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0020169-51.2024.5.04.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020169-51.2024.5.04.0124 RECORRENTE: CRISTIANO DE SEQUEIRA GOMES RECORRIDO: CONSTRUTEQ CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d099a55 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020169-51.2024.5.04.0124 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTEQ CONSTRUTORA EIRELI WALDEMAR DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR (SP95226) Recorrido: CEZAR MAURICIO PRETTO Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO DE SEQUEIRA GOMES IVONE TEIXEIRA VELASQUE (RS29498) VILSON ANTONIO BRIAO OSORIO (RS30977) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: POSTO PROFILURB RIO GRANDE RECURSO DE: CONSTRUTEQ CONSTRUTORA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 6a495a0; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 4fec15c). Representação processual regular (id f315fc6). Preparo satisfeito (id e25dbcb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X da Constituição Federal. - violação do art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) a atividade laboral, a determinar a responsabilidade civil da ré. 7. Responsabilização subjetiva da ré igualmente cabível, pela inobservância do regramento mínimo de proteção da saúde e segurança no trabalho, no âmbito internacional e nacional, restando inegavelmente presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: ilicitude do ato (atividade com risco de lesionamento), a existência de dano (lesão à integridade física da pessoa trabalhadora) e o nexo de concausalidade entre o labor e o dano causado. 8. Indenizações por danos morais e estabilitária plenamente cabíveis, fixadas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DELITOS AMBIENTAIS TRABALHISTAS. ART. 132 DO CP E ART. 19, §2º, DA LEI 8213/91. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Tendo em conta que o descumprimento de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho constitui contravenção penal, em tese, na forma do art. 19, §2º, da Lei 8213/91, como também a desconsideração de risco na atividade exigida do trabalhador é conduta que constitui, em tese, o crime do art. 132 do CP, cabível a comunicação ao Ministério Público do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Lei 7347/85 e arts. 5º, II, e 40 do CPP. (...) Quanto à extensão do dano - repercussão em relação ao ofendido e ao seu meio social, verifica-se que é de intensidade grave, tendo em vista que a atividade laboral provocou acidente de trabalho com lesões em pé direito e agravou quadro clínico de origem genética com predisposição familiar (dermatite atópica). Com relação ao grau de culpa da ré, caracteriza-se como grave, uma vez que não houve adoção de medidas suficientes e adequadas para eliminar os riscos aos quais o trabalhador estava submetido, revelando falta de zelo pela consolidação de um ambiente laboral hígido e seguro, reiterando-se que restou inerte na adoção de providências mínimas a amparar o trabalhador em situação de lesões à integridade física, agravada pela atividade laboral, além de descumprir regramentos normativos internacionais e nacionais, acerca do tema, já citados anteriormente. Destaca-se, por fim, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita. (...) Por esta razão, considerando a extensão dos danos sofridos pelo autor (incapacidade temporária e parcial em razão de lesões em pé direito com afastamento do trabalho por aproximadamente 30 dias), a duração da relação de emprego (aproximadamente 3 meses), a capacidade econômica da ofensora (capital social de R$800.000,00 - ID.375a714), a remuneração do trabalhador, o grau de culpa da ré, de natureza grave, o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, entende-se razoável fixar a indenização por dano moral em R$100.000,00. (...) Adotada tese explícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do CPC a contrario sensu. Não há falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, inclusive em contrarrazões, os quais, diante da adoção de tese jurídica explícita sobre a matéria, consideram-se prequestionados para os devidos fins, nos termos da Súmula 297, I, do TST e da OJ 118 da SDI-1 do TST." Admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se desproporcional ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, identifica-se possível lesão ao art. 944 do Código Civil. Dou seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, alínea 'c' da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (cfm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DE SEQUEIRA GOMES

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020169-51.2024.5.04.0124 RECORRENTE: CRISTIANO DE SEQUEIRA GOMES RECORRIDO: CONSTRUTEQ CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d099a55 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020169-51.2024.5.04.0124 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTEQ CONSTRUTORA EIRELI WALDEMAR DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR (SP95226) Recorrido: CEZAR MAURICIO PRETTO Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO DE SEQUEIRA GOMES IVONE TEIXEIRA VELASQUE (RS29498) VILSON ANTONIO BRIAO OSORIO (RS30977) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: POSTO PROFILURB RIO GRANDE RECURSO DE: CONSTRUTEQ CONSTRUTORA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 6a495a0; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 4fec15c). Representação processual regular (id f315fc6). Preparo satisfeito (id e25dbcb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X da Constituição Federal. - violação do art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) a atividade laboral, a determinar a responsabilidade civil da ré. 7. Responsabilização subjetiva da ré igualmente cabível, pela inobservância do regramento mínimo de proteção da saúde e segurança no trabalho, no âmbito internacional e nacional, restando inegavelmente presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: ilicitude do ato (atividade com risco de lesionamento), a existência de dano (lesão à integridade física da pessoa trabalhadora) e o nexo de concausalidade entre o labor e o dano causado. 8. Indenizações por danos morais e estabilitária plenamente cabíveis, fixadas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DELITOS AMBIENTAIS TRABALHISTAS. ART. 132 DO CP E ART. 19, §2º, DA LEI 8213/91. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Tendo em conta que o descumprimento de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho constitui contravenção penal, em tese, na forma do art. 19, §2º, da Lei 8213/91, como também a desconsideração de risco na atividade exigida do trabalhador é conduta que constitui, em tese, o crime do art. 132 do CP, cabível a comunicação ao Ministério Público do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Lei 7347/85 e arts. 5º, II, e 40 do CPP. (...) Quanto à extensão do dano - repercussão em relação ao ofendido e ao seu meio social, verifica-se que é de intensidade grave, tendo em vista que a atividade laboral provocou acidente de trabalho com lesões em pé direito e agravou quadro clínico de origem genética com predisposição familiar (dermatite atópica). Com relação ao grau de culpa da ré, caracteriza-se como grave, uma vez que não houve adoção de medidas suficientes e adequadas para eliminar os riscos aos quais o trabalhador estava submetido, revelando falta de zelo pela consolidação de um ambiente laboral hígido e seguro, reiterando-se que restou inerte na adoção de providências mínimas a amparar o trabalhador em situação de lesões à integridade física, agravada pela atividade laboral, além de descumprir regramentos normativos internacionais e nacionais, acerca do tema, já citados anteriormente. Destaca-se, por fim, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita. (...) Por esta razão, considerando a extensão dos danos sofridos pelo autor (incapacidade temporária e parcial em razão de lesões em pé direito com afastamento do trabalho por aproximadamente 30 dias), a duração da relação de emprego (aproximadamente 3 meses), a capacidade econômica da ofensora (capital social de R$800.000,00 - ID.375a714), a remuneração do trabalhador, o grau de culpa da ré, de natureza grave, o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, entende-se razoável fixar a indenização por dano moral em R$100.000,00. (...) Adotada tese explícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do CPC a contrario sensu. Não há falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, inclusive em contrarrazões, os quais, diante da adoção de tese jurídica explícita sobre a matéria, consideram-se prequestionados para os devidos fins, nos termos da Súmula 297, I, do TST e da OJ 118 da SDI-1 do TST." Admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se desproporcional ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, identifica-se possível lesão ao art. 944 do Código Civil. Dou seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, alínea 'c' da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (cfm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTEQ CONSTRUTORA EIRELI

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