Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020169-50.2025.5.04.0016 RECORRENTE: JOSE HENRIQUE JAEGER MARGONI E OUTROS (3) RECORRIDO: JOSE HENRIQUE JAEGER MARGONI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d8c606 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020169-50.2025.5.04.0016 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 510.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BMG S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO INTER S.A. CARINE MURTA NAGEM CABRAL (MG79742) Recorrente: Advogado(s): 3. INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE (SP242236) Recorrido: Advogado(s): BANCO INTER S.A. CARINE MURTA NAGEM CABRAL (MG79742) Recorrido: Advogado(s): INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE (SP242236) Recorrido: Advogado(s): JOSE HENRIQUE JAEGER MARGONI LUCAS PINHEIRO BAUER (RS98375) Recorrido: Advogado(s): BANCO BMG S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: BANCO BMG S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 15290fc ; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 99f911d). Representação processual regular (id cf33e7c,ccef760). Preparo satisfeito (id 9cb461e,f18c40c,2f684d0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Por sua vez, o Banco BMG, embora minoritário no período recente, integrou a composição societária da Granito em momento anterior, inclusive durante a fase em que esta operava como BMG Granito Soluções em Pagamento S.A., além de ter mantido contrato de correspondente bancário que revelava atuação conjunta na prospecção de clientes e na intermediação de produtos financeiros. Isso evidencia a complementaridade de atividades e a convergência de objetivos entre as empresas. Importa registrar que esta Corte possui vasta jurisprudência reconhecendo o grupo econômico entre as mesmas empresas, com responsabilização solidária, à luz do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Não admito o recurso de revista no item. A Consolidação das Leis do Trabalho previa a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a sua personalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica (art. 2º, § 2º). Porém, desde a edição da Lei 13.467/2017, a CLT expressamente passou a prever essa possibilidade também quando essas empresas mantenham cada uma sua autonomia, mas havendo a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo por coordenação. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, que já vinha adotando a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico por coordenação para os contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017, continua sendo no sentido de que esse entendimento também se aplica aos contratos de trabalho firmados após a vigência dessa Lei, como ilustra o seguinte acórdão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu configurada a existência de grupo econômico em razão da “efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas reclamadas”. 2. Esta Corte, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou após o advento da Lei 13.467/2017. 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Julgados nesse sentido. 6. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para alterar a conclusão acerca da configuração de grupo econômico, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0020065-88.2022.5.04.0331, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2025). Na mesma linha: AIRR-1000655-85.2020.5.02.0708, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; (RR-1000929-04.2019.5.02.0702, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025; RRAg-0000712-79.2023.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025; RR-1000030-18.2020.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025; RRAg-AIRR-324-08.2020.5.05.0007, 5ª Turma, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025; RRAg-747-89.2021.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2025; Ag-AIRR-110-83.2022.5.12.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025, RRAg-AIRR-101047-39.2018.5.01.0226, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025. O contrato de trabalho foi iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, e reconhece a formação de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, estando de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Dessa forma, o recurso de revista da reclamada é inadmissível, na forma da Súmula 333 do TST. Nego seguimento no item GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA × TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA (ADPF 324/DF E TEMA 725/STF) —VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT E 489, § 1º, IV E VI, E 927, DO CPC —AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE DO BMG 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Questão JT: IRR 00073 - TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: De início, destaco que o fato de o empregado exercer atividade externa não afasta o seu direito à percepção de horas extras, uma vez que o controle da jornada por parte do empregador, ainda que efetuado de forma indireta, exclui a incidência da norma contida no inciso I do art. 62 da CLT, pois esse dispositivo pressupõe a impossibilidade de controle da jornada laborada. Ainda, cabe destacar que o fato de haver ou não efetiva fiscalização pela empresa é irrelevante. A hipótese exceptiva do art. 62, I, da CLT é apenas aplicável se houver efetiva impossibilidade de fiscalização, o que não é o caso dos autos. Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao afastamento da exceção do controle de jornada pela realização de trabalho externo, prevista no art. 62, I, da CLT, constata-se que a decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, segundo a qual a realização de jornada externa, por si só, não basta para enquadramento no art. 62, I, da CLT, sendo necessária a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho. Nesse sentido: E-RR-1350-44.2011.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2017; E-RR-45900-29.2011.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/03/2017; E-ED-RR-68500-09.2006.5.09.0657, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2016; Ag-AIRR-504-69.2021.5.06.0101, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-100583-94.2020.5.01.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; RR-658-48.2020.5.12.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RR-983-66.2013.5.04.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; RRAg-0002761-64.2016.5.12.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/08/2023; AIRR-20627-54.2017.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023; AIRR-605-03.2022.5.08.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2023. Assim, o recurso de revista não merece seguimento, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Para chegar a conclusão de que o controle da jornada era materialmente impraticável, contrariando a premissa assentada pelo Regional, soberano do exame das circunstâncias fáticas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela via extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O trecho transcrito não diz respeito ao item objeto do recurso de revista. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE DA RESCISÃO E REINTEGRAÇÃO. PRESUNÇÃO DA SÚMULA 443/TST. AFASTAMENTO 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 4.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei / da Constituição Federal invocados. A análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) DAS COMISSÕES (“APLICATIVO FLASH”). ÔNUS PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 457, § 2º, DA CLT; DOS DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO VALOR ARBITRADO; DAS PENALIDADES PROCESSUAIS. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E ASTREINTES FIXADAS SEM TETO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO SOLIDÁRIA AO BANCO BMG CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: BANCO INTER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 1bed12e ; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 5756635). Representação processual regular (id 8be5501,a6b0d33). Preparo satisfeito (id d80e044,117523c,349f54b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Nego seguimento nos itens DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. OFENSA DIRETA AO ART. 5º, II, DA CF. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL; DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO. VIOLAÇÃO AO ART. 62, I, DA CLT. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 338/TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. ATIVIDADE EXTERNA; DA EXCLUSÃO DAS MULTAS E ASTREINTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CF; ARTS. 79, 80, 81 E 537 DO CPC; E ART. 793-B DA CLT; DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC E ART. 840, §1º, DA CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "a prova produzida em audiência (ID. 9b9d6c3) revela, de forma suficientemente robusta, que a rescisão contratual do reclamante ocorreu em contexto de manifesta vulnerabilidade decorrente de enfermidade grave. O próprio autor relatou que, ao retornar do afastamento médico, não teve restituída a carteira de clientes que havia construído, sendo compelido a reiniciar o trabalho sem qualquer estrutura prévia, fato que caracteriza evidente alteração prejudicial das condições laborais.""a testemunha ouvida a convite do autor trouxe elementos capazes de demonstrar que havia tratamento depreciativo e hostil destinado aos empregados reintegrados judicialmente. Relatou, ainda, que o reclamante, antes do adoecimento, era profissional de elevado desempenho, atingindo de forma reiterada as metas da empresa, o que corrobora que a ruptura contratual não se apoiou em baixa performance ou razões objetivas vinculadas ao trabalho.""Entendo que a despedida ocorreu de forma discriminatória, de forma análoga à estabelecida pela Lei nº 9.029/95, ainda que a doença que acomete a reclamante não possua características estigmatizantes ou ensejadoras de preconceito". Acrescento fundamentos do acórdão relevantes para o deslinde do feito: No caso destes autos, a prova produzida em audiência (ID. 9b9d6c3) revela, de forma suficientemente robusta, que a rescisão contratual do reclamante ocorreu em contexto de manifesta vulnerabilidade decorrente de enfermidade grave. O próprio autor relatou que, ao retornar do afastamento médico, não teve restituída a carteira de clientes que havia construído, sendo compelido a reiniciar o trabalho sem qualquer estrutura prévia, fato que caracteriza evidente alteração prejudicial das condições laborais. Nesse mesmo sentido, a testemunha ouvida a convite do autor trouxe elementos capazes de demonstrar que havia tratamento depreciativo e hostil destinado aos empregados reintegrados judicialmente. Relatou, ainda, que o reclamante, antes do adoecimento, era profissional de elevado desempenho, atingindo de forma reiterada as metas da empresa, o que corrobora que a ruptura contratual não se apoiou em baixa performance ou razões objetivas vinculadas ao trabalho. No mesmo sentido trazido na origem, considero que a prova testemunhal também indica que a empresa se furtou a restituir a carteira de clientes do reclamante, obrigando-o a recomeçar do zero, o que configura ato retaliatório e reforça o caráter discriminatório da ruptura contratual. Trata-se de conduta incompatível com o dever de proteção, especialmente diante de empregado que retornava de tratamento oncológico e dependia de acompanhamento contínuo, conforme documentação médica juntada aos autos. Inclusive, aponto que tais documentos, inclusive os mais recentes, evidenciam que o reclamante segue em acompanhamento oncológico, não havendo remissão da doença. Nessa conjuntura, a dispensa em momento de extrema fragilidade física e emocional viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, configurando dano moral indenizável. Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, a Súmula 443 daquele Tribunal, cujo entendimento foi reafirmado no IRR nº 254 (“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”), tem incidência sobre os casos de neoplasia maligna, pois considerada doença grave que gera estigma ou preconceito. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Discute-se in casu se a neoplasia maligna é considerada doença estigmatizante, para o fim de incidência do disposto na Súmula nº 443 desta Corte, a ensejar a presunção de dispensa discriminatória. Nos termos da referida súmula, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Tratando-se de presunção relativa, adota-se o entendimento de que deve ser invertido o ônus da prova, que, naturalmente seria do empregado, em detrimento do empregador, cabendo a este provar, de forma robusta, que dispensou o empregado, portador de doença grave, por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual. No caso destes autos, consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada que a reclamante foi diagnosticada com carcinoma ductal infiltrante (câncer de mama), em grau 2, doença gravíssima que pode levar a óbito. A Turma, contudo, adotou o entendimento de que, "apesar de o câncer ser uma doença grave, não possui, por si só, caráter estigmatizante, não sendo possível presumir discriminatória a dispensa do empregado portador da referida doença", motivo pelo qual deixou de aplicar a Súmula nº 443 desta Corte e manteve a decisão regional pela qual se atribuiu à reclamante o ônus de provar a alegada dispensa discriminatória. A decisão embargada não se coaduna com a jurisprudência desta Subseção, que adota o entendimento de que a neoplasia maligna é, sim, uma doença estigmatizante. Caberia, portanto, ao empregador provar que dispensou a reclamante por motivo diverso do alegado, não podendo esse ônus recair sobre a parte autora, como determinado pelo regional. Embargos conhecidos e providos. (E-RR - 202-77.2011.5.01.0053 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019). No mesmo sentido : Ag-E-ED-ARR-11595-12.2014.5.15.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/02/2023; Ag-E-Ag-RR-10229-27.2018.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; E-RR-470-61.2016.5.09.0562, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2019; E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/04/2019 E-RR - 470-61.2016.5.09.0562 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 13/06/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019; Processo: E-ED-RR - 68-29.2014.5.09.0245 Data de Julgamento: 04/04/2019, Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019; Processo: AIRR - 800-03.2012.5.17.0004 Data de Julgamento: 26/10/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016; Processo: RR - 25925-10.2014.5.24.0003 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018; Processo: RR - 660-73.2015.5.05.0011 Data de Julgamento: 06/12/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017; Processo: RR - 3800-16.2009.5.17.0004 Data de Julgamento: 21/05/2014, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014; Ag-AIRR-10576-84.2021.5.03.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2022; Processo: RR - 1891-58.2015.5.11.0015 Data de Julgamento: 08/02/2017, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017; Processo: RR - 68-29.2014.5.09.0245 Data de Julgamento: 08/11/2017, Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018; Ag-AIRR-20622-36.2020.5.04.0205, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, verifica-se que a decisão recorrida – quando conclui pela possibilidade de incidência da Súmula 443 do TST (cujo entendimento foi reafirmado no IRR nº 254) sobre os casos de neoplasia maligna – está em consonância com a tese jurídica acima transcrita (IRR nº 254), de modo que o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA QUILOMETRAGEM O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Ao deslinde do feito importa a verificação da efetiva disponibilidade do patrimônio do empregado, em serviço, a favor do empregador, sendo irrelevante o fato de não haver ajuste de cláusula contratual neste sentido, seja coletiva ou individual. Isso porque o ressarcimento resulta devido pela simples utilização do bem particular em prol da atividade econômica desenvolvida pela empresa, cabendo os custos dessa atividade ao empregador, diante do princípio da alteridade.""Considerando a ausência de fornecimento de veículo pela empresa, o caráter obrigatório do uso do automóvel próprio e a insuficiência da ajuda de custo, impõe-se reconhecer a transferência indevida do risco do empreendimento ao trabalhador, em violação ao art. 2º da CLT. Com base na jurisprudência do TRT da 4ª Região, que adota, como parâmetro de ressarcimento, valor entre R$ 0,20 e R$ 0,30 por quilômetro rodado, e adotando estimativa de 80 km por dia útil trabalhado, defere-se o pagamento de diferenças a título de uso de veículo particular, arbitrando-se R$ 0,25 por km, a ser apurado em liquidação. Devem ser abatidos os valores pagos a mesmo título. Além disso, diante do uso habitual do automóvel particular sem ressarcimento integral e dos depoimentos que evidenciam prejuízos ao bem (inclusive impossibilidade de manutenção adequada), defere-se, também, reparação pelos danos materiais decorrentes do desgaste excessivo do veículo, arbitrada em R$ 5.000,00." Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 99b308b; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 4cfa3e4 ). Representação processual regular (id 23f4f14,f68537b). Preparo satisfeito (id d80e044,117523c,349f54b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na inicial, a parte autora refere que "recebia valores pagos de forma fixa e habitual em valor de cerca de R$ 1.500,00 mensais em pecúnia através de depósito em conta bancária em aplicativo fornecido pela reclamada". Destaco que a tese da defesa é de que não havia pagamento de comissões, conforme consta da contestação da primeira reclamada (ID. c25fc86), sustentando que, "em eventuais e raros casos, o reclamante recebeu premiações por atividades e/ou desempenho extraordinário exercido". Assim, a prova quanto à existência de pagamentos sob a rubrica era do autor, ônus do qual se desincumbiu a contento. Do exame da prova oral e documental, é possível extrair que o reclamante percebia, de maneira contínua, valores creditados por meio do aplicativo Flash, fornecido pela primeira reclamada, sem que tais importâncias fossem refletidas nos contracheques ou nos demonstrativos formais de pagamento. A tese patronal de que tais valores representariam meros prêmios esporádicos não se coaduna com o conjunto probatório, de modo que a própria preposta confirmou que cada consultor mantinha carteira de clientes e que o faturamento destes repercutia diretamente no cálculo da remuneração variável, apurada mensalmente. Disse a preposta, em seu depoimento colhido em audiência, que "o consultor comercial tem carteira; que o faturamento dos clientes afeta o prêmio relacionado às metas; que existem níveis de prêmios relacionados ao atingimento e o cálculo é mensal" (ID. 9b9d6c3). A testemunha trazida pelo reclamante, por seu turno, detalhou a dinâmica de registro das vendas no sistema da empresa e esclareceu que o atingimento de metas definia faixas distintas de remuneração variável (bronze, prata, ouro e diamante). Indicou, ainda, "sempre teve metas, tanto para maquininha como para abertura de contas (...) que a variável era por faixas de atingimento; que tinha série bronze, prata, ouro e diamante; que eram faixas e era estipulado pelo faturamento; que cada consultor tinha uma carteira de clientes; que acha que era R$1.200,00 a faixa bronze, R$1.800,00 a prata, R$2.400,00 a ouro e R$ 3.600,00 a diamante; que o reclamante era da equipe do depoente e estava dentre aqueles que sempre atingiam o ouro; que era o que a supervisão mencionava nas reuniões; que os cargos de consultor tinham níveis (...) que o depoente tinha meta de maquininhas; que ela compunha a maior parte das metas; que se não tivesse abertura de contas para o Inter ou BMG, poderia bater a meta; que a variável era em cima do faturamento do cliente; (...)". Ouvida a convite da reclamada, a segunda testemunha, embora tenha confirmado que parte das metas se relacionava à venda de maquinetas, também reconheceu que havia remuneração variável atrelada à receita líquida gerada pelos clientes, reforçando que "tem metas, que são calculadas sobre a venda de máquinas; (...) que se baterem 9 credenciamentos de maquininha com abertura de conta, ganham 0,48% do salário; que a premiação é baseada no faturamento do cliente, na receita líquida". Como bem observado pelo Juízo de origem, a habitualidade, a correlação direta com o desempenho e a vinculação a metas e indicadores objetivos afastam qualquer natureza indenizatória. Demonstrado o direito às comissões pelo atingimento de meta de vendas, o ônus de provar o correto pagamento, ou mesmo a ausência de direito a tais valores era da reclamada, encargo do qual não se desincumbiu. Isso porque, não vieram aos autos os documentos relativos às vendas efetuadas pelo autor, bem como aqueles que definem as metas a serem atingidas e o valor devido, os quais, por imposição legal, são de guarda do empregador. Diante desta realidade, em que pese as razões lançadas no apelo, não há como acolher a tese nele lançada, pois dissociada do conteúdo probatório dos autos e conflitante com a norma inserta no art. 818 da CLT. Diante desta realidade resta manter a sentença, no particular. Apelos desprovidos. Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. Registro, por fim, que a matéria em debate não apresente aderência ao IRR Tema 289 do TST, não havendo falar em sobrestamento do feito. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, a Súmula 443 daquele Tribunal, cujo entendimento foi reafirmado no IRR nº 254 (“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”), tem incidência sobre os casos de neoplasia maligna, pois considerada doença grave que gera estigma ou preconceito. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Discute-se in casu se a neoplasia maligna é considerada doença estigmatizante, para o fim de incidência do disposto na Súmula nº 443 desta Corte, a ensejar a presunção de dispensa discriminatória. Nos termos da referida súmula, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Tratando-se de presunção relativa, adota-se o entendimento de que deve ser invertido o ônus da prova, que, naturalmente seria do empregado, em detrimento do empregador, cabendo a este provar, de forma robusta, que dispensou o empregado, portador de doença grave, por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual. No caso destes autos, consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada que a reclamante foi diagnosticada com carcinoma ductal infiltrante (câncer de mama), em grau 2, doença gravíssima que pode levar a óbito. A Turma, contudo, adotou o entendimento de que, "apesar de o câncer ser uma doença grave, não possui, por si só, caráter estigmatizante, não sendo possível presumir discriminatória a dispensa do empregado portador da referida doença", motivo pelo qual deixou de aplicar a Súmula nº 443 desta Corte e manteve a decisão regional pela qual se atribuiu à reclamante o ônus de provar a alegada dispensa discriminatória. A decisão embargada não se coaduna com a jurisprudência desta Subseção, que adota o entendimento de que a neoplasia maligna é, sim, uma doença estigmatizante. Caberia, portanto, ao empregador provar que dispensou a reclamante por motivo diverso do alegado, não podendo esse ônus recair sobre a parte autora, como determinado pelo regional. Embargos conhecidos e providos. (E-RR - 202-77.2011.5.01.0053 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019). No mesmo sentido : Ag-E-ED-ARR-11595-12.2014.5.15.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/02/2023; Ag-E-Ag-RR-10229-27.2018.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; E-RR-470-61.2016.5.09.0562, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2019; E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/04/2019 E-RR - 470-61.2016.5.09.0562 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 13/06/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019; Processo: E-ED-RR - 68-29.2014.5.09.0245 Data de Julgamento: 04/04/2019, Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019; Processo: AIRR - 800-03.2012.5.17.0004 Data de Julgamento: 26/10/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016; Processo: RR - 25925-10.2014.5.24.0003 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018; Processo: RR - 660-73.2015.5.05.0011 Data de Julgamento: 06/12/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017; Processo: RR - 3800-16.2009.5.17.0004 Data de Julgamento: 21/05/2014, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014; Ag-AIRR-10576-84.2021.5.03.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2022; Processo: RR - 1891-58.2015.5.11.0015 Data de Julgamento: 08/02/2017, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017; Processo: RR - 68-29.2014.5.09.0245 Data de Julgamento: 08/11/2017, Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018; Ag-AIRR-20622-36.2020.5.04.0205, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, verifica-se que a decisão recorrida – quando conclui pela possibilidade de incidência da Súmula 443 do TST (cujo entendimento foi reafirmado no IRR nº 254) sobre os casos de neoplasia maligna – está em consonância com a tese jurídica acima transcrita (IRR nº 254), de modo que o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA QUILOMETRAGEM Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei / da Constituição Federal invocados. A análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) DAS MULTAS APLICADAS -IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO; DA INEXISTÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO -DO DESEMPENHO DE CARGOS INSERIDOS NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO62, I DA CLT E NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, II, XXXVI, E LV DA CF; DA INEXISTÊNCIA DE VALORES NÃO ADIMPLIDOS -DO DEVIDO PAGAMENTO DE GASTOS RELATIVOS AO USO DO VEÍCULO E NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO5º, II, XXXVI, E LV DA CF. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ml) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HENRIQUE JAEGER MARGONI
- BANCO BMG S.A
- INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA
- BANCO INTER S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020169-50.2025.5.04.0016 RECORRENTE: JOSE HENRIQUE JAEGER MARGONI E OUTROS (3) RECORRIDO: JOSE HENRIQUE JAEGER MARGONI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d8c606 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020169-50.2025.5.04.0016 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 510.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BMG S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO INTER S.A. CARINE MURTA NAGEM CABRAL (MG79742) Recorrente: Advogado(s): 3. INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE (SP242236) Recorrido: Advogado(s): BANCO INTER S.A. CARINE MURTA NAGEM CABRAL (MG79742) Recorrido: Advogado(s): INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE (SP242236) Recorrido: Advogado(s): JOSE HENRIQUE JAEGER MARGONI LUCAS PINHEIRO BAUER (RS98375) Recorrido: Advogado(s): BANCO BMG S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: BANCO BMG S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 15290fc ; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 99f911d). Representação processual regular (id cf33e7c,ccef760). Preparo satisfeito (id 9cb461e,f18c40c,2f684d0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Por sua vez, o Banco BMG, embora minoritário no período recente, integrou a composição societária da Granito em momento anterior, inclusive durante a fase em que esta operava como BMG Granito Soluções em Pagamento S.A., além de ter mantido contrato de correspondente bancário que revelava atuação conjunta na prospecção de clientes e na intermediação de produtos financeiros. Isso evidencia a complementaridade de atividades e a convergência de objetivos entre as empresas. Importa registrar que esta Corte possui vasta jurisprudência reconhecendo o grupo econômico entre as mesmas empresas, com responsabilização solidária, à luz do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Não admito o recurso de revista no item. A Consolidação das Leis do Trabalho previa a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a sua personalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica (art. 2º, § 2º). Porém, desde a edição da Lei 13.467/2017, a CLT expressamente passou a prever essa possibilidade também quando essas empresas mantenham cada uma sua autonomia, mas havendo a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo por coordenação. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, que já vinha adotando a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico por coordenação para os contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017, continua sendo no sentido de que esse entendimento também se aplica aos contratos de trabalho firmados após a vigência dessa Lei, como ilustra o seguinte acórdão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu configurada a existência de grupo econômico em razão da “efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas reclamadas”. 2. Esta Corte, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou após o advento da Lei 13.467/2017. 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Julgados nesse sentido. 6. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para alterar a conclusão acerca da configuração de grupo econômico, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0020065-88.2022.5.04.0331, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2025). Na mesma linha: AIRR-1000655-85.2020.5.02.0708, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; (RR-1000929-04.2019.5.02.0702, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025; RRAg-0000712-79.2023.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025; RR-1000030-18.2020.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025; RRAg-AIRR-324-08.2020.5.05.0007, 5ª Turma, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025; RRAg-747-89.2021.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2025; Ag-AIRR-110-83.2022.5.12.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025, RRAg-AIRR-101047-39.2018.5.01.0226, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025. O contrato de trabalho foi iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, e reconhece a formação de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, estando de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Dessa forma, o recurso de revista da reclamada é inadmissível, na forma da Súmula 333 do TST. Nego seguimento no item GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA × TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA (ADPF 324/DF E TEMA 725/STF) —VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT E 489, § 1º, IV E VI, E 927, DO CPC —AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE DO BMG 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Questão JT: IRR 00073 - TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: De início, destaco que o fato de o empregado exercer atividade externa não afasta o seu direito à percepção de horas extras, uma vez que o controle da jornada por parte do empregador, ainda que efetuado de forma indireta, exclui a incidência da norma contida no inciso I do art. 62 da CLT, pois esse dispositivo pressupõe a impossibilidade de controle da jornada laborada. Ainda, cabe destacar que o fato de haver ou não efetiva fiscalização pela empresa é irrelevante. A hipótese exceptiva do art. 62, I, da CLT é apenas aplicável se houver efetiva impossibilidade de fiscalização, o que não é o caso dos autos. Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao afastamento da exceção do controle de jornada pela realização de trabalho externo, prevista no art. 62, I, da CLT, constata-se que a decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, segundo a qual a realização de jornada externa, por si só, não basta para enquadramento no art. 62, I, da CLT, sendo necessária a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho. Nesse sentido: E-RR-1350-44.2011.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2017; E-RR-45900-29.2011.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/03/2017; E-ED-RR-68500-09.2006.5.09.0657, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2016; Ag-AIRR-504-69.2021.5.06.0101, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-100583-94.2020.5.01.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; RR-658-48.2020.5.12.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RR-983-66.2013.5.04.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; RRAg-0002761-64.2016.5.12.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/08/2023; AIRR-20627-54.2017.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023; AIRR-605-03.2022.5.08.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2023. Assim, o recurso de revista não merece seguimento, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Para chegar a conclusão de que o controle da jornada era materialmente impraticável, contrariando a premissa assentada pelo Regional, soberano do exame das circunstâncias fáticas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela via extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O trecho transcrito não diz respeito ao item objeto do recurso de revista. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE DA RESCISÃO E REINTEGRAÇÃO. PRESUNÇÃO DA SÚMULA 443/TST. AFASTAMENTO 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 4.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei / da Constituição Federal invocados. A análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) DAS COMISSÕES (“APLICATIVO FLASH”). ÔNUS PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 457, § 2º, DA CLT; DOS DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO VALOR ARBITRADO; DAS PENALIDADES PROCESSUAIS. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E ASTREINTES FIXADAS SEM TETO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO SOLIDÁRIA AO BANCO BMG CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: BANCO INTER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 1bed12e ; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 5756635). Representação processual regular (id 8be5501,a6b0d33). Preparo satisfeito (id d80e044,117523c,349f54b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Nego seguimento nos itens DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. OFENSA DIRETA AO ART. 5º, II, DA CF. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL; DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO. VIOLAÇÃO AO ART. 62, I, DA CLT. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 338/TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. ATIVIDADE EXTERNA; DA EXCLUSÃO DAS MULTAS E ASTREINTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CF; ARTS. 79, 80, 81 E 537 DO CPC; E ART. 793-B DA CLT; DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC E ART. 840, §1º, DA CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "a prova produzida em audiência (ID. 9b9d6c3) revela, de forma suficientemente robusta, que a rescisão contratual do reclamante ocorreu em contexto de manifesta vulnerabilidade decorrente de enfermidade grave. O próprio autor relatou que, ao retornar do afastamento médico, não teve restituída a carteira de clientes que havia construído, sendo compelido a reiniciar o trabalho sem qualquer estrutura prévia, fato que caracteriza evidente alteração prejudicial das condições laborais.""a testemunha ouvida a convite do autor trouxe elementos capazes de demonstrar que havia tratamento depreciativo e hostil destinado aos empregados reintegrados judicialmente. Relatou, ainda, que o reclamante, antes do adoecimento, era profissional de elevado desempenho, atingindo de forma reiterada as metas da empresa, o que corrobora que a ruptura contratual não se apoiou em baixa performance ou razões objetivas vinculadas ao trabalho.""Entendo que a despedida ocorreu de forma discriminatória, de forma análoga à estabelecida pela Lei nº 9.029/95, ainda que a doença que acomete a reclamante não possua características estigmatizantes ou ensejadoras de preconceito". Acrescento fundamentos do acórdão relevantes para o deslinde do feito: No caso destes autos, a prova produzida em audiência (ID. 9b9d6c3) revela, de forma suficientemente robusta, que a rescisão contratual do reclamante ocorreu em contexto de manifesta vulnerabilidade decorrente de enfermidade grave. O próprio autor relatou que, ao retornar do afastamento médico, não teve restituída a carteira de clientes que havia construído, sendo compelido a reiniciar o trabalho sem qualquer estrutura prévia, fato que caracteriza evidente alteração prejudicial das condições laborais. Nesse mesmo sentido, a testemunha ouvida a convite do autor trouxe elementos capazes de demonstrar que havia tratamento depreciativo e hostil destinado aos empregados reintegrados judicialmente. Relatou, ainda, que o reclamante, antes do adoecimento, era profissional de elevado desempenho, atingindo de forma reiterada as metas da empresa, o que corrobora que a ruptura contratual não se apoiou em baixa performance ou razões objetivas vinculadas ao trabalho. No mesmo sentido trazido na origem, considero que a prova testemunhal também indica que a empresa se furtou a restituir a carteira de clientes do reclamante, obrigando-o a recomeçar do zero, o que configura ato retaliatório e reforça o caráter discriminatório da ruptura contratual. Trata-se de conduta incompatível com o dever de proteção, especialmente diante de empregado que retornava de tratamento oncológico e dependia de acompanhamento contínuo, conforme documentação médica juntada aos autos. Inclusive, aponto que tais documentos, inclusive os mais recentes, evidenciam que o reclamante segue em acompanhamento oncológico, não havendo remissão da doença. Nessa conjuntura, a dispensa em momento de extrema fragilidade física e emocional viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, configurando dano moral indenizável. Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, a Súmula 443 daquele Tribunal, cujo entendimento foi reafirmado no IRR nº 254 (“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”), tem incidência sobre os casos de neoplasia maligna, pois considerada doença grave que gera estigma ou preconceito. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Discute-se in casu se a neoplasia maligna é considerada doença estigmatizante, para o fim de incidência do disposto na Súmula nº 443 desta Corte, a ensejar a presunção de dispensa discriminatória. Nos termos da referida súmula, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Tratando-se de presunção relativa, adota-se o entendimento de que deve ser invertido o ônus da prova, que, naturalmente seria do empregado, em detrimento do empregador, cabendo a este provar, de forma robusta, que dispensou o empregado, portador de doença grave, por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual. No caso destes autos, consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada que a reclamante foi diagnosticada com carcinoma ductal infiltrante (câncer de mama), em grau 2, doença gravíssima que pode levar a óbito. A Turma, contudo, adotou o entendimento de que, "apesar de o câncer ser uma doença grave, não possui, por si só, caráter estigmatizante, não sendo possível presumir discriminatória a dispensa do empregado portador da referida doença", motivo pelo qual deixou de aplicar a Súmula nº 443 desta Corte e manteve a decisão regional pela qual se atribuiu à reclamante o ônus de provar a alegada dispensa discriminatória. A decisão embargada não se coaduna com a jurisprudência desta Subseção, que adota o entendimento de que a neoplasia maligna é, sim, uma doença estigmatizante. Caberia, portanto, ao empregador provar que dispensou a reclamante por motivo diverso do alegado, não podendo esse ônus recair sobre a parte autora, como determinado pelo regional. Embargos conhecidos e providos. (E-RR - 202-77.2011.5.01.0053 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019). No mesmo sentido : Ag-E-ED-ARR-11595-12.2014.5.15.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/02/2023; Ag-E-Ag-RR-10229-27.2018.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; E-RR-470-61.2016.5.09.0562, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2019; E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/04/2019 E-RR - 470-61.2016.5.09.0562 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 13/06/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019; Processo: E-ED-RR - 68-29.2014.5.09.0245 Data de Julgamento: 04/04/2019, Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019; Processo: AIRR - 800-03.2012.5.17.0004 Data de Julgamento: 26/10/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016; Processo: RR - 25925-10.2014.5.24.0003 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018; Processo: RR - 660-73.2015.5.05.0011 Data de Julgamento: 06/12/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017; Processo: RR - 3800-16.2009.5.17.0004 Data de Julgamento: 21/05/2014, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014; Ag-AIRR-10576-84.2021.5.03.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2022; Processo: RR - 1891-58.2015.5.11.0015 Data de Julgamento: 08/02/2017, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017; Processo: RR - 68-29.2014.5.09.0245 Data de Julgamento: 08/11/2017, Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018; Ag-AIRR-20622-36.2020.5.04.0205, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, verifica-se que a decisão recorrida – quando conclui pela possibilidade de incidência da Súmula 443 do TST (cujo entendimento foi reafirmado no IRR nº 254) sobre os casos de neoplasia maligna – está em consonância com a tese jurídica acima transcrita (IRR nº 254), de modo que o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA QUILOMETRAGEM O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Ao deslinde do feito importa a verificação da efetiva disponibilidade do patrimônio do empregado, em serviço, a favor do empregador, sendo irrelevante o fato de não haver ajuste de cláusula contratual neste sentido, seja coletiva ou individual. Isso porque o ressarcimento resulta devido pela simples utilização do bem particular em prol da atividade econômica desenvolvida pela empresa, cabendo os custos dessa atividade ao empregador, diante do princípio da alteridade.""Considerando a ausência de fornecimento de veículo pela empresa, o caráter obrigatório do uso do automóvel próprio e a insuficiência da ajuda de custo, impõe-se reconhecer a transferência indevida do risco do empreendimento ao trabalhador, em violação ao art. 2º da CLT. Com base na jurisprudência do TRT da 4ª Região, que adota, como parâmetro de ressarcimento, valor entre R$ 0,20 e R$ 0,30 por quilômetro rodado, e adotando estimativa de 80 km por dia útil trabalhado, defere-se o pagamento de diferenças a título de uso de veículo particular, arbitrando-se R$ 0,25 por km, a ser apurado em liquidação. Devem ser abatidos os valores pagos a mesmo título. Além disso, diante do uso habitual do automóvel particular sem ressarcimento integral e dos depoimentos que evidenciam prejuízos ao bem (inclusive impossibilidade de manutenção adequada), defere-se, também, reparação pelos danos materiais decorrentes do desgaste excessivo do veículo, arbitrada em R$ 5.000,00." Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 99b308b; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 4cfa3e4 ). Representação processual regular (id 23f4f14,f68537b). Preparo satisfeito (id d80e044,117523c,349f54b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na inicial, a parte autora refere que "recebia valores pagos de forma fixa e habitual em valor de cerca de R$ 1.500,00 mensais em pecúnia através de depósito em conta bancária em aplicativo fornecido pela reclamada". Destaco que a tese da defesa é de que não havia pagamento de comissões, conforme consta da contestação da primeira reclamada (ID. c25fc86), sustentando que, "em eventuais e raros casos, o reclamante recebeu premiações por atividades e/ou desempenho extraordinário exercido". Assim, a prova quanto à existência de pagamentos sob a rubrica era do autor, ônus do qual se desincumbiu a contento. Do exame da prova oral e documental, é possível extrair que o reclamante percebia, de maneira contínua, valores creditados por meio do aplicativo Flash, fornecido pela primeira reclamada, sem que tais importâncias fossem refletidas nos contracheques ou nos demonstrativos formais de pagamento. A tese patronal de que tais valores representariam meros prêmios esporádicos não se coaduna com o conjunto probatório, de modo que a própria preposta confirmou que cada consultor mantinha carteira de clientes e que o faturamento destes repercutia diretamente no cálculo da remuneração variável, apurada mensalmente. Disse a preposta, em seu depoimento colhido em audiência, que "o consultor comercial tem carteira; que o faturamento dos clientes afeta o prêmio relacionado às metas; que existem níveis de prêmios relacionados ao atingimento e o cálculo é mensal" (ID. 9b9d6c3). A testemunha trazida pelo reclamante, por seu turno, detalhou a dinâmica de registro das vendas no sistema da empresa e esclareceu que o atingimento de metas definia faixas distintas de remuneração variável (bronze, prata, ouro e diamante). Indicou, ainda, "sempre teve metas, tanto para maquininha como para abertura de contas (...) que a variável era por faixas de atingimento; que tinha série bronze, prata, ouro e diamante; que eram faixas e era estipulado pelo faturamento; que cada consultor tinha uma carteira de clientes; que acha que era R$1.200,00 a faixa bronze, R$1.800,00 a prata, R$2.400,00 a ouro e R$ 3.600,00 a diamante; que o reclamante era da equipe do depoente e estava dentre aqueles que sempre atingiam o ouro; que era o que a supervisão mencionava nas reuniões; que os cargos de consultor tinham níveis (...) que o depoente tinha meta de maquininhas; que ela compunha a maior parte das metas; que se não tivesse abertura de contas para o Inter ou BMG, poderia bater a meta; que a variável era em cima do faturamento do cliente; (...)". Ouvida a convite da reclamada, a segunda testemunha, embora tenha confirmado que parte das metas se relacionava à venda de maquinetas, também reconheceu que havia remuneração variável atrelada à receita líquida gerada pelos clientes, reforçando que "tem metas, que são calculadas sobre a venda de máquinas; (...) que se baterem 9 credenciamentos de maquininha com abertura de conta, ganham 0,48% do salário; que a premiação é baseada no faturamento do cliente, na receita líquida". Como bem observado pelo Juízo de origem, a habitualidade, a correlação direta com o desempenho e a vinculação a metas e indicadores objetivos afastam qualquer natureza indenizatória. Demonstrado o direito às comissões pelo atingimento de meta de vendas, o ônus de provar o correto pagamento, ou mesmo a ausência de direito a tais valores era da reclamada, encargo do qual não se desincumbiu. Isso porque, não vieram aos autos os documentos relativos às vendas efetuadas pelo autor, bem como aqueles que definem as metas a serem atingidas e o valor devido, os quais, por imposição legal, são de guarda do empregador. Diante desta realidade, em que pese as razões lançadas no apelo, não há como acolher a tese nele lançada, pois dissociada do conteúdo probatório dos autos e conflitante com a norma inserta no art. 818 da CLT. Diante desta realidade resta manter a sentença, no particular. Apelos desprovidos. Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. Registro, por fim, que a matéria em debate não apresente aderência ao IRR Tema 289 do TST, não havendo falar em sobrestamento do feito. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, a Súmula 443 daquele Tribunal, cujo entendimento foi reafirmado no IRR nº 254 (“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”), tem incidência sobre os casos de neoplasia maligna, pois considerada doença grave que gera estigma ou preconceito. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Discute-se in casu se a neoplasia maligna é considerada doença estigmatizante, para o fim de incidência do disposto na Súmula nº 443 desta Corte, a ensejar a presunção de dispensa discriminatória. Nos termos da referida súmula, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Tratando-se de presunção relativa, adota-se o entendimento de que deve ser invertido o ônus da prova, que, naturalmente seria do empregado, em detrimento do empregador, cabendo a este provar, de forma robusta, que dispensou o empregado, portador de doença grave, por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual. No caso destes autos, consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada que a reclamante foi diagnosticada com carcinoma ductal infiltrante (câncer de mama), em grau 2, doença gravíssima que pode levar a óbito. A Turma, contudo, adotou o entendimento de que, "apesar de o câncer ser uma doença grave, não possui, por si só, caráter estigmatizante, não sendo possível presumir discriminatória a dispensa do empregado portador da referida doença", motivo pelo qual deixou de aplicar a Súmula nº 443 desta Corte e manteve a decisão regional pela qual se atribuiu à reclamante o ônus de provar a alegada dispensa discriminatória. A decisão embargada não se coaduna com a jurisprudência desta Subseção, que adota o entendimento de que a neoplasia maligna é, sim, uma doença estigmatizante. Caberia, portanto, ao empregador provar que dispensou a reclamante por motivo diverso do alegado, não podendo esse ônus recair sobre a parte autora, como determinado pelo regional. Embargos conhecidos e providos. (E-RR - 202-77.2011.5.01.0053 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019). No mesmo sentido : Ag-E-ED-ARR-11595-12.2014.5.15.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/02/2023; Ag-E-Ag-RR-10229-27.2018.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; E-RR-470-61.2016.5.09.0562, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2019; E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/04/2019 E-RR - 470-61.2016.5.09.0562 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 13/06/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019; Processo: E-ED-RR - 68-29.2014.5.09.0245 Data de Julgamento: 04/04/2019, Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019; Processo: AIRR - 800-03.2012.5.17.0004 Data de Julgamento: 26/10/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016; Processo: RR - 25925-10.2014.5.24.0003 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018; Processo: RR - 660-73.2015.5.05.0011 Data de Julgamento: 06/12/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017; Processo: RR - 3800-16.2009.5.17.0004 Data de Julgamento: 21/05/2014, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014; Ag-AIRR-10576-84.2021.5.03.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2022; Processo: RR - 1891-58.2015.5.11.0015 Data de Julgamento: 08/02/2017, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017; Processo: RR - 68-29.2014.5.09.0245 Data de Julgamento: 08/11/2017, Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018; Ag-AIRR-20622-36.2020.5.04.0205, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, verifica-se que a decisão recorrida – quando conclui pela possibilidade de incidência da Súmula 443 do TST (cujo entendimento foi reafirmado no IRR nº 254) sobre os casos de neoplasia maligna – está em consonância com a tese jurídica acima transcrita (IRR nº 254), de modo que o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA QUILOMETRAGEM Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei / da Constituição Federal invocados. A análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) DAS MULTAS APLICADAS -IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO; DA INEXISTÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO -DO DESEMPENHO DE CARGOS INSERIDOS NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO62, I DA CLT E NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, II, XXXVI, E LV DA CF; DA INEXISTÊNCIA DE VALORES NÃO ADIMPLIDOS -DO DEVIDO PAGAMENTO DE GASTOS RELATIVOS AO USO DO VEÍCULO E NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO5º, II, XXXVI, E LV DA CF. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ml) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BMG S.A
- JOSE HENRIQUE JAEGER MARGONI
- INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA
- BANCO INTER S.A.