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0020163-08.2026.5.04.0372

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020163-08.2026.5.04.0372 RECLAMANTE: ELTON RODOLFO MACHADO RECLAMADO: MUNICIPIO DE CAMPO BOM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d63ab1 proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor PEDRO MUNIZ DE JESUS NEVES. Vistos, etc. O reclamante renova o pedido de tutela de urgência, pretendendo que o Município reclamado lhe atribua atividades efetivas e compatíveis com suas restrições de saúde, preferencialmente de natureza administrativa ou, sucessivamente, seja dispensado do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo da remuneração. Analiso. Na decisão de id. 0ea9650, foi indeferida a pretensão de readaptação funcional, porquanto, em sede de cognição sumária, considerou-se não demonstrada a aplicabilidade ao reclamante, empregado público submetido ao regime celetista, dos institutos de readaptação próprios dos servidores titulares de cargo efetivo. Naquela mesma oportunidade, contudo, reconheceu-se a existência de restrição médica ao desempenho de atividades de campo e foram suspensos os efeitos das advertências relacionadas à recusa de tarefas incompatíveis com sua condição de saúde, bem como vedada a aplicação de novas penalidades fundadas exclusivamente nessa circunstância. Não obstante, ao contestar a alegação de desvio de função, o próprio Município afirma que as atividades administrativas anteriormente desempenhadas pelo reclamante estavam diretamente relacionadas às atribuições do emprego de Agente de Combate às Endemias e que integravam as atribuições normais do emprego público por ele ocupado (id. b840270): 4. DA INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO Igualmente improcede a alegação de desvio de função. O reclamante sustenta que teria exercido atividades administrativas por de- terminado período, postulando pagamento de adicional salarial ou diferenças remuneratórias. Contudo, não demonstra o exercício de atribuições exclusivas de cargo diverso. As atividades administrativas desempenhadas pelo reclamante sempre estiveram diretamente relacionadas às atribuições do emprego público de Agente de Combate às Endemias. Tais atividades integram as atribuições normais do emprego público ocupado pelo reclamante e não caracterizam desvio funcional. A configuração do desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual de atribuições próprias de outro cargo ou emprego público, o que não ocorreu no presente caso. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função e seus consectários financeiros. Nesse contexto, a atribuição ao reclamante de tarefas compatíveis com suas restrições médicas, desde que compreendidas nas atribuições do próprio emprego público, não se confunde, ao menos em sede de cognição sumária, com readaptação para cargo ou emprego diverso. De outro lado, o reclamante afirma que vem comparecendo regularmente ao trabalho, cumprindo integralmente a jornada, mas sem receber atribuição efetiva de tarefas durante praticamente todo o expediente, permanecendo, segundo alega, inativo há vários meses. Embora sustente que essa situação lhe vem causando sofrimento psíquico, cefaleia e risco de agravamento de sua saúde, destaco não ter sido apresentado com o novo requerimento nenhum documento médico apto a demonstrar agravamento atual de seu quadro clínico ou nexo entre os sintomas narrados e a situação laboral. O perigo de dano, portanto, não se extrai dessas alegações isoladamente consideradas. Ainda assim, considerando que a restrição ao desempenho de atividades de campo já foi reconhecida por este Juízo e que a audiência de instrução foi redesignada para 22.03.2027 (id. 80b7df1), hipótese de manutenção, por período tão prolongado, da situação de inatividade funcional narrada pelo reclamante revela quadro diverso daquele examinado quando da decisão anterior. A circunstância ganha relevância especial diante da própria tese defensiva no sentido de que atividades administrativas integram as atribuições normais do emprego de Agente de Combate às Endemias ocupado pelo reclamante. Presentes, nesses limites, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC. Defiro, portanto, parcialmente a tutela de urgência para determinar ao ente público que, no prazo de 05 (cinco) dias, atribua ao reclamante atividades efetivas e compatíveis com as restrições médicas que já estão documentadas nos autos, dentre aquelas compreendidas nas atribuições do emprego público de Agente de Combate às Endemias, cabendo à Administração definir, no âmbito de seu poder diretivo, as tarefas concretamente desempenhadas. Esclareço que a presente decisão não implica readaptação funcional para cargo ou emprego diverso, tampouco reconhecimento, nesta fase processual, do alegado desvio de função. Eventual descumprimento da presente determinação poderá ensejar a fixação de multa. Mantêm-se as demais determinações da decisão de id. 0ea9650. Intimem-se. SAPIRANGA/RS, 07 de setembro de 2026. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELTON RODOLFO MACHADO

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