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0020168-98.2024.5.04.0372

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0020168-98.2024.5.04.0372 AGRAVANTE: AGRAVADO: CIBELE RIBEIRO GOMES E OUTROS (12) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (852f5fa) proferido nos autos do processo 0020168-98.2024.5.04.0372 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020168-98.2024.5.04.0372 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/abm/csn/iz AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO EM PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 283 DE IRR. IN Nº 40 DO TST. INOBSERVÂNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA. I. O agravo de instrumento, previsto no art. 897, "b", da CLT, tem a finalidade de viabilizar o seguimento do recurso inadmitido pelo juízo a quo, a fim de possibilitar o seu exame pelo Tribunal ad quem. Contudo, em relação ao despacho de admissibilidade fundado em Precedente Vinculante, a NR nº 40, redação que lhe deu a Resolução 224 de 25/11/2024, prevê em seu art. 1º que “Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Desta forma, não é passível de fungibilidade recursal a interposição de agravo de instrumento na hipótese em que cabível o agravo interno, por se tratar de erro grosseiro da parte recorrente. II. No caso vertente, a parte primeira reclamada interpôs agravo de instrumento em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista fundada em Precedente Vinculante desta Corte Superior (IRR 283). III. É incabível o agravo de instrumento interposto, porquanto o recurso próprio para impugnar decisão denegatória é o agravo interno. IV. Agravo interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE QUARTA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020168-98.2024.5.04.0372, em que são AGRAVANTES PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) e COLINA URBANISMO LTDA e são AGRAVADOS CIBELE RIBEIRO GOMES, PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial), COLINA URBANISMO LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GDS CAPO CALCADOS LTDA, UPI PRIVATE LABEL INDUSTRY LTDA, ADIDAS DO BRASIL LTDA, ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. e NEWLUXE GROUP BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. Trata-se de agravos interno interpostos em face de decisão unipessoal em que se negou provimento aos agravos de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. Registre-se que a parte primeira reclamada não reiterou a insurgência no tocante aos temas “multa do arts. 467 e 477 da CLT”, “horas extras” e honorários advocatícios”. Por sua vez, a parte quarta reclamada não se irresigna face ao julgamento dos temas “valor da causa. Limitação da condenação” e “honorários advocatícios”. É o relatório. V O T O I – AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA CONHECIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO EM PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 283 DE IRR. IN Nº 40 DO TST. INOBSERVÂNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA. O agravo de instrumento, previsto no art. 897, "b", da CLT, tem a finalidade de viabilizar o seguimento do recurso inadmitido pelo juízo a quo, a fim de possibilitar o seu exame pelo Tribunal ad quem. Contudo, em relação ao despacho de admissibilidade fundado em Precedente Vinculante, a NR nº 40, redação que lhe deu a Resolução 224 de 25/11/2024, prevê em seu art. 1º a interposição do agravo interno quando a decisão denegatória se fundar em Precedente Vinculante do TST oriundo de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Nesse sentido, in verbis, assim dispõe: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Desta forma, não é passível de fungibilidade recursal a interposição de agravo de instrumento na hipótese em que cabível o agravo interno, por se tratar de erro grosseiro da parte recorrente. No caso dos autos, constata-se do despacho denegatório do recurso de revista que o Tribunal Regional negou seguimento ao apelo patronal quanto aos temas “gratuidade da Justiça” e “verbas remuneratórias. Comissões e percentuais”, o que fez com fulcro no julgamento do Tema 286 de IRR, o que afasta, de plano, a possibilidade de insurgência por via da interposição do agravo de instrumento. Por conseguinte, é inadmissível o agravo de instrumento interposto, porquanto o recurso próprio para impugnar decisão denegatória é o agravo interno. Agravo interno de que não se conhece. II – AGRAVO INTERNO DA QUARTA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, ratificado o despacho denegatório do recurso de revista via técnica de manutenção pelos próprios fundamentos, negou-se provimento ao agravo de instrumento com fulcro no registro da Corte Regional que, ao Juízo primeiro de admissibilidade, consignou que “A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu os trechos pertinentes do acórdão principal”. Registre-se que, na decisão unipessoal agravada, os fundamentos da decisão regional foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. A Agravante, contudo, limita-se a alegar que “A decisão agravada afastou a transcendência do Recurso de Revista sem considerar que a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte Superior envolve questões que, por sua natureza e alcance, extrapolam o interesse subjetivo das partes” e que “a recusa ao processamento de recursos que discutem matérias com repercussão geral reconhecida pode implicar indevida restrição ao acesso à jurisdição constitucional”. Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão agravada e razão do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, qual seja: a apontada inobservância do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, acerca do qual não dispensou sequer uma única linha capaz de obstar a manutenção da decisão agravada. Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta. Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. 2.1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente alega que esta Corte Superior “vêm reafirmando a necessidade de prova efetiva da atuação coordenada e do interesse integrado, não bastando a existência de vínculos societários pretéritos ou de administradores comuns”, e que o TST, nos autos do processo nº 0020073-65.2024.5.04.0373, “reconheceu de forma inequívoca que a mera presença de sócio comum não é apta, por si só, a caracterizar grupo econômico após a vigência dos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT, os quais exigem, para sua configuração, a demonstração efetiva de coordenação operacional, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas envolvidas”. Reitera a apontada violação do art. 2º da CLT, §3º, da CLT. Ao exame. Inicialmente, registre-se que o Tribunal Regional, ao proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula a do Juízo revisor. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema “Grupo econômico. Responsabilidade solidária”, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Senão, vejamos. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem que se faça nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que guardem pertinência com os dispositivos de lei tidos por violados, ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, salvo na hipótese de o Tribunal Regional adotar fundamentação extremamente concisa e sucinta. Tome-se, nesse sentido, exemplificativamente, o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Consta do acórdão embargado que, conforme os precedentes desta Subseção, para o efetivo cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é imprescindível que a parte efetue a transcrição da fração específica da fundamentação do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto da revista, não sendo essa a hipótese dos autos, tendo em vista que a reclamada transcreveu seu inteiro teor sem destaques, de forma a não atender o comando do dispositivo legal mencionado. Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (EDCiv-E-ED-RR-1623-52.2015.5.10.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 15/05/2026). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA PATRONAL CONHECIDO PARA EXCLUIR O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E CTVA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera transcrição integral do acórdão recorrido. No caso dos autos, a reclamada transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, o que não atende ao artigo 896, § 1º-A, da CLT. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-1623-52.2015.5.10.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/02/2026). Constata-se que a parte recorrente, às fls. 10/14 do documento ID. 471ed79, procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, registrando-se, por oportuno, que os trechos destacados assim se encontram na decisão original. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) não conhecer do agravo interno interposto pela parte primeira reclamada; (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte quarta reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062607002087700000186747436. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062607002087700000186747436?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - NEWLUXE GROUP BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0020168-98.2024.5.04.0372 AGRAVANTE: AGRAVADO: CIBELE RIBEIRO GOMES E OUTROS (12) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (852f5fa) proferido nos autos do processo 0020168-98.2024.5.04.0372 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020168-98.2024.5.04.0372 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/abm/csn/iz AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO EM PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 283 DE IRR. IN Nº 40 DO TST. INOBSERVÂNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA. I. O agravo de instrumento, previsto no art. 897, "b", da CLT, tem a finalidade de viabilizar o seguimento do recurso inadmitido pelo juízo a quo, a fim de possibilitar o seu exame pelo Tribunal ad quem. Contudo, em relação ao despacho de admissibilidade fundado em Precedente Vinculante, a NR nº 40, redação que lhe deu a Resolução 224 de 25/11/2024, prevê em seu art. 1º que “Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Desta forma, não é passível de fungibilidade recursal a interposição de agravo de instrumento na hipótese em que cabível o agravo interno, por se tratar de erro grosseiro da parte recorrente. II. No caso vertente, a parte primeira reclamada interpôs agravo de instrumento em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista fundada em Precedente Vinculante desta Corte Superior (IRR 283). III. É incabível o agravo de instrumento interposto, porquanto o recurso próprio para impugnar decisão denegatória é o agravo interno. IV. Agravo interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE QUARTA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020168-98.2024.5.04.0372, em que são AGRAVANTES PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) e COLINA URBANISMO LTDA e são AGRAVADOS CIBELE RIBEIRO GOMES, PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial), COLINA URBANISMO LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GDS CAPO CALCADOS LTDA, UPI PRIVATE LABEL INDUSTRY LTDA, ADIDAS DO BRASIL LTDA, ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. e NEWLUXE GROUP BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. Trata-se de agravos interno interpostos em face de decisão unipessoal em que se negou provimento aos agravos de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. Registre-se que a parte primeira reclamada não reiterou a insurgência no tocante aos temas “multa do arts. 467 e 477 da CLT”, “horas extras” e honorários advocatícios”. Por sua vez, a parte quarta reclamada não se irresigna face ao julgamento dos temas “valor da causa. Limitação da condenação” e “honorários advocatícios”. É o relatório. V O T O I – AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA CONHECIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO EM PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 283 DE IRR. IN Nº 40 DO TST. INOBSERVÂNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA. O agravo de instrumento, previsto no art. 897, "b", da CLT, tem a finalidade de viabilizar o seguimento do recurso inadmitido pelo juízo a quo, a fim de possibilitar o seu exame pelo Tribunal ad quem. Contudo, em relação ao despacho de admissibilidade fundado em Precedente Vinculante, a NR nº 40, redação que lhe deu a Resolução 224 de 25/11/2024, prevê em seu art. 1º a interposição do agravo interno quando a decisão denegatória se fundar em Precedente Vinculante do TST oriundo de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Nesse sentido, in verbis, assim dispõe: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Desta forma, não é passível de fungibilidade recursal a interposição de agravo de instrumento na hipótese em que cabível o agravo interno, por se tratar de erro grosseiro da parte recorrente. No caso dos autos, constata-se do despacho denegatório do recurso de revista que o Tribunal Regional negou seguimento ao apelo patronal quanto aos temas “gratuidade da Justiça” e “verbas remuneratórias. Comissões e percentuais”, o que fez com fulcro no julgamento do Tema 286 de IRR, o que afasta, de plano, a possibilidade de insurgência por via da interposição do agravo de instrumento. Por conseguinte, é inadmissível o agravo de instrumento interposto, porquanto o recurso próprio para impugnar decisão denegatória é o agravo interno. Agravo interno de que não se conhece. II – AGRAVO INTERNO DA QUARTA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, ratificado o despacho denegatório do recurso de revista via técnica de manutenção pelos próprios fundamentos, negou-se provimento ao agravo de instrumento com fulcro no registro da Corte Regional que, ao Juízo primeiro de admissibilidade, consignou que “A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu os trechos pertinentes do acórdão principal”. Registre-se que, na decisão unipessoal agravada, os fundamentos da decisão regional foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. A Agravante, contudo, limita-se a alegar que “A decisão agravada afastou a transcendência do Recurso de Revista sem considerar que a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte Superior envolve questões que, por sua natureza e alcance, extrapolam o interesse subjetivo das partes” e que “a recusa ao processamento de recursos que discutem matérias com repercussão geral reconhecida pode implicar indevida restrição ao acesso à jurisdição constitucional”. Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão agravada e razão do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, qual seja: a apontada inobservância do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, acerca do qual não dispensou sequer uma única linha capaz de obstar a manutenção da decisão agravada. Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta. Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. 2.1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente alega que esta Corte Superior “vêm reafirmando a necessidade de prova efetiva da atuação coordenada e do interesse integrado, não bastando a existência de vínculos societários pretéritos ou de administradores comuns”, e que o TST, nos autos do processo nº 0020073-65.2024.5.04.0373, “reconheceu de forma inequívoca que a mera presença de sócio comum não é apta, por si só, a caracterizar grupo econômico após a vigência dos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT, os quais exigem, para sua configuração, a demonstração efetiva de coordenação operacional, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas envolvidas”. Reitera a apontada violação do art. 2º da CLT, §3º, da CLT. Ao exame. Inicialmente, registre-se que o Tribunal Regional, ao proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula a do Juízo revisor. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema “Grupo econômico. Responsabilidade solidária”, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Senão, vejamos. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem que se faça nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que guardem pertinência com os dispositivos de lei tidos por violados, ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, salvo na hipótese de o Tribunal Regional adotar fundamentação extremamente concisa e sucinta. Tome-se, nesse sentido, exemplificativamente, o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Consta do acórdão embargado que, conforme os precedentes desta Subseção, para o efetivo cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é imprescindível que a parte efetue a transcrição da fração específica da fundamentação do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto da revista, não sendo essa a hipótese dos autos, tendo em vista que a reclamada transcreveu seu inteiro teor sem destaques, de forma a não atender o comando do dispositivo legal mencionado. Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (EDCiv-E-ED-RR-1623-52.2015.5.10.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 15/05/2026). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA PATRONAL CONHECIDO PARA EXCLUIR O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E CTVA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera transcrição integral do acórdão recorrido. No caso dos autos, a reclamada transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, o que não atende ao artigo 896, § 1º-A, da CLT. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-1623-52.2015.5.10.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/02/2026). Constata-se que a parte recorrente, às fls. 10/14 do documento ID. 471ed79, procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, registrando-se, por oportuno, que os trechos destacados assim se encontram na decisão original. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) não conhecer do agravo interno interposto pela parte primeira reclamada; (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte quarta reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062607002087700000186747436. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062607002087700000186747436?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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