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0020168-62.2013.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020168-62.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CARLOS ALVES DE ARAUJO FILHO INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Vistos etc. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado efetuou o cumprimento da obrigação voluntariamente. Era o que tinha a relatar. Decido. Verifica-se que o cumprimento foi prontamente satisfeito, pelo que conforme o Art. 924, II do CPC, impõe-se a extinção da execução. Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o presente cumprimento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020168-62.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CARLOS ALVES DE ARAUJO FILHO INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Vistos etc. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado efetuou o cumprimento da obrigação voluntariamente. Era o que tinha a relatar. Decido. Verifica-se que o cumprimento foi prontamente satisfeito, pelo que conforme o Art. 924, II do CPC, impõe-se a extinção da execução. Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o presente cumprimento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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