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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020162-91.2026.5.04.0026 RECLAMANTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CURTINAZ & FREITAS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd60052 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, CAMILO COSTA DE QUEIROZ, faço o presente feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. No #id:494971a, homologou-se acordo de R$1500,00, em favor do trabalhador, com R$150,00, a título de honorários, em favor do respectivo advogado. Os pagamentos foram ajustados em três parcelas de R$550,00 (R$500,00 para o autor e R$50,00 para o advogado). Ajustou-se que o autor devolveria o uniforme utilizado no serviço: um casaco, duas calças, duas camisas, um sapato. No #id:7029329, o autor informa que não localizou o pagamento das parcelas e suscita possível inadimplemento. No #id:d4c85d4, a ré informa o adimplemento do acordo, esclarecendo que efetuou desconto sobre a primeira parcela, em razão de avarias constatadas no uniforme devolvido pelo trabalhador. Com isso, abateu o valor de R$176,20 sobre o valor da parcela devida ao trabalhador que, assim, teve a parcela reduzida para R$323,80. Analiso a tese de inadimplemento do acordo. A ata de audiência contém as obrigações contraídas pelas partes, reciprocamente, no interesse da transação. Ainda, segundo o art. 831, parágrafo único da CLT, no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível. Assim, não houve previsão de qualquer desconto/compensação, quanto aos uniformes, relativamente aos valores ajustados. A única obrigação do autor era restituir os uniformes, o que fez. A ré, desejando, deveria ter informado em Juízo e requerido o que julgasse devido, em vez de adotar a postura informada no #id:d4c85d4. Logo, constato que houve inadimplemento do acordo em duas frentes: no pagamento de parcela a menor e na dedução desautorizada de valores, tudo sem chancela judicial e sem mínima informação ao Juízo. Porém, como o autor não reitera a tese de inadimplemento (notificação - #id:5a6ede0), após a manifestação da ré, entendo que a parte não tem interesse jurídico na petição que acusou a questão (#id:7029329). No prazo vencido, sentencie-se pelo cumprimento do acordo e arquive-se. PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. ALINE REBELLO DUARTE SCHUCK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CURTINAZ & FREITAS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.