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TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0020162-26.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): BRUNO BORGES DE MACEDO Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA 1. Homologo, por SENTENÇA, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, a minuta de julgamento elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a) no mov. 24.1, apenas aditando-a para constar que: a) a efetivação da obrigação de fazer imposta à requerida no item “a” do dispositivo pressupõe o fornecimento, pela parte autora, dos dados necessários à recuperação da conta. Para tanto, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar petição nos autos informando: a.1) a URL da sua conta na rede social Instagram; e a.2) e-mail seguro, de propriedade e acesso exclusivos da parte autora, que não esteja e nunca tenha sido vinculado a uma conta no Instagram ou a um perfil no Facebook; b) o prazo de 15 (quinze) dias fixado para cumprimento da obrigação de fazer (item “a” da parte dispositiva), bem como a incidência da multa cominatória, terá início a contar da intimação da requerida acerca da petição da autora contendo os dados acima indicados; c) enquanto não fornecidas as informações mencionadas, não se caracterizará inadimplemento da obrigação de fazer pela requerida. 2. No mais, ficam mantidos os demais termos do projeto de sentença. Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95). 3. Dê-se ciência ao(à) juiz(a) leigo(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 63
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