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0020169-78.2025.5.04.0233

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020169-78.2025.5.04.0233 RECORRENTE: VERISLANIA SILVA DE SOUSA RECORRIDO: RENOVARE BR ASSESSORIA SERVICOS SOLUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecfad84 proferido nos autos. ROT 0020169-78.2025.5.04.0233 - 11ª Turma Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: MUNICIPIO DE GRAVATAI Parte: Advogado(s): RENOVARE BR ASSESSORIA SERVICOS SOLUCOES E COMERCIO LTDA IRANI MARTINS DE MEDEIROS (RS42296) Parte: Advogado(s): VERISLANIA SILVA DE SOUSA DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) Vistos os autos. Na ID ea6f73a, a reclamada informa e requer o seguinte (no que interessa): "Sobreveio, após a interposição do presente recurso, fato processual de extrema relevância, que deve ser considerado por este Egrégio Tribunal, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. [...] Ocorre que, no curso da segunda reclamação trabalhista, as partes celebraram acordo judicial, regularmente homologado, mediante o qual a primeira reclamada reconheceu a extinção do contrato de trabalho, procedeu à baixa da CTPS, assumiu as obrigações rescisórias pactuadas e promoveu a regularização da situação contratual da reclamante. [...] Cumpre destacar que, apesar de conhecer a existência da presente reclamatória, circunstância por ela própria reconhecida na petição inicial da segunda ação, a reclamante jamais informou ao Juízo da existência deste processo quando da celebração do acordo, tampouco requereu que fosse ressalvada eventual continuidade desta demanda ou limitada a extensão da quitação pactuada. [...] Assim, não é juridicamente admissível que a reclamante, após obter todos os benefícios decorrentes da transação judicial, receber as verbas pactuadas, obter a baixa do contrato de trabalho e conferir quitação ampla da relação contratual, pretenda prosseguir discutindo judicialmente pretensões decorrentes do mesmo vínculo empregatício. [...] Diante do exposto, requer a recorrida: a) seja recebida a presente manifestação, considerando o fato superveniente ocorrido após a interposição do recurso, nos termos do art. 493 do CPC; b) seja reconhecida a eficácia da transação homologada no processo nº 0020727-50.2025.5.04.0233, bem como da cláusula de geral e plena quitação pelo objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho; c) seja declarada a perda superveniente do interesse recursal da reclamante, julgando-se prejudicado o recurso ordinário; d) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, seja reconhecido que as pretensões deduzidas no presente processo encontram-se abrangidas pela coisa julgada decorrente da homologação do acordo judicial e pela quitação ampla conferida pela reclamante, negando-se provimento ao recurso.e)caso, superadas as teses acima, este Egrégio Tribunal entenda por prosseguir no exame do recurso ordinário e eventualmente reconheça, ainda que parcialmente, os pedidos formulados pela reclamante, seja determinada a dedução/compensação, do montante total eventualmente devido, de todos os valores já pagos à reclamante em razão do acordo homologado no processo nº 0020727-50.2025.5.04.0233, referentes às mesmas verbas e ao mesmo período contratual, a fim de evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade." Considerando que a decisão homologatória do acordo noticiado na petição antes transcrita, juntada na ID e369450, não declara expressamente prejuízo ao processamento da presente ação, demandando interpretação nesse sentido, e tendo em vista que já foi proferida decisão de admissibilidade de Recurso de Revista, estando esgotada a competência delegada a esta Vice-Presidência, remete-se ao TST o exame da petição antes transcrita. Intime-se. Após, façam-se os autos conclusos para processamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. (akto) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENOVARE BR ASSESSORIA SERVICOS SOLUCOES E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020169-78.2025.5.04.0233 RECORRENTE: VERISLANIA SILVA DE SOUSA RECORRIDO: RENOVARE BR ASSESSORIA SERVICOS SOLUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecfad84 proferido nos autos. ROT 0020169-78.2025.5.04.0233 - 11ª Turma Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: MUNICIPIO DE GRAVATAI Parte: Advogado(s): RENOVARE BR ASSESSORIA SERVICOS SOLUCOES E COMERCIO LTDA IRANI MARTINS DE MEDEIROS (RS42296) Parte: Advogado(s): VERISLANIA SILVA DE SOUSA DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) Vistos os autos. Na ID ea6f73a, a reclamada informa e requer o seguinte (no que interessa): "Sobreveio, após a interposição do presente recurso, fato processual de extrema relevância, que deve ser considerado por este Egrégio Tribunal, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. [...] Ocorre que, no curso da segunda reclamação trabalhista, as partes celebraram acordo judicial, regularmente homologado, mediante o qual a primeira reclamada reconheceu a extinção do contrato de trabalho, procedeu à baixa da CTPS, assumiu as obrigações rescisórias pactuadas e promoveu a regularização da situação contratual da reclamante. [...] Cumpre destacar que, apesar de conhecer a existência da presente reclamatória, circunstância por ela própria reconhecida na petição inicial da segunda ação, a reclamante jamais informou ao Juízo da existência deste processo quando da celebração do acordo, tampouco requereu que fosse ressalvada eventual continuidade desta demanda ou limitada a extensão da quitação pactuada. [...] Assim, não é juridicamente admissível que a reclamante, após obter todos os benefícios decorrentes da transação judicial, receber as verbas pactuadas, obter a baixa do contrato de trabalho e conferir quitação ampla da relação contratual, pretenda prosseguir discutindo judicialmente pretensões decorrentes do mesmo vínculo empregatício. [...] Diante do exposto, requer a recorrida: a) seja recebida a presente manifestação, considerando o fato superveniente ocorrido após a interposição do recurso, nos termos do art. 493 do CPC; b) seja reconhecida a eficácia da transação homologada no processo nº 0020727-50.2025.5.04.0233, bem como da cláusula de geral e plena quitação pelo objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho; c) seja declarada a perda superveniente do interesse recursal da reclamante, julgando-se prejudicado o recurso ordinário; d) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, seja reconhecido que as pretensões deduzidas no presente processo encontram-se abrangidas pela coisa julgada decorrente da homologação do acordo judicial e pela quitação ampla conferida pela reclamante, negando-se provimento ao recurso.e)caso, superadas as teses acima, este Egrégio Tribunal entenda por prosseguir no exame do recurso ordinário e eventualmente reconheça, ainda que parcialmente, os pedidos formulados pela reclamante, seja determinada a dedução/compensação, do montante total eventualmente devido, de todos os valores já pagos à reclamante em razão do acordo homologado no processo nº 0020727-50.2025.5.04.0233, referentes às mesmas verbas e ao mesmo período contratual, a fim de evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade." Considerando que a decisão homologatória do acordo noticiado na petição antes transcrita, juntada na ID e369450, não declara expressamente prejuízo ao processamento da presente ação, demandando interpretação nesse sentido, e tendo em vista que já foi proferida decisão de admissibilidade de Recurso de Revista, estando esgotada a competência delegada a esta Vice-Presidência, remete-se ao TST o exame da petição antes transcrita. Intime-se. Após, façam-se os autos conclusos para processamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. (akto) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERISLANIA SILVA DE SOUSA

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