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0020165-97.2016.5.04.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020165-97.2016.5.04.0381 RECLAMANTE: MATEUS RODRIGUES DE ARAUJO RECLAMADO: KLEITON R ANGONESSE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33f95b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da manifestação apresentada pelo executado Kleiton Ramires Angonesse, recebendo-a como embargos à execução, e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, rejeitando a arguição de prescrição intercorrente, a alegação de nulidade dos atos executórios e a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, mantendo, por conseguinte, as penhoras realizadas, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para análise da manifestação do ID. b34ddec. Nada mais. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS RODRIGUES DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020165-97.2016.5.04.0381 RECLAMANTE: MATEUS RODRIGUES DE ARAUJO RECLAMADO: KLEITON R ANGONESSE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33f95b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da manifestação apresentada pelo executado Kleiton Ramires Angonesse, recebendo-a como embargos à execução, e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, rejeitando a arguição de prescrição intercorrente, a alegação de nulidade dos atos executórios e a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, mantendo, por conseguinte, as penhoras realizadas, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para análise da manifestação do ID. b34ddec. Nada mais. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEITON RAMIRES ANGONESSE - KLEITON R ANGONESSE - ME

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