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0020160-41.2017.5.04.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ACum 0020160-41.2017.5.04.0381 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RGSUL-SULPETRO RECLAMADO: AB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3505ee proferido nos autos. Vistos. A 17ª Vara Federal de Porto Alegre, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5016114-19.2020.4.04.7100/RS, informa que o feito se encontra em fase de liberação de valores e solicita que este Juízo indique o montante a ser transferido em razão da penhora no rosto dos autos anteriormente comunicada. O acordo homologado nestes autos estabeleceu o pagamento de R$ 18.000,00 em 18 parcelas mensais de R$ 1.000,00, com vencimento da última em 22/03/2027. Conforme o cronograma ajustado, encontram-se pendentes de pagamento as parcelas 12ª a 18ª, no valor total de R$ 7.000,00. Diante da disponibilidade de valores no processo em que a penhora foi averbada, mostra-se adequada a transferência para estes autos da quantia correspondente ao saldo remanescente do acordo, permitindo-se, em consequência, o levantamento da constrição perante o Juízo Federal. Antes, contudo, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 dias, para que informem se concordam com a utilização do valor de R$ 7.000,00, a ser transferido pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre, para a quitação antecipada das parcelas 12ª a 18ª do acordo. Havendo concordância, o valor transferido será liberado à parte exequente, com a consequente quitação integral do acordo. Não havendo concordância com a quitação antecipada, o valor será igualmente transferido para estes autos e permanecerá depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo, como garantia do cumprimento das parcelas remanescentes, até a quitação integral do acordo, quando será liberado em favor da executada, ressalvada a hipótese de inadimplemento. Após o prazo, voltem conclusos para expedição de ofício ao Juízo Federal e demais providências. TAQUARA/RS, 04 de setembro de 2026. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALBERTO CORREIA - POSTO SANTA CECILIA LTDA - AB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ACum 0020160-41.2017.5.04.0381 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RGSUL-SULPETRO RECLAMADO: AB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3505ee proferido nos autos. Vistos. A 17ª Vara Federal de Porto Alegre, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5016114-19.2020.4.04.7100/RS, informa que o feito se encontra em fase de liberação de valores e solicita que este Juízo indique o montante a ser transferido em razão da penhora no rosto dos autos anteriormente comunicada. O acordo homologado nestes autos estabeleceu o pagamento de R$ 18.000,00 em 18 parcelas mensais de R$ 1.000,00, com vencimento da última em 22/03/2027. Conforme o cronograma ajustado, encontram-se pendentes de pagamento as parcelas 12ª a 18ª, no valor total de R$ 7.000,00. Diante da disponibilidade de valores no processo em que a penhora foi averbada, mostra-se adequada a transferência para estes autos da quantia correspondente ao saldo remanescente do acordo, permitindo-se, em consequência, o levantamento da constrição perante o Juízo Federal. Antes, contudo, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 dias, para que informem se concordam com a utilização do valor de R$ 7.000,00, a ser transferido pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre, para a quitação antecipada das parcelas 12ª a 18ª do acordo. Havendo concordância, o valor transferido será liberado à parte exequente, com a consequente quitação integral do acordo. Não havendo concordância com a quitação antecipada, o valor será igualmente transferido para estes autos e permanecerá depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo, como garantia do cumprimento das parcelas remanescentes, até a quitação integral do acordo, quando será liberado em favor da executada, ressalvada a hipótese de inadimplemento. Após o prazo, voltem conclusos para expedição de ofício ao Juízo Federal e demais providências. TAQUARA/RS, 04 de setembro de 2026. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RGSUL-SULPETRO

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