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0020168-89.2025.5.04.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020168-89.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: AMADEU DE VARGAS DA SILVEIRA RECLAMADO: MEMK LANCHES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 262752a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por AMADEU DE VARGAS DA SILVEIRA, reclamante, em face de MEMK LANCHES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., reclamada, decido, PRELIMINARMENTE, extinguir o pedido da letra “p”, no tópico, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e rejeitar as prefaciais arguidas pela defesa; NO MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, nos termos da fundamentação, cujos critérios integram o dispositivo, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, e condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) a incidência do valor acrescido ao salário de R$ 200,00 mensais em férias acrescidas de 1/3, e 13º salários, a partir de 01/03/2023; b) diferenças das parcelas rescisórias que constam no citado termo de rescisão anexado aos autos, devendo ser considerada a remuneração na quantia de R$ 2.130,54 para o cálculo dessas verbas; c) 15 minutos, como hora extra diária, relativamente ao intervalo intrajornada não usufruído, acrescido do adicional de 50%, na forma do art. 71, §4º da CLT, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, conforme for apurado em liquidação de sentença, de acordo com a jornada de trabalho arbitrada no tocante aos intervalos e horários registrados nos cartões de ponto; d) devolução referente a multa de 20% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ao reclamante; e) FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, autorizado o abatimento dos valores já depositados pela reclamada, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, autorizado o levantamento, mediante a expedição de alvará. São devidos honorários sucumbenciais/advocatícios à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Os valores serão encontrados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, complementáveis ao final, pela reclamada. Honorários periciais de R$ 1.500,00, que deverão ser requisitados à União, conforme o Provimento Conjunto 15/2016 da Presidência e Corregedoria do TRT da 4ª Região, com as alterações dadas pelo Provimento Conjunto nº 01/2017, editado de acordo com a Resolução 66/2010 do CSJT, porquanto sucumbente a parte autora, beneficiária de justiça gratuita. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Dê-se ciência a perita que atuou no feito. Nada mais. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMADEU DE VARGAS DA SILVEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020168-89.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: AMADEU DE VARGAS DA SILVEIRA RECLAMADO: MEMK LANCHES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 262752a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por AMADEU DE VARGAS DA SILVEIRA, reclamante, em face de MEMK LANCHES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., reclamada, decido, PRELIMINARMENTE, extinguir o pedido da letra “p”, no tópico, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e rejeitar as prefaciais arguidas pela defesa; NO MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, nos termos da fundamentação, cujos critérios integram o dispositivo, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, e condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) a incidência do valor acrescido ao salário de R$ 200,00 mensais em férias acrescidas de 1/3, e 13º salários, a partir de 01/03/2023; b) diferenças das parcelas rescisórias que constam no citado termo de rescisão anexado aos autos, devendo ser considerada a remuneração na quantia de R$ 2.130,54 para o cálculo dessas verbas; c) 15 minutos, como hora extra diária, relativamente ao intervalo intrajornada não usufruído, acrescido do adicional de 50%, na forma do art. 71, §4º da CLT, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, conforme for apurado em liquidação de sentença, de acordo com a jornada de trabalho arbitrada no tocante aos intervalos e horários registrados nos cartões de ponto; d) devolução referente a multa de 20% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ao reclamante; e) FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, autorizado o abatimento dos valores já depositados pela reclamada, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, autorizado o levantamento, mediante a expedição de alvará. São devidos honorários sucumbenciais/advocatícios à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Os valores serão encontrados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, complementáveis ao final, pela reclamada. Honorários periciais de R$ 1.500,00, que deverão ser requisitados à União, conforme o Provimento Conjunto 15/2016 da Presidência e Corregedoria do TRT da 4ª Região, com as alterações dadas pelo Provimento Conjunto nº 01/2017, editado de acordo com a Resolução 66/2010 do CSJT, porquanto sucumbente a parte autora, beneficiária de justiça gratuita. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Dê-se ciência a perita que atuou no feito. Nada mais. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEMK LANCHES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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