Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0020165-38.2026.5.04.0352 RECLAMANTE: EDSON LUIS RODRIGUES RECLAMADO: MARINI INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f95a948 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Isadora Tieme Kagawa Nunes, Analista Judiciária Vistos, etc. Recebo os embargos declaratórios apresentados pela parte reclamada, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 dias. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. GRAMADO/RS, 10 de setembro de 2026. RAFAEL BALDINO ITAQUY Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON LUIS RODRIGUES
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0020165-38.2026.5.04.0352 RECLAMANTE: EDSON LUIS RODRIGUES RECLAMADO: MARINI INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e53956 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte da presente para todos os efeitos legais, na ação trabalhista movida por EDSON LUÍS RODRIGUES em face de MARINI INDÚSTRIA DE COMPENSADOS LTDA. DECIDO: rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, a fim de condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias prestadas pela parte autora, considerando-se como tais as horas excedentes da 8a diária e da 44a semanal, não se computando no módulo semanal aquelas já computadas no módulo diário, tudo com base nos cartões-ponto anexados aos autos. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: o art. 58, § 1º, da CLT; a evolução salarial da parte autora; a frequência conforme os registros de horário validados; o adicional de 50% sobre o valor da hora normal; o adicional normativo de 75% para as horas extras excedentes da 50a mensal; o divisor de 220; a hora noturna reduzida para o labor após as 22h; e a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do E. TST. Defiro a repercussão das horas extras em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Resta autorizada, ainda, a dedução das horas extras ora deferidas com aquelas eventualmente pagas e comprovadas durante a relação empregatícia, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-I do E. TST. Os valores serão apurados por meio de liquidação, com incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Condeno a empregadora a cadastrar o PPP eletrônico junto ao eSocial, no prazo de cinco dias após intimação específica, sob pena de multa diária no valor de um décimo do salário do reclamante enquanto perdurar o descumprimento, na forma do art. 497 e 498 do CPC. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, equivalentes a 10% sobre o valor bruto da condenação. Condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência consistentes em R$ 1.136,29 (mil, cento e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) em favor do advogado da parte reclamada, cuja exigibilidade permanecerá suspensa enquanto o reclamante permanecer enquadrado como beneficiário da justiça gratuita. Custas pela ré no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais) – complementáveis ao final. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas da condenação: horas extras e suas repercussões em repousos e gratificações natalinas. A ré deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições fiscais e previdenciárias devidas, deduzindo-se a quota-parte do autor. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais ao E. TRT da 4ª Região. Dê-se ciência à perita acerca de seus honorários. Publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Nada mais. MARIA CRISTINA SANTOS PEREZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINI INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA