Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020161-05.2026.5.04.0771 RECLAMANTE: WINSITAT DEROSIER RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c172285 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de pagamento de horas extras, contido na alínea “i” do petitório inicial, por força dos artigos 330, §1º, I, c/c 485, I, do CPC. No mérito, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por WINSITAT DEROSIER em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo, a ser apurado sobre o salário mínimo nacional, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em horas extras, décimo terceiro salário e férias com um terço; b) horas trabalhadas aos domingos, quando não observada a alternância de que trata o artigo 386 da CLT, com adicional de 100% e reflexos em repousos semanais remunerados, décimo terceiro salário e férias com um terço; c) indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada de uma hora, observada a tolerância fixada no Tema 14 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, com adicional de 50%; d) indenização correspondente ao vale-transporte não concedido, em parcelas vencidas e vincendas, autorizada a dedução do custeio que cabe à reclamante, nos termos da fundamentação; e) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas nesta ação; f) honorários sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária por dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, no referido prazo, que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade. Determino à reclamada que proceda à retenção dos descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre os valores objeto da condenação, autorizando a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, ficando vedada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, pela reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários da intérprete judicial, fixados em R$1.500,00, pela reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Os valores serão corrigidos oportunamente, conforme os critérios a serem fixados na fase de liquidação. Custas de R$ 600,00, incidentes sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação, de R$30.000,00, pela reclamada e complementáveis ao final. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. INTIMEM-SE as partes, o perito e a intérprete judicial. Dispensada a intimação da União, nos termos do Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT desta Região. NADA MAIS. RODRIGO MACHADO JAHN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020161-05.2026.5.04.0771 RECLAMANTE: WINSITAT DEROSIER RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c172285 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de pagamento de horas extras, contido na alínea “i” do petitório inicial, por força dos artigos 330, §1º, I, c/c 485, I, do CPC. No mérito, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por WINSITAT DEROSIER em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo, a ser apurado sobre o salário mínimo nacional, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em horas extras, décimo terceiro salário e férias com um terço; b) horas trabalhadas aos domingos, quando não observada a alternância de que trata o artigo 386 da CLT, com adicional de 100% e reflexos em repousos semanais remunerados, décimo terceiro salário e férias com um terço; c) indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada de uma hora, observada a tolerância fixada no Tema 14 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, com adicional de 50%; d) indenização correspondente ao vale-transporte não concedido, em parcelas vencidas e vincendas, autorizada a dedução do custeio que cabe à reclamante, nos termos da fundamentação; e) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas nesta ação; f) honorários sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária por dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, no referido prazo, que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade. Determino à reclamada que proceda à retenção dos descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre os valores objeto da condenação, autorizando a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, ficando vedada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, pela reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários da intérprete judicial, fixados em R$1.500,00, pela reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Os valores serão corrigidos oportunamente, conforme os critérios a serem fixados na fase de liquidação. Custas de R$ 600,00, incidentes sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação, de R$30.000,00, pela reclamada e complementáveis ao final. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. INTIMEM-SE as partes, o perito e a intérprete judicial. Dispensada a intimação da União, nos termos do Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT desta Região. NADA MAIS. RODRIGO MACHADO JAHN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WINSITAT DEROSIER