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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020161-88.2020.5.04.0003 RECLAMANTE: MAURELAINE LEANDRO NERIS RECLAMADO: KLEY HERTZ FARMACEUTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7271acc proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Não se verificando apuradas contribuições previdenciárias em montante superior a R$ 40.000,00, deixo de determinar a ciência da Procuradoria Regional Federal, na forma do artigo 1º do Provimento Conjunto 12, de 19 de dezembro de 2013. 2. Porquanto adequados ao título executivo judicial formado nos autos, julgo líquida a sentença e acolho a conta de ID 42c8769. Fixo os honorários do contador ad hoc em R$ 3.000,00, atualizáveis de acordo com a Súmula 10 do TRT da 4a Região, a cargo da executada. 3. Intime-se a reclamada KLEY HERTZ FARMACEUTICA S.A, por intermédio de seu(s) procurador(es), para que efetue o pagamento ou garantia da execução, no prazo de quinze dias, da dívida certificada no ID c6283b8. 4. No silêncio da(s) reclamada(s), deverá a parte reclamante, tendo em vista a atual redação do art. 878 da CLT e para fins do art. 11-A do mesmo diploma legal, requerer medida pertinente à promoção da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURELAINE LEANDRO NERIS
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020161-88.2020.5.04.0003 RECLAMANTE: MAURELAINE LEANDRO NERIS RECLAMADO: KLEY HERTZ FARMACEUTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7271acc proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Não se verificando apuradas contribuições previdenciárias em montante superior a R$ 40.000,00, deixo de determinar a ciência da Procuradoria Regional Federal, na forma do artigo 1º do Provimento Conjunto 12, de 19 de dezembro de 2013. 2. Porquanto adequados ao título executivo judicial formado nos autos, julgo líquida a sentença e acolho a conta de ID 42c8769. Fixo os honorários do contador ad hoc em R$ 3.000,00, atualizáveis de acordo com a Súmula 10 do TRT da 4a Região, a cargo da executada. 3. Intime-se a reclamada KLEY HERTZ FARMACEUTICA S.A, por intermédio de seu(s) procurador(es), para que efetue o pagamento ou garantia da execução, no prazo de quinze dias, da dívida certificada no ID c6283b8. 4. No silêncio da(s) reclamada(s), deverá a parte reclamante, tendo em vista a atual redação do art. 878 da CLT e para fins do art. 11-A do mesmo diploma legal, requerer medida pertinente à promoção da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KLEY HERTZ FARMACEUTICA S.A
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