Publicações do processo

0020165-50.2023.5.04.0382

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA RORSum 0020165-50.2023.5.04.0382 RECORRENTE: CALCADOS DEVES LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANE BARSFELDT E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0020165-50.2023.5.04.0382 RECORRENTE: CALCADOS DEVES LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANE BARSFELDT E OUTROS (4) RORSum 0020165-50.2023.5.04.0382 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AZZAS 2154 S.A DENISE PIRES FINCATO (RS37057) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): CALCADOS DEVES LTDA - ME GUILHERME ALFREDO DA SILVA (RS117703) Recorrido: DAIANA G. K. HERMANN CALCADOS - ME Recorrido: JAIANNA COMERCIO E FABRICACAO DE CALCADOS EIRELI Recorrido: Advogado(s): TATIANE BARSFELDT JOSE VANDERLEI BOTH (RS28441) RECURSO DE: AZZAS 2154 S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id b7b4589; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id d9d99b3). Representação processual regular (id ff47a91). Preparo satisfeito (id 3d5b917; 606cff5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Considerando que a fabricação de calçados, além da sua comercialização, inserem-se no objeto social da terceira e quarta reclamadas, o qual é definido em termos amplos, entendo que a relação mantida entre as empresas ultrapassa a mera compra e venda de produtos, tratando-se de descentralização das atividades econômicas, mediante terceirização e quarteirização, afastando a tese defensiva de mero contrato de facção. Ou seja, o que se verifica é que, na prática, a Calçados Deves e a Azzas 2154 transferiram a produção dos calçados à primeira reclamada, sob suas instruções e especificações, estando configurada a responsabilidade subsidiária no caso e não a solidária como definida na origem. Note-se que a recorrentes foi beneficiária do trabalho prestado pela reclamante e, em razão disso, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, empregadora do autor, acarreta a responsabilidade subsidiária das tomadoras, em decorrência da má escolha daquele a quem confiou a realização de tarefas executivas, bem como do seu dever de vigilância. Contudo, considerando o princípio da demanda, mantenho a responsabilidade solidária da Calçados Deves, pois a análise se restringe ao recurso ordinário da Azzas 2154. Tal responsabilidade atende a razões de ordem jurídica e social e está adequada ao verbete IV da Súmula nº 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. " Mesmo tratando-se de terceirização lícita, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, não fica afastada a responsabilidade subsidiária da recorrente, segundo a tese jurídica firmada no mesmo julgamento conforme segue: "I- É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." (sublinhei) No mesmo sentido, a tese de repercussão geral tema 725 no julgamento do RE 958252 do Supremo Tribunal Federal: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (sublinhei) Quanto ao alcance da responsabilidade, entendo que não há limitação da responsabilidade a ser feita. A propósito, a terceira reclamada não comprova a partir de quando manteve contrato com a primeira reclamada e de igual forma a quarta reclamada não comprova a partir de quando mantêm contrato com a terceira reclamada, ônus que lhes incumbia. Dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada AZZAS 2154 S/A para converter a responsabilidade solidária declarada para subsidiária. Admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, é inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato típico de facção - contrato de cunho mercantil, que se caracteriza, concomitantemente, pela ausência de ingerência da empresa contratante na empresa de facção (a qual se compromete ao fornecimento de produtos prontos e acabados) e pela não exclusividade dos serviços por esta realizados em face de uma única tomadora de serviços. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Na esteira do entendimento desta Corte, é inaplicável o item IV da Súmula 331 aos contratos de facção quando não há ingerência da contratante na empresa de facção e a atividade desta não se realiza com exclusividade para uma só tomadora de serviços, como ficou evidenciado no acórdão turmário. Como o acórdão da Turma encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental não provido" (AgR-E-RR-55-10.2015.5.04.0641, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2016). "(...) III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. O Tribunal Regional impôs a condenação solidária das recorrentes pelo fato de esta haverem se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante. Extrai-se do acórdão, todavia, tratar-se de típico ajuste de facção, por meio da qual a contratada se comprometia apenas a fornecer produtos prontos e acabados (fornecimento de couro), sem a contratação de mão de obra. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de ingerência na produção das contratadas, bem como pela exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, fato inexistente na hipótese dos autos. Recursos de revista conhecidos e providos" (RR-Ag-21268-19.2015.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-686-66.2016.5.21.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; RRAg-0010917-55.2017.5.15.0094, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-255-90.2020.5.21.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023; RR-20116-75.2019.5.04.0373, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023; RR-Ag-10889-38.2018.5.15.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-320-11.2017.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023; RR-21249-16.2017.5.04.0732, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024; AIRR-254-08.2020.5.21.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/06/2023. Assim, ante a possibilidade da decisão recorrida estar em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, identifica-se possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. No que tange aos itens '7.2. DAS DEMAIS VERBAS – HORAS EXTRAS' e '7.3. DO FGTS, DA MULTA DE 40% E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO', entende-se que, por força do princípio da gravitação jurídica, a parcela acessória segue a sorte da principal. Nesse contexto, remeto ao TST a apreciação acerca do cabimento do recurso de revista relativamente aos itens '7.2. DAS DEMAIS VERBAS – HORAS EXTRAS' e '7.3. DO FGTS, DA MULTA DE 40% E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO', caso provido o recurso quanto ao '7.1. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECORRENTE', já que se trata de matéria eminentemente de direito, em condições de imediato julgamento. Sendo assim, dou seguimento ao recurso de revista nos itens '7.1. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECORRENTE' e '7.2. DAS DEMAIS VERBAS – HORAS EXTRAS' e '7.3. DO FGTS, DA MULTA DE 40% E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO'. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA G. K. HERMANN CALCADOS - ME

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA RORSum 0020165-50.2023.5.04.0382 RECORRENTE: CALCADOS DEVES LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANE BARSFELDT E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0020165-50.2023.5.04.0382 RECORRENTE: CALCADOS DEVES LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANE BARSFELDT E OUTROS (4) RORSum 0020165-50.2023.5.04.0382 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AZZAS 2154 S.A DENISE PIRES FINCATO (RS37057) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): CALCADOS DEVES LTDA - ME GUILHERME ALFREDO DA SILVA (RS117703) Recorrido: DAIANA G. K. HERMANN CALCADOS - ME Recorrido: JAIANNA COMERCIO E FABRICACAO DE CALCADOS EIRELI Recorrido: Advogado(s): TATIANE BARSFELDT JOSE VANDERLEI BOTH (RS28441) RECURSO DE: AZZAS 2154 S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id b7b4589; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id d9d99b3). Representação processual regular (id ff47a91). Preparo satisfeito (id 3d5b917; 606cff5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Considerando que a fabricação de calçados, além da sua comercialização, inserem-se no objeto social da terceira e quarta reclamadas, o qual é definido em termos amplos, entendo que a relação mantida entre as empresas ultrapassa a mera compra e venda de produtos, tratando-se de descentralização das atividades econômicas, mediante terceirização e quarteirização, afastando a tese defensiva de mero contrato de facção. Ou seja, o que se verifica é que, na prática, a Calçados Deves e a Azzas 2154 transferiram a produção dos calçados à primeira reclamada, sob suas instruções e especificações, estando configurada a responsabilidade subsidiária no caso e não a solidária como definida na origem. Note-se que a recorrentes foi beneficiária do trabalho prestado pela reclamante e, em razão disso, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, empregadora do autor, acarreta a responsabilidade subsidiária das tomadoras, em decorrência da má escolha daquele a quem confiou a realização de tarefas executivas, bem como do seu dever de vigilância. Contudo, considerando o princípio da demanda, mantenho a responsabilidade solidária da Calçados Deves, pois a análise se restringe ao recurso ordinário da Azzas 2154. Tal responsabilidade atende a razões de ordem jurídica e social e está adequada ao verbete IV da Súmula nº 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. " Mesmo tratando-se de terceirização lícita, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, não fica afastada a responsabilidade subsidiária da recorrente, segundo a tese jurídica firmada no mesmo julgamento conforme segue: "I- É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." (sublinhei) No mesmo sentido, a tese de repercussão geral tema 725 no julgamento do RE 958252 do Supremo Tribunal Federal: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (sublinhei) Quanto ao alcance da responsabilidade, entendo que não há limitação da responsabilidade a ser feita. A propósito, a terceira reclamada não comprova a partir de quando manteve contrato com a primeira reclamada e de igual forma a quarta reclamada não comprova a partir de quando mantêm contrato com a terceira reclamada, ônus que lhes incumbia. Dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada AZZAS 2154 S/A para converter a responsabilidade solidária declarada para subsidiária. Admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, é inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato típico de facção - contrato de cunho mercantil, que se caracteriza, concomitantemente, pela ausência de ingerência da empresa contratante na empresa de facção (a qual se compromete ao fornecimento de produtos prontos e acabados) e pela não exclusividade dos serviços por esta realizados em face de uma única tomadora de serviços. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Na esteira do entendimento desta Corte, é inaplicável o item IV da Súmula 331 aos contratos de facção quando não há ingerência da contratante na empresa de facção e a atividade desta não se realiza com exclusividade para uma só tomadora de serviços, como ficou evidenciado no acórdão turmário. Como o acórdão da Turma encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental não provido" (AgR-E-RR-55-10.2015.5.04.0641, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2016). "(...) III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. O Tribunal Regional impôs a condenação solidária das recorrentes pelo fato de esta haverem se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante. Extrai-se do acórdão, todavia, tratar-se de típico ajuste de facção, por meio da qual a contratada se comprometia apenas a fornecer produtos prontos e acabados (fornecimento de couro), sem a contratação de mão de obra. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de ingerência na produção das contratadas, bem como pela exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, fato inexistente na hipótese dos autos. Recursos de revista conhecidos e providos" (RR-Ag-21268-19.2015.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-686-66.2016.5.21.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; RRAg-0010917-55.2017.5.15.0094, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-255-90.2020.5.21.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023; RR-20116-75.2019.5.04.0373, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023; RR-Ag-10889-38.2018.5.15.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-320-11.2017.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023; RR-21249-16.2017.5.04.0732, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024; AIRR-254-08.2020.5.21.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/06/2023. Assim, ante a possibilidade da decisão recorrida estar em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, identifica-se possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. No que tange aos itens '7.2. DAS DEMAIS VERBAS – HORAS EXTRAS' e '7.3. DO FGTS, DA MULTA DE 40% E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO', entende-se que, por força do princípio da gravitação jurídica, a parcela acessória segue a sorte da principal. Nesse contexto, remeto ao TST a apreciação acerca do cabimento do recurso de revista relativamente aos itens '7.2. DAS DEMAIS VERBAS – HORAS EXTRAS' e '7.3. DO FGTS, DA MULTA DE 40% E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO', caso provido o recurso quanto ao '7.1. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECORRENTE', já que se trata de matéria eminentemente de direito, em condições de imediato julgamento. Sendo assim, dou seguimento ao recurso de revista nos itens '7.1. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECORRENTE' e '7.2. DAS DEMAIS VERBAS – HORAS EXTRAS' e '7.3. DO FGTS, DA MULTA DE 40% E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO'. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JAIANNA COMERCIO E FABRICACAO DE CALCADOS EIRELI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.