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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0020160-58.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN AGRAVADO: ANTONIO AGUINALDO DA SILVA BORGES E OUTROS (13) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (da9bd3c) proferida nos autos do processo 0020160-58.2023.5.04.0372 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0020160-58.2023.5.04.0372 EMBARGANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADA: Dra. THAIS DA ROSA MALLMANN ADVOGADO: Dr. DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: Dr. GILBERTO STURMER EMBARGADO: ANTONIO AGUINALDO DA SILVA BORGES ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO EMBARGADO: CAROLINA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO EMBARGADO: DIEGO DIAS ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO EMBARGADO: DILMAR COLISSI ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO EMBARGADO: FERNANDA ALVES DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO EMBARGADO: JOSE LAURO DE FREITAS MATTOS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO EMBARGADO: JOSE LEONEL DE FREITAS MATTOS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI EMBARGADO: LEANDRO JANGELL ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO EMBARGADO: LEONARDO JOSE PILZ ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI EMBARGADO: LIDOMAR OSMARINI JUNIOR ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO EMBARGADO: ROMULO ADRIANO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO EMBARGADO: ROSALINA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO EMBARGADA: SIMONE MOURA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI EMBARGADO: TIAGO LUIS MEDINA ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST, APLICADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO A c. Quinta Turma não conheceu do agravo da reclamada, aplicando, para tanto, os óbices previstos na Súmula 422, I, desta Corte, e no art. 1.021, § 1º, do CPC. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: “I. AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual a Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “diferenças salariais”, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. A Agravante, contudo, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.” No recurso de embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e má aplicação da Súmula 422, I, desta Corte. Sustenta, em síntese, que “no caso concreto, o agravo interno não se limitou à mera repetição dissociada das razões anteriormente deduzidas” e que “ao contrário, a reclamada desenvolveu argumentação voltada a demonstrar que a controvérsia não se restringia à interpretação de norma coletiva nem demandava revolvimento do conjunto fático-probatório, mas envolvia questão eminentemente jurídica, relacionada à natureza da parcela prevista no item ‘d’ da cláusula primeira do ACT 2000/2001 e à sua destinação previdenciária”. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade à súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo, o que não é o caso dos autos, em que se indica má aplicação da Súmula 422, I, do TST, para questionar o conhecimento do agravo. A parte reclamada, em seu agravo, não se desincumbiu de impugnar os fundamentos da decisão monocrática, se descurando do princípio da dialeticidade, pelo que se encontra ilesa a Súmula 422, I, do TST. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, fica prejudicada a análise as questões de mérito e das violações trazidas no recurso, em razão do óbice da Súmula 297, I, deste Tribunal Superior. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de ofensa legal e/ou constitucional. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091016012455000000203830415. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091016012455000000203830415?instancia=3 AMANDA LUCAS GOMES MUNDIM
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO LUIS MEDINA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0020160-58.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN AGRAVADO: ANTONIO AGUINALDO DA SILVA BORGES E OUTROS (13) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (da9bd3c) proferida nos autos do processo 0020160-58.2023.5.04.0372 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0020160-58.2023.5.04.0372 EMBARGANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADA: Dra. THAIS DA ROSA MALLMANN ADVOGADO: Dr. DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: Dr. GILBERTO STURMER EMBARGADO: ANTONIO AGUINALDO DA SILVA BORGES ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO EMBARGADO: CAROLINA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO EMBARGADO: DIEGO DIAS ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO EMBARGADO: DILMAR COLISSI ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO EMBARGADO: FERNANDA ALVES DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO EMBARGADO: JOSE LAURO DE FREITAS MATTOS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO EMBARGADO: JOSE LEONEL DE FREITAS MATTOS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI EMBARGADO: LEANDRO JANGELL ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO EMBARGADO: LEONARDO JOSE PILZ ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI EMBARGADO: LIDOMAR OSMARINI JUNIOR ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO EMBARGADO: ROMULO ADRIANO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO EMBARGADO: ROSALINA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO EMBARGADA: SIMONE MOURA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI EMBARGADO: TIAGO LUIS MEDINA ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST, APLICADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO A c. Quinta Turma não conheceu do agravo da reclamada, aplicando, para tanto, os óbices previstos na Súmula 422, I, desta Corte, e no art. 1.021, § 1º, do CPC. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: “I. AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual a Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “diferenças salariais”, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. A Agravante, contudo, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.” No recurso de embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e má aplicação da Súmula 422, I, desta Corte. Sustenta, em síntese, que “no caso concreto, o agravo interno não se limitou à mera repetição dissociada das razões anteriormente deduzidas” e que “ao contrário, a reclamada desenvolveu argumentação voltada a demonstrar que a controvérsia não se restringia à interpretação de norma coletiva nem demandava revolvimento do conjunto fático-probatório, mas envolvia questão eminentemente jurídica, relacionada à natureza da parcela prevista no item ‘d’ da cláusula primeira do ACT 2000/2001 e à sua destinação previdenciária”. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade à súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo, o que não é o caso dos autos, em que se indica má aplicação da Súmula 422, I, do TST, para questionar o conhecimento do agravo. A parte reclamada, em seu agravo, não se desincumbiu de impugnar os fundamentos da decisão monocrática, se descurando do princípio da dialeticidade, pelo que se encontra ilesa a Súmula 422, I, do TST. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, fica prejudicada a análise as questões de mérito e das violações trazidas no recurso, em razão do óbice da Súmula 297, I, deste Tribunal Superior. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de ofensa legal e/ou constitucional. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091016012455000000203830415. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091016012455000000203830415?instancia=3 AMANDA LUCAS GOMES MUNDIM
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DIAS