do pacto laborativo, condenando as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias atinentes, sendo férias vencidas e proporcionas com adicional de 1/3, 13º salário vencido e proporcional, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e saldo de salário, bem como fornecer a guia de liberação do FGTS e seguro-desemprego, no valor de R$ 10.461,67; ii. a emissão das guias para percepção do seguro-desemprego e, em caso de impossibilidade de percepção do seguro desemprego por qualquer motivo atribuído à empresa, requer sejam as reclamadas condenadas a indenizar a reclamante pela não percepção do benefício,em valor equivalente às parcelas que teria direito, no valor de R$10.750,00; iii. pagamento do FGTS calculado na totalidade das verbas salariais, das diferenças apuradas, com o devido acréscimo de juros e correção monetária, bem como o pagamento da multa rescisória no montante de 40% sob o total depositado e as diferenças apuradas, no valor de R$ 2.542,05". Ademais, o autor requer seja mantido o plano de saúde da empresa. Reitera o pedido de aditamento na manifestação de Id. f33c1d6, informando que o autor viu-se compelido a se afastar do labor, encontrando-se atualmente em situação de desemprego. No aditamento, alega o autor que a reclamada, além do descumprimento contratual reiterado, vem limitando o seu trabalho, fazendo com que permaneça um turno do dia sem exercer suas atividades, mantendo o caminhão parado no depósito e efetuando descontos indevidos em seu contracheque. Aduz que opta por se afastar da empresa, por justo e fundado receio de sofrer represálias. Em relação à manutenção do plano de saúde, o autor informa que foi diagnosticado com lombalgia (CID M54.5), transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e ciática (CID M54.3), tendo ajuizado ação acidentária sob o nº 0020168-05.2026.5.04.0251, atualmente em fase de instrução. Intimadas, as reclamadas não concordam com o aditamento da petição inicial, apresentado após a contestação, sob a alegação de que o acréscimo de novas alegações e de novo pedido não se confunde com emenda, mas com ampliação objetiva da demanda (Id. 6638a72) e que a a alteração da demanda neste momento processual, sem a anuência da reclamada, implicaria afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, impondo a ré o ônus de reformular toda a sua defesa, já apresentada (Id. bda053c). Isso posto, analiso o requerimento de aditamento: De fato, nos termos do art. 329, I, do CPC, a inicial só pode ser aditada sem o consentimento do réu até a citação. No caso dos autos, embora já citadas as reclamadas para apresentarem suas defesas, recebo o aditamento à petição inicial, em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito deste E. Regional: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APÓS A NOTIFICAÇÃO INICIAL DA RECLAMADA. JUNTADA ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. O art. 379 do CPC (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do permissivo do art. 769 da CLT) dispõe em seu inciso I que o autor pode, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, ao passo que o inciso II estabelece que é necessária a anuência da parte adversa caso já tenha ocorrido sua citação. A norma processual civil estabelece como marco para apresentação da emenda à petição inicial a data da citação da parte adversa de modo a assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório para possibilitar a contestação dos pedidos objeto de aditamento. Por outro lado, no Processo Trabalhista, a defesa deve ser apresentada até a data da audiência, nos termos do art. 847, §2º, da CLT, podendo ocorrer o aditamento da petição inicial até essa data, desde que assegurado prazo para a reclamada contestar o pedido. Caso em que a reclamante apresentou aditamento à petição inicial após a citação da ré, mas antes da apresentação da contestação e da realização da audiência. Ainda que não tenha havido expressa referência acerca do aditamento apresentado pela reclamante, foi assegurado à reclamada o prazo de 10 dias para falar sobre a manifestação apresentada pela autora, oportunidade na qual poderia também contestar o aditamento apresentado. Recurso da reclamante provido no ponto para conhecer do aditamento relativo ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, ora analisados em razão do efeito devolutivo em profundidade, ainda que não tenham sido analisadas na sentença, nos termos do art. 1.013 do CPC e da Súmula 393 do TST. Assim, recebo o aditamento à petição inicial apresentado pelo autor, por meio do qual acrescenta pedido à ação. Passo a análise do pedido de tutela. A concessão da tutela de urgência condiciona-se à existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Probabilidade do direito é aquela suficiente para convencer o juiz, mediante cognição superficial, de que os elementos apresentados são idôneos, aptos à satisfação do direito perseguido e pela possibilidade de que sejam verdadeiras as alegações. No caso dos autos, no que diz respeito ao reconhecimento da rescisão indireta, condenando as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias atinentes, a pretensão de antecipação de tutela deduzida na inicial é de natureza satisfativa, o que impõe o exaurimento do direito em si, não se admitindo a sua análise superficial. Ademais, inviável se cogitar, em sede de cognição sumária, de tal pretensão e as consequências daí decorrentes, o que demanda evidente dilação probatória, entendendo-se que não está presente a probabilidade do direito para o deferimento da tutela de urgência. Assim, entende-se que o provimento adequado ao caso concreto é aguardar a instrução, em sede de cognição exauriente, para que se tenha elementos concretos. Adequada, portanto, seja oportunizada a produção de prova documental e oral, com a observância do regular processo de conhecimento, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Posto isso, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela reclamante, na medida em que não verifico a presença dos requisitos de que trata o art. 300, do CPC. No tocante ao pedido de manutenção do plano de saúde, sob o fundamento de que o autor, em decorrência do trabalho realizado na reclamada, foi diagnosticado com lombalgia (CID M54.5), transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e ciática (CID M54.3), determino, por ora, que seja designada perícia médica nos autos da ação acidentária, sob o nº 0020168-05.2026.5.04.0251, para verificação da configuração da doença ocupacional alegada e o seu nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido pelo reclamante, bem como da eventual redução da capacidade laborativa. No mais: 1) Incluam-se os presentes autos na pauta de Instrução para 22/03/2027 10:15, no formato presencial, a ser realizada na sala de audiências da 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA, situada na Rua Cai, 1850, Vila Princesa Izabel, CACHOEIRINHA/RS - CEP: 94940-030. 2) As testemunhas, a serem convidadas pelas partes, deverão comparecer à audiência para tomada dos seus depoimentos, independentemente de notificação, sob pena de preclusão, assim como as partes, sob pena de confissão ficta. Intimem-se os Srs. Procuradores das partes, que deverão ficar cientes por si e por seus constituintes. CACHOEIRINHA/RS, 02 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE BISSO TATSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JL GESTAO EMPRESARIAL LTDA. - BAVIERA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020169-87.2026.5.04.0251 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DE ALMEIDA GONCALVES RECLAMADO: JL GESTAO EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b05f38 proferido nos autos. Vistos, etc. ADITAMENTO À INICIAL: A parte autora na petição de Id. 4bf7e6d requer o aditamento da inicial, para incluir o pedido de tutela de urgência, no qual postula: "(...) i. reconhecimento da rescisão indireta do pacto laborativo, condenando as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias atinentes, sendo férias vencidas e proporcionas com adicional de 1/3, 13º salário vencido e proporcional, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e saldo de salário, bem como fornecer a guia de liberação do FGTS e seguro-desemprego, no valor de R$ 10.461,67; ii. a emissão das guias para percepção do seguro-desemprego e, em caso de impossibilidade de percepção do seguro desemprego por qualquer motivo atribuído à empresa, requer sejam as reclamadas condenadas a indenizar a reclamante pela não percepção do benefício,em valor equivalente às parcelas que teria direito, no valor de R$10.750,00; iii. pagamento do FGTS calculado na totalidade das verbas salariais, das diferenças apuradas, com o devido acréscimo de juros e correção monetária, bem como o pagamento da multa rescisória no montante de 40% sob o total depositado e as diferenças apuradas, no valor de R$ 2.542,05". Ademais, o autor requer seja mantido o plano de saúde da empresa. Reitera o pedido de aditamento na manifestação de Id. f33c1d6, informando que o autor viu-se compelido a se afastar do labor, encontrando-se atualmente em situação de desemprego. No aditamento, alega o autor que a reclamada, além do descumprimento contratual reiterado, vem limitando o seu trabalho, fazendo com que permaneça um turno do dia sem exercer suas atividades, mantendo o caminhão parado no depósito e efetuando descontos indevidos em seu contracheque. Aduz que opta por se afastar da empresa, por justo e fundado receio de sofrer represálias. Em relação à manutenção do plano de saúde, o autor informa que foi diagnosticado com lombalgia (CID M54.5), transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e ciática (CID M54.3), tendo ajuizado ação acidentária sob o nº 0020168-05.2026.5.04.0251, atualmente em fase de instrução. Intimadas, as reclamadas não concordam com o aditamento da petição inicial, apresentado após a contestação, sob a alegação de que o acréscimo de novas alegações e de novo pedido não se confunde com emenda, mas com ampliação objetiva da demanda (Id. 6638a72) e que a a alteração da demanda neste momento processual, sem a anuência da reclamada, implicaria afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, impondo a ré o ônus de reformular toda a sua defesa, já apresentada (Id. bda053c). Isso posto, analiso o requerimento de aditamento: De fato, nos termos do art. 329, I, do CPC, a inicial só pode ser aditada sem o consentimento do réu até a citação. No caso dos autos, embora já citadas as reclamadas para apresentarem suas defesas, recebo o aditamento à petição inicial, em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito deste E. Regional: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APÓS A NOTIFICAÇÃO INICIAL DA RECLAMADA. JUNTADA ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. O art. 379 do CPC (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do permissivo do art. 769 da CLT) dispõe em seu inciso I que o autor pode, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, ao passo que o inciso II estabelece que é necessária a anuência da parte adversa caso já tenha ocorrido sua citação. A norma processual civil estabelece como marco para apresentação da emenda à petição inicial a data da citação da parte adversa de modo a assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório para possibilitar a contestação dos pedidos objeto de aditamento. Por outro lado, no Processo Trabalhista, a defesa deve ser apresentada até a data da audiência, nos termos do art. 847, §2º, da CLT, podendo ocorrer o aditamento da petição inicial até essa data, desde que assegurado prazo para a reclamada contestar o pedido. Caso em que a reclamante apresentou aditamento à petição inicial após a citação da ré, mas antes da apresentação da contestação e da realização da audiência. Ainda que não tenha havido expressa referência acerca do aditamento apresentado pela reclamante, foi assegurado à reclamada o prazo de 10 dias para falar sobre a manifestação apresentada pela autora, oportunidade na qual poderia também contestar o aditamento apresentado. Recurso da reclamante provido no ponto para conhecer do aditamento relativo ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, ora analisados em razão do efeito devolutivo em profundidade, ainda que não tenham sido analisadas na sentença, nos termos do art. 1.013 do CPC e da Súmula 393 do TST. Assim, recebo o aditamento à petição inicial apresentado pelo autor, por meio do qual acrescenta pedido à ação. Passo a análise do pedido de tutela. A concessão da tutela de urgência condiciona-se à existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Probabilidade do direito é aquela suficiente para convencer o juiz, mediante cognição superficial, de que os elementos apresentados são idôneos, aptos à satisfação do direito perseguido e pela possibilidade de que sejam verdadeiras as alegações. No caso dos autos, no que diz respeito ao reconhecimento da rescisão indireta, condenando as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias atinentes, a pretensão de antecipação de tutela deduzida na inicial é de natureza satisfativa, o que impõe o exaurimento do direito em si, não se admitindo a sua análise superficial. Ademais, inviável se cogitar, em sede de cognição sumária, de tal pretensão e as consequências daí decorrentes, o que demanda evidente dilação probatória, entendendo-se que não está presente a probabilidade do direito para o deferimento da tutela de urgência. Assim, entende-se que o provimento adequado ao caso concreto é aguardar a instrução, em sede de cognição exauriente, para que se tenha elementos concretos. Adequada, portanto, seja oportunizada a produção de prova documental e oral, com a observância do regular processo de conhecimento, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Posto isso, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela reclamante, na medida em que não verifico a presença dos requisitos de que trata o art. 300, do CPC. No tocante ao pedido de manutenção do plano de saúde, sob o fundamento de que o autor, em decorrência do trabalho realizado na reclamada, foi diagnosticado com lombalgia (CID M54.5), transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e ciática (CID M54.3), determino, por ora, que seja designada perícia médica nos autos da ação acidentária, sob o nº 0020168-05.2026.5.04.0251, para verificação da configuração da doença ocupacional alegada e o seu nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido pelo reclamante, bem como da eventual redução da capacidade laborativa. No mais: 1) Incluam-se os presentes autos na pauta de Instrução para 22/03/2027 10:15, no formato presencial, a ser realizada na sala de audiências da 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA, situada na Rua Cai, 1850, Vila Princesa Izabel, CACHOEIRINHA/RS - CEP: 94940-030. 2) As testemunhas, a serem convidadas pelas partes, deverão comparecer à audiência para tomada dos seus depoimentos, independentemente de notificação, sob pena de preclusão, assim como as partes, sob pena de confissão ficta. Intimem-se os Srs. Procuradores das partes, que deverão ficar cientes por si e por seus constituintes. CACHOEIRINHA/RS, 02 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE BISSO TATSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DE ALMEIDA GONCALVES

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