Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ACum 0020160-41.2017.5.04.0381 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RGSUL-SULPETRO RECLAMADO: AB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3505ee proferido nos autos. Vistos. A 17ª Vara Federal de Porto Alegre, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5016114-19.2020.4.04.7100/RS, informa que o feito se encontra em fase de liberação de valores e solicita que este Juízo indique o montante a ser transferido em razão da penhora no rosto dos autos anteriormente comunicada. O acordo homologado nestes autos estabeleceu o pagamento de R$ 18.000,00 em 18 parcelas mensais de R$ 1.000,00, com vencimento da última em 22/03/2027. Conforme o cronograma ajustado, encontram-se pendentes de pagamento as parcelas 12ª a 18ª, no valor total de R$ 7.000,00. Diante da disponibilidade de valores no processo em que a penhora foi averbada, mostra-se adequada a transferência para estes autos da quantia correspondente ao saldo remanescente do acordo, permitindo-se, em consequência, o levantamento da constrição perante o Juízo Federal. Antes, contudo, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 dias, para que informem se concordam com a utilização do valor de R$ 7.000,00, a ser transferido pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre, para a quitação antecipada das parcelas 12ª a 18ª do acordo. Havendo concordância, o valor transferido será liberado à parte exequente, com a consequente quitação integral do acordo. Não havendo concordância com a quitação antecipada, o valor será igualmente transferido para estes autos e permanecerá depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo, como garantia do cumprimento das parcelas remanescentes, até a quitação integral do acordo, quando será liberado em favor da executada, ressalvada a hipótese de inadimplemento. Após o prazo, voltem conclusos para expedição de ofício ao Juízo Federal e demais providências. TAQUARA/RS, 04 de setembro de 2026. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALBERTO CORREIA - POSTO SANTA CECILIA LTDA - AB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ACum 0020160-41.2017.5.04.0381 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RGSUL-SULPETRO RECLAMADO: AB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3505ee proferido nos autos. Vistos. A 17ª Vara Federal de Porto Alegre, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5016114-19.2020.4.04.7100/RS, informa que o feito se encontra em fase de liberação de valores e solicita que este Juízo indique o montante a ser transferido em razão da penhora no rosto dos autos anteriormente comunicada. O acordo homologado nestes autos estabeleceu o pagamento de R$ 18.000,00 em 18 parcelas mensais de R$ 1.000,00, com vencimento da última em 22/03/2027. Conforme o cronograma ajustado, encontram-se pendentes de pagamento as parcelas 12ª a 18ª, no valor total de R$ 7.000,00. Diante da disponibilidade de valores no processo em que a penhora foi averbada, mostra-se adequada a transferência para estes autos da quantia correspondente ao saldo remanescente do acordo, permitindo-se, em consequência, o levantamento da constrição perante o Juízo Federal. Antes, contudo, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 dias, para que informem se concordam com a utilização do valor de R$ 7.000,00, a ser transferido pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre, para a quitação antecipada das parcelas 12ª a 18ª do acordo. Havendo concordância, o valor transferido será liberado à parte exequente, com a consequente quitação integral do acordo. Não havendo concordância com a quitação antecipada, o valor será igualmente transferido para estes autos e permanecerá depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo, como garantia do cumprimento das parcelas remanescentes, até a quitação integral do acordo, quando será liberado em favor da executada, ressalvada a hipótese de inadimplemento. Após o prazo, voltem conclusos para expedição de ofício ao Juízo Federal e demais providências. TAQUARA/RS, 04 de setembro de 2026. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RGSUL-SULPETRO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.