Processo no TJPR

Processo 0020160-13.2019.8.16.0017

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (telefone omitido) - E-mail

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: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0020160-13.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.012,30 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA Executado(s): FROTA ADMIISTRADORA DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA 1. O credor pugnou pela desistência da execução de título extrajudicial. 2. Tendo em vista que a execução se desenvolve no interesse do credor, não é mister o consentimento da parte contrária para a extinção do feito, a teor do artigo 775 do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, homologo por sentença a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, de consequência, EXTINGO o processo, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. 4. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, de acordo com o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é da parte devedora, uma vez que a motivação do pedido de desistência advém da ausência de bens de propriedade dos devedores. Nesse sentido: Direito processual civil. Apelação cível. Desistência de execução e honorários advocatícios de sucumbência. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, em razão da desistência do exequente, Itaú Unibanco S.A. Os apelantes (executados), requerem a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da desistência da execução por ausência de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. A desistência da execução foi motivada pela inexistência de bens penhoráveis, o que inviabilizou a continuidade da demanda.4. O princípio da causalidade impõe que a responsabilidade pelo ajuizamento da ação recai sobre os executados, que deram causa à propositura da execução.5. Impor ao exequente o pagamento de honorários advocatícios em situações como esta contraria os princípios da boa-fé processual e da efetividade da execução.6. A jurisprudência do STJ reafirma que, quando a desistência ocorre pela ausência de bens penhoráveis, o princípio da causalidade prevalece sobre o princípio da sucumbência.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A desistência da execução por ausência de bens penhoráveis não gera a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VIII, 90 e 771; CPC/2015, art. 775.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.744.492/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp 1.675.741/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.06.2019; TJPR, Apelação Cível 0032289-53.2010.8.16.0021, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 27.09.2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002514-35.2006.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 21.03.2025) 5. Desta forma, condeno a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais. Sem honorários. Promova-se o levantamento de eventuais constrições. 6. Não havendo custas processuais pendentes e procedidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos observando, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito bh

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