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TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Ag RRAg 0020166-46.2023.5.04.0831 AGRAVANTE: AGRAVADO: ANDREIA JAQUES ELESBAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0020166-46.2023.5.04.0831 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ELS/GRL/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 149, afetando a matéria a "Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente.". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. De fato, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Destaca-se que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Importante salientar, ainda, que é ínsito à própria negociação coletiva que as partes conheçam as condições de trabalho a que são submetidos os empregados, de sorte que prescinde de especificação detalhada quanto ao ambiente insalubre, na referida norma, no tocante à autorização da prorrogação da jornada. Precedente. Quanto à alegação de não atendimento dos requisitos da convenção coletiva, deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é causa para a sua invalidade. Correta, portanto, a decisão agravada, pois havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0020166-46.2023.5.04.0831, em que é AGRAVANTE ANDREIA JAQUES ELESBAO e é AGRAVADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista relativamente ao tema “promoção por antiguidade", razão pela qual não será objeto de exame. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da reclamante foi admitido quanto aos temas “promoção por antiguidade - decurso do tempo” e “promoção por antiguidade - ônus da prova”. O recurso da reclamada foi inadmitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Inicialmente, importa destacar que a parte agravante não renovou, na minuta de agravo de instrumento, a insurgência relativa aos temas “aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017” e “parcelas vincendas”, razão pela qual não serão objetos de exame. Quanto ao tema “compensação de jornada em ambiente insalubre”, o e. TRT assim consignou: (...) Pois bem. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 149, afetando a matéria "Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente.". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0010225-49.2020.5.03.004; IncJulgRREmbRep - 0011669-07.2020.5.15.0002; e IncJulgRREmbRep - 0010358-15.2019.5.15.0099), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento desta Eg. 5ª Turma. Pois bem. O e. TRT, em que pese a autorização da compensação de horário por meio de norma coletiva em atividade insalubre, reconheceu a invalidade do regime compensatório adotado, por concluir que “infere-se irregularidade sob o ponto de vista formal, tendo em vista a prestação de trabalho em condições insalubres, o que constitui impeditivo à prorrogação da jornada, nos termos do art. 60 da CLT, já que inexiste prova da concessão de licença prévia pelo MTE, não havendo se falar, ainda, em edição de resolução normativa capaz de afastar a incidência de dispositivo legal”. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/202). Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Importante salientar, ainda, que é ínsito à própria negociação coletiva que as partes conheçam as condições de trabalho a que são submetidos os empregados, de sorte que prescinde de especificação detalhada quanto ao ambiente insalubre, na referida norma, no tocante à autorização da prorrogação da jornada. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Eg. 5ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 149, afetando a matéria " Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente. ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0010225-49.2020.5.03.004; IncJulgRREmbRep - 0011669-07.2020.5.15.0002; e IncJulgRREmbRep - 0010358-15.2019.5.15.0099), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento desta Eg. 5ª Turma. De fato, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Destaque-se, por oportuno, que é ínsito à própria negociação coletiva que as partes conheçam as condições de trabalho a que são submetidos os empregados, de sorte que prescinde de especificação detalhada quanto ao ambiente insalubre, na referida norma, no tocante à autorização da prorrogação da jornada. Precedentes da 5ª Turma do TST. Destarte, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Recurso de revista conhecido provido. (RR-0011433-46.2023.5.03.0079, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/11/2025). Desse modo, não se tratando o regime de compensação de jornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que impõe a sua validade, mesmo diante de atividade insalubre, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para, declarando a validade da norma coletiva, limitar a condenação do pagamento das horas extras apenas ao que exceder o disposto em norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. (...) Na minuta de agravo interno, argumenta que “a r. decisão agravada não observou que, conforme apontado pelo v. acórdão Regional (Id. 0bcb743 – 3359 do PDF), nas normas coletivas vigentes à época do contrato de trabalho não há autorização para o regime de compensação de horários em atividade insalubre.”. Desta maneira, defende que “em inexistindo autorização na norma coletiva para que a reclamante adote regime de compensação horária em atividade insalubre ou não, não há que se falar na validade do aludido regime compensatório”. Além disso, aduz que “uma reanálise das normas coletivas da reclamada demandaria o reexame de fatos e provas, obstado neste âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126 deste C. TST”. Assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou quanto ao tema: 1. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. INVALIDADE DO REGIME DE BANCO DE HORAS O reclamante recorre da decisão que reconheceu a validade do regime compensatório. Argui, inicialmente, que as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, no tocante ao direito material, em regra, só poderão ser aplicadas aos contratos de trabalho iniciados após a sua entrada em vigor. Destaca que tanto o artigo 60 da CLT, quanto a Súmula 85, IV deste C. Tribunal Superior, encerram norma de ordem pública, insuscetível de flexibilização por negociação coletiva. Assim, entende que se equivoca o julgador da origem, tendo em vista que, nos termos do art. 60 da CLT é defesa qualquer prorrogação de jornada em atividade insalubre sem "licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Nesse sentido, os registros constantes das fichas financeiras (ID. 0ac567e) corroboram a alegação de pagamento do adicional de insalubridade sob a rubrica 0131. Sendo assim, há de ser declarada a invalidade do regime de compensação adotado, qualquer que seja ele, ante à prestação de labor em atividade insalubre, sem o atendimento do estabelecido no artigo art. 60 da CLT. Também defende a invalidade do regime compensatório devido à prestação habitual de horas extras; ausência de especificação de horário destinado à compensação e, em relação ao regime de banco de horas, alega a inexistência de controle de saldo de horas; inexistência de autorização para banco de horas. Por fim, aponta que a própria concomitância do regime compensatório semanal e regime de banco de horas leva à invalidade de ambos os regimes. Isso posto, em face da irregularidade dos regimes compensatórios adotados, requer seja reformada a sentença recorrida para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, com reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, tudo na forma do pedido de letra "a" da inicial. A reclamada, por sua vez, sustenta que a jornada contratual da recorrida é de 40 horas semanais, não havendo limite de 8 horas diárias. Assim, na remota hipótese de procedência, o que apenas se admite pelo princípio da eventualidade, a condenação deve observar o limite de 40 horas semanais, sendo consideradas extraordinárias apenas as horas excedentes à 40ª semanal. Defende que a realização de horas extras não invalida o regime compensatório e o banco de horas, ambos previstos em norma coletiva. Também afirma que, em relação às horas extras deferidas, merece reforma a sentença, posto que eventual extrapolação da jornada também foi corretamente remunerado pela companhia através do pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%. Sobre este ponto, alega que os valores a título de horas extras que não forem lançados até o fechamento da folha de pagamento do mês em que realizadas, são lançados e pagos na folha de pagamento do mês seguinte. Por fim, destaca a inovação trazida pela Reforma Trabalhista em relação ao §5º do art. 59 da CLT e parágrafo único do art. 59-B, também da CLT. Pugna pelo acolhimento das razões para julgar improcedente o pedido. Analiso. Restou consignado na sentença (ID. b13e206 - Pág. 4-5): "3. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO Requer a reclamante que seja declarado inválido o regime de compensação de horas adotado pela reclamada por não encontrar respaldo nas normas coletivas, não haver previsão do banco de horas, pela prestação de horas habituais, o que é incompatível com o regime de compensação e, também, por trabalhar em condições insalubres e não há autorização prévia do Ministério do Trabalho. A reclamada em sua defesa assevera que as normas coletivas da categoria do reclamante preveem a possibilidade de compensação de horas de trabalho e que exerce atividade especial, sendo que o Decreto 27.048/1949, expressamente estabelece a possibilidade de ela trabalhar em domingos e feriados, sem permissão especial das autoridades de fiscalização do trabalho. Aduz que todas as horas trabalhadas pelo reclamante estão lançadas nos cartões ponto e quanto laborou ele em sobre jornada, recebeu o pagamento das horas extras ou gozou folgas compensatórias. Ainda, que quando laborou em sábados, domingos e/ou feriados, recebeu o autor folga em outro dia da semana e eventuais horas trabalhadas além da oitava, como acréscimo de 50%. Pelos controles de jornada juntados com a defesa e demonstrativos elaborados pela autora, é possível verificar-se que o reclamante em diversos meses realizou horas extras e em outros não realizou nenhuma hora extra. Também se pode verificar que as normas coletivas aplicáveis às partes, pela Cláusula VI.2, possibilita a compensação de jornada pela reclamada. No tocante à compensação de horário em trabalho insalubre, sob a égide da Lei 13.467/17 e a decisão do STF sobre o Tema 1046, tem-se que é ela legal. Sobre a questão, registro a seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. REGIME COMPENSATÓRIO DE HORÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TEMA 1046 . É válido o regime de compensação de horário adotado pela reclamada na vigência dos acordos coletivos de trabalho que autorizam sua adoção inclusive em atividade insalubre, considerando a recente decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo 1121633, no sentido de que é válida a norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (tema 1046). Recurso improvido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020876-86.2019.5.04.0029 ROT, em 03/03/2023, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) Assim, sob qualquer aspecto que se analise a questão, entendo válido o regime de compensação adotado pela reclamada. Entendo, também, face às atividades essenciais por ela desenvolvidas, legal a realização de trabalho em domingos e feriados, com a concessão de folgas em outro dia da semana, no regime 1x1, e o pagamento de horas que excedam à oitava, em tais dias, com adicional de 50%. Nada obstante, a reclamante apresentou no Id 84522bd, demonstrativo nos quais constam diferenças entre as horas extras realizadas e as pagas e ou gozadas com folgas, o qual não foi, especificamente, impugnado pela ré. Assim, defiro o pedido de diferenças de horas extras, a serem apuradas em liquidação, com base nos controles da reclamada e os valores pagos ou com a concessão de folgas, com reflexos em férias com o terço, gratificações natalinas, repousos remunerados (incluindo feriados) e FGTS. Indefiro, contudo, os reflexos em adicional de insalubridade, porquanto calculado sobre valor fixo, avanços, porquanto calculados sobre o salário básico, segundo ACT, gratificação de retorno de férias por ter sido incorporada ao salário, licença prêmio por ser benefício extinto, horas de sobreaviso e adicional noturno por tratarem-se de parcelas calculadas pelo salário básico e participação em lucros e resultados por não ter seu pagamento qualquer vínculo com a remuneração. Indefiro, também, o pedido de diferenças salariais em parcelas vincendas por tratarem-se as horas extras de salário condição." (grifei) A presente ação, ajuizada em 23.06.2023, tem por base contrato de trabalho entre a reclamante e a reclamada, Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, desde 10.02.2014 (Ficha de Registro de Empregado - ID. c5d49ad - Pág. 1). O contrato entre as partes continua em vigor. A autora exerce a função de Agente de Serviço Operacional. A ficha de registro de trabalho da autora, juntada no ID. c5d49ad, demonstra que ela estava submetida ao trabalho com duração de 8 horas por dia, 40 horas semanais e 200 horas mensais e os cartões-ponto indicam a adoção de regime compensatório de banco de horas, conforme é possível inferir do apontamento de saldo de horas, nos registros colacionados (exemplificadamente: mês de junho de 2018 - ID. 98a8d68 - Pág. 4). Ressalto que, ao contrário da ressalva realizada pela reclamada, os cartões-ponto e a ficha de registro de empregado delimitam a jornada diária em 8 horas. Registro que, segundo entendimento que adoto, as inovações trazidas pela Lei 13.467/17, no plano material, não se aplicam ao caso sob apreciação, mas sim a CLT nos aspectos vigentes à época em que iniciada a relação de trabalho, preservando-se o conteúdo do contrato. Ou seja, a lei nova restritiva de direitos aplica-se apenas aos novos contratos, assim entendidos aqueles firmados após a sua vigência, entendimento que deverá reger também a não incidência dos preceitos restritivos ditados pela Lei 13.467/17 aos contratos em curso quando da sua entrada em vigor. Deve-se observar o princípio da aderência da norma mais benéfica ao contrato de trabalho, ou seja, a que estava em vigor no curso do contrato de trabalho do reclamante e a ele aderiu. Portanto, são vedadas alterações contratuais que impliquem prejuízo ao trabalhador, mesmo que consensuais, de modo que não incide ao caso a alteração trazida pela Reforma Trabalhista, em atenção aos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF e arts. 2º e 6º, da LINDB). Inicialmente, ressalto que eventual adoção simultânea de regimes de compensação semanal e de banco de horas, por si só, não acarreta as suas nulidades. É incontroverso que a autora laborava em ambiente insalubre, conforme se evidencia pelas fichas financeiras juntadas no ID. 386351d - Pág. 2. Não há nas normas coletivas vigentes à época do período imprescrito do contrato de trabalho autorização para o regime de compensação de horários em atividade insalubre (acordos coletivos de 2017 em diante - IDs. 80a05b0 e seguintes ou ID. c1a3dd4 e seguintes). Assim, infere-se irregularidade sob o ponto de vista formal, tendo em vista a prestação de trabalho em condições insalubres, o que constitui impeditivo à prorrogação da jornada, nos termos do art. 60 da CLT, já que inexiste prova da concessão de licença prévia pelo MTE, não havendo se falar, ainda, em edição de resolução normativa capaz de afastar a incidência de dispositivo legal. Adota-se, como razão de decidir, a orientação contida na Súmula nº 67 deste E. TRT. Assim, inválido o regime compensatório, sob a modalidade de banco de horas, descabe falar em pagamento apenas do adicional quanto às horas irregularmente compensadas, o que inclusive é disciplinado no item V da súmula 85 do TST: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.". Devem ser consideradas como extras as horas laboradas pela autora em excesso à 8ª diária e à 40ª semanal, nos termos do art. 7º, XIII, da CF e dos acordos coletivos de trabalho juntados aos autos, incluindo-se aquelas constantes nos apontamentos dos registros de horário no campo "saldo". Ainda, conforme exposto, não há de se falar em incidência do art. 59-B, parágrafo único ou do §5º do art. 59, ambos da CLT, haja vista a inaplicabilidade das alterações legislativas introduzidas pela Reforma Trabalhista ao caso. Pelo exposto, tenho por irregular o regime de compensação de horas, adotado sob a modalidades de banco de horas, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de horas extras em relação às horas destinadas à folga compensatória por todo o período contratual imprescrito - e não somente àquelas que não tenham sido compensadas com repouso. Os reflexos serão analisados em tópico próprio, quando da análise dos tópicos recursais remanescentes do apelo da autora. Por fim, coaduno com o entendimento adotado na origem, no sentido de ser genérica e insuficiente a ilidir o direito da autora a resposta da ré à amostragem apresentada pela reclamante (ID. 84522bd), quanto às horas extras não quitadas que extrapolavam a jornada de trabalho. Transcrevo (ID. 359b7c5 - Pág. 4): "II - MANIFESTAÇÃO SOBRE AMOSTRAGEM Cabia também a reclamante apresentar amostragem das alegadas diferenças no referido prazo deferido pelo juízo, o qual o fez, contudo sem razão quanto ao conteúdo. Impugna-se, assim, as amostragens apresentadas pela autora e constantes nos Ids 6480112 e 84522bd, uma vez que o demonstrativo de diferenças pressupõe o êxito dos pedidos postulados na presente demanda. Ademais, tendo em vista que o reclamante também não demonstra os parâmetros utilizados nas amostragens, resta evidente a ausência de efetiva amostragem das diferenças pleiteadas, pois meramente especulativas. Pelo exposto, pugna pela desconsideração da réplica e demonstrativos apresentados e ora impugnados, nos termos supra, para que a presente reclamação trabalhista seja julgada improcedente." Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e dou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para declarar a invalidade do regime compensatório adotado pela reclamada, acrescendo à condenação o pagamento de horas extras em relação às horas destinadas à folga compensatória em relação a todo o período contratual imprescrito, observados os reflexos deferidos em primeira instância. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE 1. HORAS EXTRAS. OMISSÃO A embargante explica que esta Col. Turma declarou a ilegalidade do regime compensatório, adotado pela reclamada e condenou-a ao pagamento, como extras, das horas destinadas à compensação. Contudo, entende que é necessário suprir ou até mesmo aclarar o julgado a fim de evitar maiores discussões na fase de liquidação de sentença. Aduz que o acórdão, salvo esclarecimento, ao condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas destinadas a compensação, deferiu o pagamento das horas laboradas pela autora em excesso à 8ª diária e à 40ª semanal. Requer seja suprida a obscuridade/omissão em relação à condenação a título de horas extras, "esclarecendo se ao condenar a ré ao pagamento, como extra, das horas destinadas a compensação, condenou a mesma ao pagamento, como extras as horas laboradas pela autora em excesso à 8ª diária e à 40ª semanal." (sic). Analiso. Restou consignado no acórdão embargado (ID. 0bcb743 - Pág. 7-8): "[...] Assim, inválido o regime compensatório, sob a modalidade de banco de horas, descabe falar em pagamento apenas do adicional quanto às horas irregularmente compensadas, o que inclusive é disciplinado no item V da súmula 85 do TST: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.". Devem ser consideradas como extras as horas laboradas pela autora em excesso à 8ª diária e à 40ª semanal, nos termos do art. 7º, XIII, da CF e dos acordos coletivos de trabalho juntados aos autos, incluindo-se aquelas constantes nos apontamentos dos registros de horário no campo "saldo". Ainda, conforme exposto, não há de se falar em incidência do art. 59-B, parágrafo único ou do §5º do art. 59, ambos da CLT, haja vista a inaplicabilidade das alterações legislativas introduzidas pela Reforma Trabalhista ao caso. Pelo exposto, tenho por irregular o regime de compensação de horas, adotado sob a modalidades de banco de horas, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de horas extras em relação às horas destinadas à folga compensatória por todo o período contratual imprescrito - e não somente àquelas que não tenham sido compensadas com repouso. Os reflexos serão analisados em tópico próprio, quando da análise dos tópicos recursais remanescentes do apelo da autora. Por fim, coaduno com o entendimento adotado na origem, no sentido de ser genérica e insuficiente a ilidir o direito da autora a resposta da ré à amostragem apresentada pela reclamante (ID. 84522bd), quanto às horas extras não quitadas que extrapolavam a jornada de trabalho. Transcrevo (ID. 359b7c5 - Pág. 4): "II - MANIFESTAÇÃO SOBRE AMOSTRAGEM Cabia também a reclamante apresentar amostragem das alegadas diferenças no referido prazo deferido pelo juízo, o qual o fez, contudo sem razão quanto ao conteúdo. Impugna-se, assim, as amostragens apresentadas pela autora e constantes nos Ids 6480112 e 84522bd, uma vez que o demonstrativo de diferenças pressupõe o êxito dos pedidos postulados na presente demanda. Ademais, tendo em vista que o reclamante também não demonstra os parâmetros utilizados nas amostragens, resta evidente a ausência de efetiva amostragem das diferenças pleiteadas, pois meramente especulativas. Pelo exposto, pugna pela desconsideração da réplica e demonstrativos apresentados e ora impugnados, nos termos supra, para que a presente reclamação trabalhista seja julgada improcedente." Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e dou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para declarar a invalidade do regime compensatório adotado pela reclamada, acrescendo à condenação o pagamento de horas extras em relação às horas destinadas à folga compensatória em relação a todo o período contratual imprescrito, observados os reflexos deferidos em primeira instância." Somado ao fato de que a embargante é imprecisa em relação ao ponto que pretende ver esclarecido no acórdão embargado, entendo que há razões suficientes para formação da convicção desta Turma e tendo as mesmas sido expostas na fundamentação do acórdão, entendo satisfeita a prestação jurisdicional, sendo desnecessária qualquer complementação do julgado. Embargos rejeitados. (...) O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 149, afetando a matéria "Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente.". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. No caso em análise, verifica-se que a Corte local, em que pese a autorização da compensação de horário por meio de norma coletiva, concluiu pela invalidade do regime compensatório adotado, fundamentando haver “irregularidade sob o ponto de vista formal, tendo em vista a prestação de trabalho em condições insalubres, o que constitui impeditivo à prorrogação da jornada, nos termos do art. 60 da CLT, já que inexiste prova da concessão de licença prévia pelo MTE, não havendo se falar, ainda, em edição de resolução normativa capaz de afastar a incidência de dispositivo legal”. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Destaca-se que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Importante salientar, ainda, que é ínsito à própria negociação coletiva que as partes conheçam as condições de trabalho a que são submetidos os empregados, de sorte que prescinde de especificação detalhada quanto ao ambiente insalubre, na referida norma, no tocante à autorização da prorrogação da jornada. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Eg. 5ª Turma: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 149, afetando a matéria a "Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente.". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0010225-49.2020.5.03.004; IncJulgRREmbRep - 0011669-07.2020.5.15.0002; e IncJulgRREmbRep - 0010358-15.2019.5.15.0099), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento desta Eg. 5ª Turma. De fato, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Destaca-se que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Importante salientar, ainda, que é ínsito à própria negociação coletiva que as partes conheçam as condições de trabalho a que são submetidos os empregados, de sorte que prescinde de especificação detalhada quanto ao ambiente insalubre, na referida norma, no tocante à autorização da prorrogação da jornada. Precedente. Quanto à alegação de não atendimento dos requisitos da convenção coletiva, deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é causa para a sua invalidade. Correta, portanto, a decisão agravada que, reconhecendo a validade da norma coletiva, limitou a condenação da reclamada apenas ao que exceder o limite estabelecido na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo não provido. (RR-0010066-78.2024.5.03.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2026). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, após verificar o labor em condições insalubres, declarou a invalidade do regime de compensação de jornada previsto em instrumento normativo, ao fundamento de que “o art. 60 da CLT se trata de norma de ordem pública, que não pode ser flexibilizada por meio de negociação coletiva”. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020211- 68.2022.5.04.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025). Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é causa para a sua invalidade. Realmente: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/2020 – destacou-se). Correta, portanto, a decisão agravada, pois havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Ag RRAg 0020166-46.2023.5.04.0831 AGRAVANTE: AGRAVADO: ANDREIA JAQUES ELESBAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0020166-46.2023.5.04.0831 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ELS/GRL/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 149, afetando a matéria a "Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente.". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. De fato, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Destaca-se que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Importante salientar, ainda, que é ínsito à própria negociação coletiva que as partes conheçam as condições de trabalho a que são submetidos os empregados, de sorte que prescinde de especificação detalhada quanto ao ambiente insalubre, na referida norma, no tocante à autorização da prorrogação da jornada. Precedente. Quanto à alegação de não atendimento dos requisitos da convenção coletiva, deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é causa para a sua invalidade. Correta, portanto, a decisão agravada, pois havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0020166-46.2023.5.04.0831, em que é AGRAVANTE ANDREIA JAQUES ELESBAO e é AGRAVADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista relativamente ao tema “promoção por antiguidade", razão pela qual não será objeto de exame. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da reclamante foi admitido quanto aos temas “promoção por antiguidade - decurso do tempo” e “promoção por antiguidade - ônus da prova”. O recurso da reclamada foi inadmitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Inicialmente, importa destacar que a parte agravante não renovou, na minuta de agravo de instrumento, a insurgência relativa aos temas “aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017” e “parcelas vincendas”, razão pela qual não serão objetos de exame. Quanto ao tema “compensação de jornada em ambiente insalubre”, o e. TRT assim consignou: (...) Pois bem. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 149, afetando a matéria "Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente.". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0010225-49.2020.5.03.004; IncJulgRREmbRep - 0011669-07.2020.5.15.0002; e IncJulgRREmbRep - 0010358-15.2019.5.15.0099), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento desta Eg. 5ª Turma. Pois bem. O e. TRT, em que pese a autorização da compensação de horário por meio de norma coletiva em atividade insalubre, reconheceu a invalidade do regime compensatório adotado, por concluir que “infere-se irregularidade sob o ponto de vista formal, tendo em vista a prestação de trabalho em condições insalubres, o que constitui impeditivo à prorrogação da jornada, nos termos do art. 60 da CLT, já que inexiste prova da concessão de licença prévia pelo MTE, não havendo se falar, ainda, em edição de resolução normativa capaz de afastar a incidência de dispositivo legal”. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/202). Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Importante salientar, ainda, que é ínsito à própria negociação coletiva que as partes conheçam as condições de trabalho a que são submetidos os empregados, de sorte que prescinde de especificação detalhada quanto ao ambiente insalubre, na referida norma, no tocante à autorização da prorrogação da jornada. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Eg. 5ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 149, afetando a matéria " Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente. ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0010225-49.2020.5.03.004; IncJulgRREmbRep - 0011669-07.2020.5.15.0002; e IncJulgRREmbRep - 0010358-15.2019.5.15.0099), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento desta Eg. 5ª Turma. De fato, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Destaque-se, por oportuno, que é ínsito à própria negociação coletiva que as partes conheçam as condições de trabalho a que são submetidos os empregados, de sorte que prescinde de especificação detalhada quanto ao ambiente insalubre, na referida norma, no tocante à autorização da prorrogação da jornada. Precedentes da 5ª Turma do TST. Destarte, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Recurso de revista conhecido provido. (RR-0011433-46.2023.5.03.0079, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/11/2025). Desse modo, não se tratando o regime de compensação de jornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que impõe a sua validade, mesmo diante de atividade insalubre, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para, declarando a validade da norma coletiva, limitar a condenação do pagamento das horas extras apenas ao que exceder o disposto em norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. (...) Na minuta de agravo interno, argumenta que “a r. decisão agravada não observou que, conforme apontado pelo v. acórdão Regional (Id. 0bcb743 – 3359 do PDF), nas normas coletivas vigentes à época do contrato de trabalho não há autorização para o regime de compensação de horários em atividade insalubre.”. Desta maneira, defende que “em inexistindo autorização na norma coletiva para que a reclamante adote regime de compensação horária em atividade insalubre ou não, não há que se falar na validade do aludido regime compensatório”. Além disso, aduz que “uma reanálise das normas coletivas da reclamada demandaria o reexame de fatos e provas, obstado neste âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126 deste C. TST”. Assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou quanto ao tema: 1. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. INVALIDADE DO REGIME DE BANCO DE HORAS O reclamante recorre da decisão que reconheceu a validade do regime compensatório. Argui, inicialmente, que as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, no tocante ao direito material, em regra, só poderão ser aplicadas aos contratos de trabalho iniciados após a sua entrada em vigor. Destaca que tanto o artigo 60 da CLT, quanto a Súmula 85, IV deste C. Tribunal Superior, encerram norma de ordem pública, insuscetível de flexibilização por negociação coletiva. Assim, entende que se equivoca o julgador da origem, tendo em vista que, nos termos do art. 60 da CLT é defesa qualquer prorrogação de jornada em atividade insalubre sem "licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Nesse sentido, os registros constantes das fichas financeiras (ID. 0ac567e) corroboram a alegação de pagamento do adicional de insalubridade sob a rubrica 0131. Sendo assim, há de ser declarada a invalidade do regime de compensação adotado, qualquer que seja ele, ante à prestação de labor em atividade insalubre, sem o atendimento do estabelecido no artigo art. 60 da CLT. Também defende a invalidade do regime compensatório devido à prestação habitual de horas extras; ausência de especificação de horário destinado à compensação e, em relação ao regime de banco de horas, alega a inexistência de controle de saldo de horas; inexistência de autorização para banco de horas. Por fim, aponta que a própria concomitância do regime compensatório semanal e regime de banco de horas leva à invalidade de ambos os regimes. Isso posto, em face da irregularidade dos regimes compensatórios adotados, requer seja reformada a sentença recorrida para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, com reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, tudo na forma do pedido de letra "a" da inicial. A reclamada, por sua vez, sustenta que a jornada contratual da recorrida é de 40 horas semanais, não havendo limite de 8 horas diárias. Assim, na remota hipótese de procedência, o que apenas se admite pelo princípio da eventualidade, a condenação deve observar o limite de 40 horas semanais, sendo consideradas extraordinárias apenas as horas excedentes à 40ª semanal. Defende que a realização de horas extras não invalida o regime compensatório e o banco de horas, ambos previstos em norma coletiva. Também afirma que, em relação às horas extras deferidas, merece reforma a sentença, posto que eventual extrapolação da jornada também foi corretamente remunerado pela companhia através do pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%. Sobre este ponto, alega que os valores a título de horas extras que não forem lançados até o fechamento da folha de pagamento do mês em que realizadas, são lançados e pagos na folha de pagamento do mês seguinte. Por fim, destaca a inovação trazida pela Reforma Trabalhista em relação ao §5º do art. 59 da CLT e parágrafo único do art. 59-B, também da CLT. Pugna pelo acolhimento das razões para julgar improcedente o pedido. Analiso. Restou consignado na sentença (ID. b13e206 - Pág. 4-5): "3. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO Requer a reclamante que seja declarado inválido o regime de compensação de horas adotado pela reclamada por não encontrar respaldo nas normas coletivas, não haver previsão do banco de horas, pela prestação de horas habituais, o que é incompatível com o regime de compensação e, também, por trabalhar em condições insalubres e não há autorização prévia do Ministério do Trabalho. A reclamada em sua defesa assevera que as normas coletivas da categoria do reclamante preveem a possibilidade de compensação de horas de trabalho e que exerce atividade especial, sendo que o Decreto 27.048/1949, expressamente estabelece a possibilidade de ela trabalhar em domingos e feriados, sem permissão especial das autoridades de fiscalização do trabalho. Aduz que todas as horas trabalhadas pelo reclamante estão lançadas nos cartões ponto e quanto laborou ele em sobre jornada, recebeu o pagamento das horas extras ou gozou folgas compensatórias. Ainda, que quando laborou em sábados, domingos e/ou feriados, recebeu o autor folga em outro dia da semana e eventuais horas trabalhadas além da oitava, como acréscimo de 50%. Pelos controles de jornada juntados com a defesa e demonstrativos elaborados pela autora, é possível verificar-se que o reclamante em diversos meses realizou horas extras e em outros não realizou nenhuma hora extra. Também se pode verificar que as normas coletivas aplicáveis às partes, pela Cláusula VI.2, possibilita a compensação de jornada pela reclamada. No tocante à compensação de horário em trabalho insalubre, sob a égide da Lei 13.467/17 e a decisão do STF sobre o Tema 1046, tem-se que é ela legal. Sobre a questão, registro a seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. REGIME COMPENSATÓRIO DE HORÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TEMA 1046 . É válido o regime de compensação de horário adotado pela reclamada na vigência dos acordos coletivos de trabalho que autorizam sua adoção inclusive em atividade insalubre, considerando a recente decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo 1121633, no sentido de que é válida a norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (tema 1046). Recurso improvido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020876-86.2019.5.04.0029 ROT, em 03/03/2023, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) Assim, sob qualquer aspecto que se analise a questão, entendo válido o regime de compensação adotado pela reclamada. Entendo, também, face às atividades essenciais por ela desenvolvidas, legal a realização de trabalho em domingos e feriados, com a concessão de folgas em outro dia da semana, no regime 1x1, e o pagamento de horas que excedam à oitava, em tais dias, com adicional de 50%. Nada obstante, a reclamante apresentou no Id 84522bd, demonstrativo nos quais constam diferenças entre as horas extras realizadas e as pagas e ou gozadas com folgas, o qual não foi, especificamente, impugnado pela ré. Assim, defiro o pedido de diferenças de horas extras, a serem apuradas em liquidação, com base nos controles da reclamada e os valores pagos ou com a concessão de folgas, com reflexos em férias com o terço, gratificações natalinas, repousos remunerados (incluindo feriados) e FGTS. Indefiro, contudo, os reflexos em adicional de insalubridade, porquanto calculado sobre valor fixo, avanços, porquanto calculados sobre o salário básico, segundo ACT, gratificação de retorno de férias por ter sido incorporada ao salário, licença prêmio por ser benefício extinto, horas de sobreaviso e adicional noturno por tratarem-se de parcelas calculadas pelo salário básico e participação em lucros e resultados por não ter seu pagamento qualquer vínculo com a remuneração. Indefiro, também, o pedido de diferenças salariais em parcelas vincendas por tratarem-se as horas extras de salário condição." (grifei) A presente ação, ajuizada em 23.06.2023, tem por base contrato de trabalho entre a reclamante e a reclamada, Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, desde 10.02.2014 (Ficha de Registro de Empregado - ID. c5d49ad - Pág. 1). O contrato entre as partes continua em vigor. A autora exerce a função de Agente de Serviço Operacional. A ficha de registro de trabalho da autora, juntada no ID. c5d49ad, demonstra que ela estava submetida ao trabalho com duração de 8 horas por dia, 40 horas semanais e 200 horas mensais e os cartões-ponto indicam a adoção de regime compensatório de banco de horas, conforme é possível inferir do apontamento de saldo de horas, nos registros colacionados (exemplificadamente: mês de junho de 2018 - ID. 98a8d68 - Pág. 4). Ressalto que, ao contrário da ressalva realizada pela reclamada, os cartões-ponto e a ficha de registro de empregado delimitam a jornada diária em 8 horas. Registro que, segundo entendimento que adoto, as inovações trazidas pela Lei 13.467/17, no plano material, não se aplicam ao caso sob apreciação, mas sim a CLT nos aspectos vigentes à época em que iniciada a relação de trabalho, preservando-se o conteúdo do contrato. Ou seja, a lei nova restritiva de direitos aplica-se apenas aos novos contratos, assim entendidos aqueles firmados após a sua vigência, entendimento que deverá reger também a não incidência dos preceitos restritivos ditados pela Lei 13.467/17 aos contratos em curso quando da sua entrada em vigor. Deve-se observar o princípio da aderência da norma mais benéfica ao contrato de trabalho, ou seja, a que estava em vigor no curso do contrato de trabalho do reclamante e a ele aderiu. Portanto, são vedadas alterações contratuais que impliquem prejuízo ao trabalhador, mesmo que consensuais, de modo que não incide ao caso a alteração trazida pela Reforma Trabalhista, em atenção aos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF e arts. 2º e 6º, da LINDB). Inicialmente, ressalto que eventual adoção simultânea de regimes de compensação semanal e de banco de horas, por si só, não acarreta as suas nulidades. É incontroverso que a autora laborava em ambiente insalubre, conforme se evidencia pelas fichas financeiras juntadas no ID. 386351d - Pág. 2. Não há nas normas coletivas vigentes à época do período imprescrito do contrato de trabalho autorização para o regime de compensação de horários em atividade insalubre (acordos coletivos de 2017 em diante - IDs. 80a05b0 e seguintes ou ID. c1a3dd4 e seguintes). Assim, infere-se irregularidade sob o ponto de vista formal, tendo em vista a prestação de trabalho em condições insalubres, o que constitui impeditivo à prorrogação da jornada, nos termos do art. 60 da CLT, já que inexiste prova da concessão de licença prévia pelo MTE, não havendo se falar, ainda, em edição de resolução normativa capaz de afastar a incidência de dispositivo legal. Adota-se, como razão de decidir, a orientação contida na Súmula nº 67 deste E. TRT. Assim, inválido o regime compensatório, sob a modalidade de banco de horas, descabe falar em pagamento apenas do adicional quanto às horas irregularmente compensadas, o que inclusive é disciplinado no item V da súmula 85 do TST: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.". Devem ser consideradas como extras as horas laboradas pela autora em excesso à 8ª diária e à 40ª semanal, nos termos do art. 7º, XIII, da CF e dos acordos coletivos de trabalho juntados aos autos, incluindo-se aquelas constantes nos apontamentos dos registros de horário no campo "saldo". Ainda, conforme exposto, não há de se falar em incidência do art. 59-B, parágrafo único ou do §5º do art. 59, ambos da CLT, haja vista a inaplicabilidade das alterações legislativas introduzidas pela Reforma Trabalhista ao caso. Pelo exposto, tenho por irregular o regime de compensação de horas, adotado sob a modalidades de banco de horas, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de horas extras em relação às horas destinadas à folga compensatória por todo o período contratual imprescrito - e não somente àquelas que não tenham sido compensadas com repouso. Os reflexos serão analisados em tópico próprio, quando da análise dos tópicos recursais remanescentes do apelo da autora. Por fim, coaduno com o entendimento adotado na origem, no sentido de ser genérica e insuficiente a ilidir o direito da autora a resposta da ré à amostragem apresentada pela reclamante (ID. 84522bd), quanto às horas extras não quitadas que extrapolavam a jornada de trabalho. Transcrevo (ID. 359b7c5 - Pág. 4): "II - MANIFESTAÇÃO SOBRE AMOSTRAGEM Cabia também a reclamante apresentar amostragem das alegadas diferenças no referido prazo deferido pelo juízo, o qual o fez, contudo sem razão quanto ao conteúdo. Impugna-se, assim, as amostragens apresentadas pela autora e constantes nos Ids 6480112 e 84522bd, uma vez que o demonstrativo de diferenças pressupõe o êxito dos pedidos postulados na presente demanda. Ademais, tendo em vista que o reclamante também não demonstra os parâmetros utilizados nas amostragens, resta evidente a ausência de efetiva amostragem das diferenças pleiteadas, pois meramente especulativas. Pelo exposto, pugna pela desconsideração da réplica e demonstrativos apresentados e ora impugnados, nos termos supra, para que a presente reclamação trabalhista seja julgada improcedente." Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e dou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para declarar a invalidade do regime compensatório adotado pela reclamada, acrescendo à condenação o pagamento de horas extras em relação às horas destinadas à folga compensatória em relação a todo o período contratual imprescrito, observados os reflexos deferidos em primeira instância. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE 1. HORAS EXTRAS. OMISSÃO A embargante explica que esta Col. Turma declarou a ilegalidade do regime compensatório, adotado pela reclamada e condenou-a ao pagamento, como extras, das horas destinadas à compensação. Contudo, entende que é necessário suprir ou até mesmo aclarar o julgado a fim de evitar maiores discussões na fase de liquidação de sentença. Aduz que o acórdão, salvo esclarecimento, ao condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas destinadas a compensação, deferiu o pagamento das horas laboradas pela autora em excesso à 8ª diária e à 40ª semanal. Requer seja suprida a obscuridade/omissão em relação à condenação a título de horas extras, "esclarecendo se ao condenar a ré ao pagamento, como extra, das horas destinadas a compensação, condenou a mesma ao pagamento, como extras as horas laboradas pela autora em excesso à 8ª diária e à 40ª semanal." (sic). Analiso. Restou consignado no acórdão embargado (ID. 0bcb743 - Pág. 7-8): "[...] Assim, inválido o regime compensatório, sob a modalidade de banco de horas, descabe falar em pagamento apenas do adicional quanto às horas irregularmente compensadas, o que inclusive é disciplinado no item V da súmula 85 do TST: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.". Devem ser consideradas como extras as horas laboradas pela autora em excesso à 8ª diária e à 40ª semanal, nos termos do art. 7º, XIII, da CF e dos acordos coletivos de trabalho juntados aos autos, incluindo-se aquelas constantes nos apontamentos dos registros de horário no campo "saldo". Ainda, conforme exposto, não há de se falar em incidência do art. 59-B, parágrafo único ou do §5º do art. 59, ambos da CLT, haja vista a inaplicabilidade das alterações legislativas introduzidas pela Reforma Trabalhista ao caso. Pelo exposto, tenho por irregular o regime de compensação de horas, adotado sob a modalidades de banco de horas, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de horas extras em relação às horas destinadas à folga compensatória por todo o período contratual imprescrito - e não somente àquelas que não tenham sido compensadas com repouso. Os reflexos serão analisados em tópico próprio, quando da análise dos tópicos recursais remanescentes do apelo da autora. Por fim, coaduno com o entendimento adotado na origem, no sentido de ser genérica e insuficiente a ilidir o direito da autora a resposta da ré à amostragem apresentada pela reclamante (ID. 84522bd), quanto às horas extras não quitadas que extrapolavam a jornada de trabalho. Transcrevo (ID. 359b7c5 - Pág. 4): "II - MANIFESTAÇÃO SOBRE AMOSTRAGEM Cabia também a reclamante apresentar amostragem das alegadas diferenças no referido prazo deferido pelo juízo, o qual o fez, contudo sem razão quanto ao conteúdo. Impugna-se, assim, as amostragens apresentadas pela autora e constantes nos Ids 6480112 e 84522bd, uma vez que o demonstrativo de diferenças pressupõe o êxito dos pedidos postulados na presente demanda. Ademais, tendo em vista que o reclamante também não demonstra os parâmetros utilizados nas amostragens, resta evidente a ausência de efetiva amostragem das diferenças pleiteadas, pois meramente especulativas. Pelo exposto, pugna pela desconsideração da réplica e demonstrativos apresentados e ora impugnados, nos termos supra, para que a presente reclamação trabalhista seja julgada improcedente." Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e dou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para declarar a invalidade do regime compensatório adotado pela reclamada, acrescendo à condenação o pagamento de horas extras em relação às horas destinadas à folga compensatória em relação a todo o período contratual imprescrito, observados os reflexos deferidos em primeira instância." Somado ao fato de que a embargante é imprecisa em relação ao ponto que pretende ver esclarecido no acórdão embargado, entendo que há razões suficientes para formação da convicção desta Turma e tendo as mesmas sido expostas na fundamentação do acórdão, entendo satisfeita a prestação jurisdicional, sendo desnecessária qualquer complementação do julgado. Embargos rejeitados. (...) O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 149, afetando a matéria "Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente.". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. No caso em análise, verifica-se que a Corte local, em que pese a autorização da compensação de horário por meio de norma coletiva, concluiu pela invalidade do regime compensatório adotado, fundamentando haver “irregularidade sob o ponto de vista formal, tendo em vista a prestação de trabalho em condições insalubres, o que constitui impeditivo à prorrogação da jornada, nos termos do art. 60 da CLT, já que inexiste prova da concessão de licença prévia pelo MTE, não havendo se falar, ainda, em edição de resolução normativa capaz de afastar a incidência de dispositivo legal”. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Destaca-se que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Importante salientar, ainda, que é ínsito à própria negociação coletiva que as partes conheçam as condições de trabalho a que são submetidos os empregados, de sorte que prescinde de especificação detalhada quanto ao ambiente insalubre, na referida norma, no tocante à autorização da prorrogação da jornada. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Eg. 5ª Turma: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 149, afetando a matéria a "Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente.". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0010225-49.2020.5.03.004; IncJulgRREmbRep - 0011669-07.2020.5.15.0002; e IncJulgRREmbRep - 0010358-15.2019.5.15.0099), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento desta Eg. 5ª Turma. De fato, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Destaca-se que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Importante salientar, ainda, que é ínsito à própria negociação coletiva que as partes conheçam as condições de trabalho a que são submetidos os empregados, de sorte que prescinde de especificação detalhada quanto ao ambiente insalubre, na referida norma, no tocante à autorização da prorrogação da jornada. Precedente. Quanto à alegação de não atendimento dos requisitos da convenção coletiva, deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é causa para a sua invalidade. Correta, portanto, a decisão agravada que, reconhecendo a validade da norma coletiva, limitou a condenação da reclamada apenas ao que exceder o limite estabelecido na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo não provido. (RR-0010066-78.2024.5.03.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2026). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, após verificar o labor em condições insalubres, declarou a invalidade do regime de compensação de jornada previsto em instrumento normativo, ao fundamento de que “o art. 60 da CLT se trata de norma de ordem pública, que não pode ser flexibilizada por meio de negociação coletiva”. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020211- 68.2022.5.04.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025). Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é causa para a sua invalidade. Realmente: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/2020 – destacou-se). Correta, portanto, a decisão agravada, pois havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA JAQUES ELESBAO
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