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0020159-93.2023.5.04.0721

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0020159-93.2023.5.04.0721 AGRAVANTE: LUCAS ARMANDO DA SILVEIRA BICA AGRAVADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (faa60e4) proferida nos autos do processo 0020159-93.2023.5.04.0721 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020159-93.2023.5.04.0721 AGRAVANTE: LUCAS ARMANDO DA SILVEIRA BICA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI AGRAVADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO: Dr. OTAVIO MORAES LANGANKE ADVOGADA: Dra. THAIS DA ROSA MALLMANN ADVOGADO: Dr. DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: Dr. GILBERTO STURMER GMMRC/kog D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A parte agravante busca afastar os óbices processuais ao argumento que “... diferentemente do referido pelo despacho de admissibilidade, o v. acórdão regional afronta literalmente os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados no Recurso de Revista obreiro” e que “O presente caso não se trata de hipótese de incidência da Súmula 126 do TST, uma vez que os fatos tidos como incontroversos restaram TODOS transcritos na decisão atacadas, bem como nos embargos de declaração, de modo que o enfrentamento da questão se limita ao enquadramento do suporte fática no direito invocado, conforme balizas estabelecidas pelo acórdão proferido pelo regional”. Indica violação dos artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT e item IV do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 2fcbd13; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id b7c5e04). Representação processual regular (id 5c3215c). Preparo dispensado (id e3c4192). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: NO ACÓRDÃO: (...) O autor alega que está enquadrado no cargo de Agente de Serviços Operacionais e nos últimos anos passou a desempenhar também atividades de operação, manutenção e condução de máquinas pesadas,como caminhão valetadeira e caminhão hidrojato. Cita trecho do laudo pericial em que está consignado que "ainda que a atividade executada pelo Autor possa ser enquadrada no rol de atividades do cargo ASO, é inegável que tais atribuições são de maior complexidade e exigem um conhecimento técnico adicional, se comparado às atribuições dos demais trabalhadores do cargo" e aduz que se submeteu a treinamento para o desempenho das novas funções, mais complexas. Afirma que as razões do juízo não são aptas para afastar as conclusões do perito e, no caso, houve alteração contratual lesiva, em afronta aos arts. 114 e 844 do Cód. Civil e 468 da CLT. Analisa o depoimento do preposto e afirma haver confissão quanto ao fato do autor dirigir caminhões. Discorre sobre o Plano de Cargos e Salários da ré e alega que a previsão de "operação de máquinas e equipamentos colocados à disposição para execução das atividades do emprego" para o cargo de Agente de Serviços Operacionais se refere a operação de picaretas, motosserra e equipamentos menores, e não caminhão valeteira e hidrojato, o que inclusive demanda CNH de categoria superior. Informa ainda, que: "está enquadrado no plano de cargos e salários previsto na Resolução 14/2001, no cargo de Agente de Serviços Operacionais, cargo este que prevê a atribuição de conduzir veículos de categoria B, de modo que cabe aos Agentes de Serviços Operacionais, conduzir apenas veículos de quatro rodas, cujo peso bruto não exceda 3.500 kg", o que não inclui dirigir máquinas pesadas e realizar manutenção preventiva, atividades confirmadas pela testemunha e visa o deferimento de plus salarial (id9c96c58).O pedido foi indeferido por serem as atividades compatíveis com o cargo do autor (id 9ed3b8e).O acúmulo de funções gera o direito ao pagamento de diferenças salariais quando verificado um aumento nas atribuições contratuais do empregado durante o curso do contrato de trabalho, sem o correspondente incremento salarial, desde que as tarefas agregadas sejam incompatíveis com a sua condição pessoal ou exijam maior responsabilidade ou qualificação técnica. Na ausência de cláusula expressa limitativa das atribuições do cargo, presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT e a designação para execução de atividades secundárias inserida no jus variandi do empregador. O fato de serem atribuídas novas tarefas ao trabalhador de forma isolada não configura acúmulo funcional mesmo porque podem ter ligação direta com a atividade originalmente contratada e desempenhada. No entanto, se demonstrado um acréscimo no conteúdo ocupacional que ocasione uma alteração contratual lesiva ao empregado, pela maior onerosidade no exercício dessas novas atribuições,tem-se que houve novação do contrato, que em tese, acarreta o pagamento de plus salarial por reconhecido acúmulo funcional. O autor foi contratado em 02.JAN.2013 para a função de Agente de Serviços Operacionais e o vínculo está em vigor, (id 5573976) e dentre as atribuições do cargo consta (id b2cb2cd): Operar empilhadeiras, máquinas e equipamentos colocados à disposição para execução das atividades de emprego, de acordo com a tecnologia disponível. Conduzir veículos, desde que habilitado na forma da lei de trânsito vigente. Inócua a tese sobre a confissão, porque não há controvérsia quanto à condução dos veículos citados no recurso, desde os termos da defesa: "conforme informações obtidas junto à chefia do reclamante, este conduz e opera o caminhão valetadeira e o caminhão hidrojato quando necessário. Tal situação é permitida no plano de cargos e salários em que está inserido" (id 637d284). A prova oral, em especial o depoimento da testemunha Fernando, corrobora o exercício dessa atividade (id ed3b8e): Depoimento da testemunha Fernando: que trabalhou na Corsan de 13/04/2009 a 09/2019, e seu desligamento foi em 31/10/2023; que era agente de serviços operacionais (ASO); que trabalhou com o reclamante; que trabalhavam com caminhão valetadeira, fazendo ligações novas; que de 05/2022 a 05/2023 ele também operava caminhão hidrojato; que antes disso ele operava esporadicamente; que o trabalho no caminhão valetadeira se deu a partir de 2023/2023, mas antes também acontecia de forma esporádica; que além do reclamante, Márcio e Guilherme operavam tais máquinas; que os demais empregados eram proibidos de operar essas máquinas; que o valetadeira pesava 7 toneladas, e o hidrojato pesava 9,7 toneladas; que não conhece a habilitação exigida para operar esse tipo de caminhão; que ao que sabe Lucas, Márcio e Guilherme tem o curso para operar o caminhão. Nada mais. (grifei) O perito técnico registra que a atividade de dirigir e operar caminhão valetadeira pode ser incluída nas atribuições do cargo de Agente de Serviços Operacionais, mas pondera que possui maior complexidade e exige um conhecimento técnico adicional (id 5a254ca): I -As atividades executadas pelo Autor, nos últimos (05) anos, constam na descrição das atribuições para o cargo de ASO, ainda que de forma genérica;II -A atividade de "dirigir e operar caminhão "valetadeira", marca VW, modelo 10160DRC 4x2, prioritariamente em atividades de execução de novos ramais", pode ser inclusa na atividade do cargo de "AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS" (ASO), de"Operar empilhadeiras, máquinas e equipamentos colocados à disposição para execução das atividades do emprego, de acordo com a tecnologia disponível";III -Contudo, ainda que a atividade executada pelo Autor possa ser enquadrada no rol de atividades do cargo ASO, é inegável que tais atribuições são de maior complexidade e exigem um conhecimento técnico adicional, se comparado às atribuições dos demais trabalhadores do cargo.IV -Para operação do equipamento em tela, há a necessidade de ampliação da categoria da CNH e de capacitação técnica específica para o desenvolvimento de tais atividades. O Autor possui tais requisitos, ambos fornecidos pela Reclamada.O perito conclui que "o Reclamante realizou, [ENTRE MAIO/2022 E MAIO/2023], atividades de maior complexidade e conhecimento técnico, do que aquelas para o qual foi contratado, conforme detalhado no laudo". O juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados (arts. 379 e 471 do Cód. de Processo Civil). O laudo é contraditório porque registra que as atividades, ainda que mais complexas, podem ser incluídas 'no rol de atribuições do cargo do autor, mas conclui que elas são mais complexas do que o cargo para o qual foi contratado. No caso, as atividades narradas se inserem dentro das atribuições do cargo para o qual o autor foi contratado, razão pela qual compartilho do entendimento da sentença, cujos fundamentos são ora integrados: Evidente que as atividades desempenhadas pelo reclamante constam na descrição das atividades relativas ao cargo para o qual foi contratado, agente de serviços operacionais. O artigo 479 do Código de Processo Civil atribui ao julgador a competência para avaliar a prova pericial, podendo adotar ou rejeitar as conclusões do expert, desde que indique os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam sua decisão. Assim sendo, não se acompanha a conclusão do perito, haja vista a autonomia conferida ao magistrado para a valoração da prova pericial, nos termos do aludido dispositivo do CPC. As Resoluções 014/01-GP e 022/2010 -GP apresentam as atribuições do cargo para o qual o autor foi contratado, de modo que a gama de atividades é variada e necessariamente alguns agentes de serviços operacionais cumprirão determinadas tarefas demasiadamente específicas e detentoras de conhecimento técnico singular, sendo contraproducente passar todas as especificações das mais diversas atividades a todos os empregados. Ou seja, a atividade laboral dos agentes de serviços operacionais requer conhecimento técnico profundo para a devida execução das suas atividades, sendo natural a empresa dividir os empregados em grupos de trabalho com foco em tornarem-se em determinadas operações, a fim de buscar experts a máxima qualidade do trabalho de cada empregado. Vejamos um exemplo elucidativo: a atividade de transferência de produtos químicos para os tanques de armazenagem ou até mesmo a limpeza dos tanques e da rede de produtos químicos, bacias de contenção sílica e diluidores requer conhecimento técnica tão específico que o agente de serviços operacionais responsável pela vistoria de ramais domiciliares e elaboração de croquis de rede não detém. A gama de atividades atribuídas ao cargo em debate é variada e comporta necessariamente serviços operacionais da empresa, de forma que é prudente a divisão em grupos de empregados para adquirirem conhecimentos técnicos e experiência específica a fim de prestar atendimento distintivo à população em geral. Assim ocorreu também com o empregado, que realizou curso específico para atuar em uma das frentes de trabalho especializadas do cargo, conforme certificado juntado em réplica (id. e23db97). Não reconhecido o direito à pretensão principal formulada, não há que se falar em reflexos. Julgo improcedente in totum, aos pedidos formulados na petição inicial.Há recentes precedentes do Tribunal envolvendo a mesma ré, cargo e atividades:Nesse contexto, ainda que a condução de caminhão valetadeira e escavadeira demande a existência de carteira CNH de categoria tipo D, tal fato não é suficiente para demonstrara prestação de atividades com maior qualificação técnica ou responsabilidade exigidas para o cargo do autor (Agente de Serviços Operacionais -ID. 58ce2ef -Pág. 13). Ademais, não restou demonstrada a existência na empresa reclamada de quadro organizado em carreira, nem a previsão normativa de pagamento de salário diferenciado para a atividade mencionada. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020639- 76.2021.5.04.0451ROT, em 23/02/2024, Desembargadora Beatriz Renck) Como destacado na sentença, dentre as funções do cargo de Agente de Serviços Operacionais estão as de "Operar empilhadeiras, máquinas e equipamentos colocados à disposição para execução das atividades do emprego, de acordo com a tecnologia disponível;" e de "Conduzir veículos, desde que habilitado na forma da lei de trânsito vigente;" (ID. 8778a97 -Pág. 14). Portanto, as funções alegadas pelo autor são compatíveis com o cargo por ele ocupado, bem como com sua condição pessoal, sendorealizadas dentro da sua jornada normal de trabalho. Assim, não há falar em pagamentode um plus salarial pelo acréscimo de funções. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020848-48.2021.5.04.0741 ROT, em 22/09/2023, Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer)Portanto, não se verificam novas tarefas alheias ao cargo do autor aptas a gerar o plus salarial. Provimento negado” NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: DA OMISSÃO – DO PLUS SALARIAL - PREQUESTIONAMENTO Com todo o respeito, impõe-se a interposição destes embargos declaratórios para que a prestação jurisdicional seja integralizada. Isso porque não houve o enfrentamento, pelo Col. Tribunal Regional, da integralidade da matéria posta à sua análise indispensável à solução da controvérsia.Primeiro, porque consta do acórdão que dentre as funções do cargo de Agente de Serviços Operacionais estão as de "Operar empilhadeiras, máquinas e equipamentos colocados à disposição para execução das atividades do emprego, de acordo com a tecnologia disponível;" e de "Conduzir veículos, desde que habilitado na forma da lei de trânsito vigente;" (e3c4192 -Pág. 4). Portanto, as funções alegadas pelo autor são compatíveis com o cargo por ele ocupado, bem como com sua condição pessoal, sendo realizadas dentro da sua jornada normal de trabalho. Assim, não há falar em pagamento de um plus salarial pelo acréscimo de funções.”Contudo, não obstante haja previsão no escopo do cargo de Agente de Serviços Operacionais para a atividade de “operação de máquinas e equipamentos colocados à disposição para execução das atividades do emprego” esta corresponde a operação de caminhão valetadeira e caminhão hidrojato, na medida em que a operação de veículo desse porte demanda, inclusive, curso específico para tanto.Portanto, a Turma não se ateve ao fato de que que o reclamante está enquadrado no plano de cargos e salários previsto na Resolução 14/2001, no cargo de Agente de Serviços Operacionais, cargo este que prevê a atribuição de conduzir veículos de categoria B, de modo que cabe aos Agentes de Serviços Operacionais, conduzir apenas veículos de quatro rodas, cujo peso bruto não exceda 3.500 kg, enquanto que para condução do caminhão valetadeira é necessário a CNH categoria D, eis que o mesmo possui o peso de 10.500 kg, ou seja, exigência diversa daquela prevista para o cargo ocupado pelo autor.Assim é que se busca o pronunciamento desta Col. Turma, de modo, inclusive a possibilitar o adequado manejo de recurso de revista, para acrescer fundamentos à decisão, especialmente porque, em havendo plano de cargos e salários com previsão de atividades específicas para cada cargo, ou seja, em se tratando de rol taxativo de atividades, não há possibilidade de se exigir do autor o desempenho das atividades de operação de caminhão valetadeira e caminhão hidrojato, sem a devida contraprestação, sob pena de violação ao disposto no artigo 468 da CLT e aos artigos 114 e 884 do CC, desde já prequestionados.” NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS: De acordo com o art. 897-A da CLT e art. 1.022 do Cód. de Processo Civil, os embargos de declaração são instrumento hábil e exclusivo para sanar contradições, obscuridades ou omissões verificadas no acórdão ou na sentença, não se destinando à reapreciação de provas ou revisão de decisões, como expressamente pretende a embargante.A matéria embargada está decidida no acórdão, ao qual se remete a competente leitura, por incorretamente interpretado, o que de resto não subsidia a interposição de embargos de declaração, em tentativa injustificada de alteração da decisão por esta via.E, como na decisão embargada há expressa declaração de prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, os embargos são manifestamente inviáveis e muito próximo da litigância de má fé. Embargos rejeitados”. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX DA CF/88 – ART. 832 DA CLT - ITEM IV DO §1º DO ART. 489 do CPC – DO PLUS SALARIAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso, as atividades narradas se inserem dentro das atribuições do cargo para o qual o autor foi contratado, razão pela qual compartilho do entendimento da sentença, cujos fundamentos são ora integrados : Evidente que as atividades desempenhadas pelo reclamante constam na descrição das atividades relativas ao cargo para o qual foi contratado, agente de serviços operacionais. O artigo 479 do Código de Processo Civil atribui ao julgador a competência para avaliar a prova pericial, podendo adotar ou rejeitar as conclusões do expert, desde que indique os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam sua decisão. Assim sendo, não se acompanha a conclusão do perito, haja vista a autonomia conferida ao magistrado para a valoração da prova pericial, nos termos do aludido dispositivo do CPC. As Resoluções 014/01-GP e 022/2010 - GP apresentam as atribuições do cargo para o qual o autor foi contratado, de modo que a gama de atividades é variada e necessariamente alguns agentes de serviços operacionais cumprirão determinadas tarefas demasiadamente específicas e detentoras de conhecimento técnico singular,sendo contraproducente passar todas as especificações das mais diversas atividades a todos os empregados. Ou seja, a atividade laboral dos agentes de serviços operacionais requer conhecimento técnico profundo para a devida execução das suas atividades, sendo natural a empresa dividir os empregados em grupos de trabalho com foco em tornarem-se em determinadas operações, a fim de buscar experts a máxima qualidade do trabalho de cada empregado. (...) Ou seja, a atividade laboral dos agentes de serviços operacionais requer conhecimento técnico profundo para a devida execução das suas atividades, sendo natural a empresa dividir os empregados em grupos de trabalho com foco em tornarem-se em determinadas operações, a fim de buscar experts a máxima qualidade do trabalho de cada empregado. (...) Nesse contexto, ainda que a condução de caminhão valetadeira e escavadeira demande a existência de carteira CNH de categoria tipo D, tal fato não é suficiente para demonstrara prestação de atividades com maior qualificação técnica ou responsabilidade exigidas para o cargo do autor (Agente de Serviços Operacionais -ID. 58ce2ef -Pág. 13). Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no item "DO PLUS SALARIAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões de seu agravo de instrumento, a parte reitera a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Cuidou de transcrever trecho dos embargos de declaração opostos no TRT de origem, asseverando que persiste omissão em relação ao seguinte tópico: “acúmulo de funções - plus salarial”. Sustenta, de forma genérica e vaga, que "... verifica-se a omissão na fundamentação dos acórdãos recorridos quanto a temas muito relevantes para a resolução da questão suscitada no presente recurso. Primeiro, porque consta do acórdão que dentre as funções do cargo de Agente de Serviços Operacionais estão as de "Operar empilhadeiras, máquinas e equipamentos colocados à disposição para execução das atividades do emprego, de acordo com a tecnologia disponível;" e de "Conduzir veículos, desde que habilitado na forma da lei de trânsito vigente;" (e3c4192 - Pág. 4). Portanto, as funções alegadas pelo autor são compatíveis com o cargo por ele ocupado, bem como com sua condição pessoal, sendo realizadas dentro da sua jornada normal de trabalho. Assim, não há falar em pagamento de um plus salarial pelo acréscimo de funções”. Nas razões do recurso de revista aponta violação dos artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT e item IV do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil. Eis o teor do acórdão regional, para melhor exame e delimitação do que será analisado, na fração de interesse: 2.2. PLUS SALARIAL O autor alega que está enquadrado no cargo de Agente de Serviços Operacionais e nos últimos anos passou a desempenhar também atividades de operação, manutenção e condução de máquinas pesadas, como caminhão valetadeira e caminhão hidrojato. Cita trecho do laudo pericial em que está consignado que "ainda que a atividade executada pelo Autor possa ser enquadrada no rol de atividades do cargo ASO, é inegável que tais atribuições são de maior complexidade e exigem um conhecimento técnico adicional, se comparado às atribuições dos demais trabalhadores do cargo" e aduz que se submeteu a treinamento para o desempenho das novas funções, mais complexas. Afirma que as razões do juízo não são aptas para afastar as conclusões do perito e, no caso, houve alteração contratual lesiva, em afronta aos arts. 114 e 844 do Cód. Civil e 468 da CLT. Analisa o depoimento do preposto e afirma haver confissão quanto ao fato do autor dirigir caminhões. Discorre sobre o Plano de Cargos e Salários da ré e alega que a previsão de "operação de máquinas e equipamentos colocados à disposição para execução das atividades do emprego" para o cargo de Agente de Serviços Operacionais se refere a operação de picaretas, motosserra e equipamentos menores, e não caminhão valeteira e hidrojato, o que inclusive demanda CNH de categoria superior. Informa ainda, que :"está enquadrado no plano de cargos e salários previsto na Resolução 14/2001, no cargo de Agente de Serviços Operacionais, cargo este que prevê a atribuição de conduzir veículos de categoria B, de modo que cabe aos Agentes de Serviços Operacionais, conduzir apenas veículos de quatro rodas, cujo peso bruto não exceda 3.500 kg", o que não inclui dirigir máquinas pesadas e realizar manutenção preventiva, atividades confirmadas pela testemunha e visa o deferimento de plus salarial (id 9c96c58). O pedido foi indeferido por serem as atividades compatíveis com o cargo do autor (id 9ed3b8e). O acúmulo de funções gera o direito ao pagamento de diferenças salariais quando verificado um aumento nas atribuições contratuais do empregado durante o curso do contrato de trabalho, sem o correspondente incremento salarial, desde que as tarefas agregadas sejam incompatíveis com a sua condição pessoal ou exijam maior responsabilidade ou qualificação técnica. Na ausência de cláusula expressa limitativa das atribuições do cargo, presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT e a a designação para execução de atividades secundárias inserida no jus variandi do empregador. O fato de serem atribuídas novas tarefas ao trabalhador de forma isolada não configura acúmulo funcional mesmo porque podem ter ligação direta com a atividade originalmente contratada e desempenhada. No entanto, se demonstrado um acréscimo no conteúdo ocupacional que ocasione uma alteração contratual lesiva ao empregado, pela maior onerosidade no exercício dessas novas atribuições, tem-se que houve novação do contrato, que em tese, acarreta o pagamento de plus salarial por reconhecido acúmulo funcional. O autor foi contratado em 02.JAN.2013 para a função de Agente de Serviços Operacionais e o vínculo está em vigor, (id 5573976) e dentre as s atribuições do cargo consta (id b2cb2cd): Operar empilhadeiras, máquinas e equipamentos colocados à disposição para execução das atividades de emprego, de acordo com a tecnologia disponível. Conduzir veículos, desde que habilitado na forma da lei de trânsito vigente. Inócua a tese sobre a confissão, porque não há controvérsia quanto à condução dos veículos citados no recurso, desde os termos da defesa : "conforme informações obtidas junto à chefia do reclamante, este conduz e opera o caminhão valetadeira e o caminhão hidrojato quando necessário. Tal situação é permitida no plano de cargos e salários em que está inserido" (id 637d284). A prova oral, em especial o depoimento da testemunha Fernando, corrobora o exercício dessa atividade (id ed3b8e): Depoimento da testemunha Fernando: que trabalhou na Corsan de 13/04/2009 a 09/2019, e seu desligamento foi em 31/10/2023; que era agente de serviços operacionais (ASO); que trabalhou com o reclamante; que trabalhavam com caminhão valetadeira, fazendo ligações novas; que de 05/2022 a 05/2023 ele também operava caminhão hidrojato; que antes disso ele operava esporadicamente; que o trabalho no caminhão valetadeira se deu a partir de 2023/2023, mas antes também acontecia de forma esporádica; que além do reclamante, Márcio e Guilherme operavam tais máquinas; que os demais empregados eram proibidos de operar essas máquinas; que o valetadeira pesava 7 toneladas, e o hidrojato pesava 9,7 toneladas; que não conhece a habilitação exigida para operar esse tipo de caminhão; que ao que sabe Lucas, Márcio e Guilherme tem o curso para operar o caminhão. Nada mais. (grifei) O perito técnico registra que a atividade de dirigir e operar caminhão valetadeira pode ser incluída nas atribuições do cargo de Agente de Serviços Operacionais, mas pondera que possui maior complexidade e exige um conhecimento técnico adicional (id 5a254ca): I - As atividades executadas pelo Autor, nos últimos (05) anos, constam na descrição das atribuições para o cargo de ASO, ainda que de forma genérica; II - A atividade de "dirigir e operar caminhão "valetadeira", marca VW, modelo 10160 DRC 4x2, prioritariamente em atividades de execução de novos ramais", pode ser inclusa na atividade do cargo de "AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS" (ASO), de "Operar empilhadeiras, máquinas e equipamentos colocados à disposição para execução das atividades do emprego, de acordo com a tecnologia disponível"; III - Contudo, ainda que a atividade executada pelo Autor possa ser enquadrada no rol de atividades do cargo ASO, é inegável que tais atribuições são de maior complexidade e exigem um conhecimento técnico adicional, se comparado às atribuições dos demais trabalhadores do cargo. IV - Para operação do equipamento em tela, há a necessidade de ampliação da categoria da CNH e de capacitação técnica específica para o desenvolvimento de tais atividades. O Autor possui tais requisitos, ambos fornecidos pela Reclamada. O perito conclui que "o Reclamante realizou, [ENTRE MAIO/2022 E MAIO/2023], atividades de maior complexidade e conhecimento técnico, do que aquelas para o qual foi contratado, conforme detalhado no laudo". O juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados (arts. 379 e 471 do Cód. de Processo Civil). O laudo é contraditório porque registra que as atividades, ainda que mais complexas, podem ser incluídas no rol de atribuições do cargo do autor, mas conclui que elas são mais complexas do que o cargo para o qual foi contratado. No caso, as atividades narradas se inserem dentro das atribuições do cargo para o qual o autor foi contratado, razão pela qual compartilho do entendimento da sentença, cujos fundamentos são ora integrados : Evidente que as atividades desempenhadas pelo reclamante constam na descrição das atividades relativas ao cargo para o qual foi contratado, agente de serviços operacionais. O artigo 479 do Código de Processo Civil atribui ao julgador a competência para avaliar a prova pericial, podendo adotar ou rejeitar as conclusões do expert, desde que indique os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam sua decisão. Assim sendo, não se acompanha a conclusão do perito, haja vista a autonomia conferida ao magistrado para a valoração da prova pericial, nos termos do aludido dispositivo do CPC. As Resoluções 014/01-GP e 022/2010 - GP apresentam as atribuições do cargo para o qual o autor foi contratado, de modo que a gama de atividades é variada e necessariamente alguns agentes de serviços operacionais cumprirão determinadas tarefas demasiadamente específicas e detentoras de conhecimento técnico singular, sendo contraproducente passar todas as especificações das mais diversas atividades a todos os empregados. Ou seja, a atividade laboral dos agentes de serviços operacionais requer conhecimento técnico profundo para a devida execução das suas atividades, sendo natural a empresa dividir os empregados em grupos de trabalho com foco em tornarem-se em determinadas operações, a fim de buscar experts a máxima qualidade do trabalho de cada empregado. Vejamos um exemplo elucidativo: a atividade de transferência de produtos químicos para os tanques de armazenagem ou até mesmo a limpeza dos tanques e da rede de produtos químicos, bacias de contenção sílica e diluidores requer conhecimento técnica tão específico que o agente de serviços operacionais responsável pela vistoria de ramais domiciliares e elaboração de croquis de rede não detém. A gama de atividades atribuídas ao cargo em debate é variada e comporta necessariamente serviços operacionais da empresa, de forma que é prudente a divisão em grupos de empregados para adquirirem conhecimentos técnicos e experiência específica a fim de prestar atendimento distintivo à população em geral. Assim ocorreu também com o empregado, que realizou curso específico para atuar em uma das frentes de trabalho especializadas do cargo, conforme certificado juntado em réplica (id. e23db97). Não reconhecido o direito à pretensão principal formulada, não há que se falar em reflexos. Julgo improcedente in totum, aos pedidos formulados na petição inicial. Há recentes precedentes do Tribunal envolvendo a mesma ré, cargo e atividades: (...). Portanto, não se verificam novas tarefas alheias ao cargo do autor aptas a gerar o plus salarial. Provimento negado. (Destaques acrescidos) Em relação à "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", nos pontos específicos destacados pela parte recorrente a respeito do tema “acúmulo de funções – plus salarial”, o Tribunal Regional foi expresso no acórdão que julgou os embargos de declaração, ao asseverar que ou no sentido de que “A matéria embargada está decidida no acórdão, ao qual se remete a competente leitura, por incorretamente interpretado, o que de resto não subsidia a interposição de embargos de declaração, em tentativa injustificada de alteração da decisão por esta via. E, como na decisão embargada há expressa declaração de prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, os embargos são manifestamente inviáveis e muito próximo da litigância de má fé”. Ademais, a parte se limitou a alegações genéricas, sem especificar com exatidão quais pontos o Tribunal Regional deixou de analisar. Registre-se que, sem que a parte indique com precisão aquilo que pretende demonstrar, não há como esta Corte apreciar eventual ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, naquilo que impõe ao julgador proceder ao cotejo com a decisão regional para verificar se existe a omissão alegada, ônus que pertence àquele que recorre, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita pelo Colegiado sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau de jurisdição. No caso concreto, o que se observa é que as questões relevantes para a solução da controvérsia foram enfrentadas e restaram decididas, de modo fundamentado, expresso o convencimento motivado, não vislumbrada negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional, sobretudo porque a decisão foi proferida exatamente a partir do arcabouço probatório dos autos. Cumpre destacar que, devidamente fundamentada a decisão, nos termos do art. 93, IX, da Carta Federal, não se exige do magistrado que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em seus recursos, o que não implica, por si só, em reconhecer nisso negativa de prestação jurisdicional. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Tribunal Regional, com análise integral das matérias, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional, sem vulneração aos dispositivos legais invocados. Em relação ao tópico “acúmulo de funções – plus salarial”, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que “No caso, as atividades narradas se inserem dentro das atribuições do cargo para o qual o autor foi contratado, razão pela qual compartilho do entendimento da sentença. (...) não se verificam novas tarefas alheias ao cargo do autor aptas a gerar o plus salarial”. A decisão, na forma como proferida, está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, no sentido de que o desempenho de atividades diversas, desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, conforme os seguintes julgados: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). ACÚMULO DE FUNÇÕES. A jurisprudência desta Corte, com amparo no art. 456, parágrafo único, da CLT, tem o entendimento de que o desempenho de atividades diversas, dentro da mesma jornada de trabalho e, desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Precedentes. O eg. TRT registrou que a própria autora admitiu que a agência possuía pequeno porte e que era a única caixa, auxiliando, em adição, na preparação de malotes, conferência de cheques para devolução e abastecimento de máquinas, e que o depoimento da testemunha esclareceu que a autora atendia o caixa quando havia clientes e, nos períodos de inatividade, prestava auxílio à gerente. No contexto em que solucionada a lide, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10476-54.2020.5.03.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2026) – destaques acrescidos. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. (...). 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Nesse contexto, o exercício concomitante das funções de motorista e cobrador (recolhimento do valor das passagens), dentro da mesma jornada, não enseja o pagamento de acréscimo salarial . Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RR-20944-60.2017.5.04.0561, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/11/2025) – destaques acrescidos. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso, a Corte Regional, pautada no conteúdo fático-probatório existente nos autos, concluiu que o autor não faz jus ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, ao fundamento de que as atividades desempenhadas pelo trabalhador, dentro do horário de trabalho, são compatíveis com o cargo e não exigem maior responsabilidade do que a demandada para o exercício da função contratada. 2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que o labor em atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, tendo em vista que são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, quando não houver acordo entre as partes nesse sentido (v. artigo 456, parágrafo único, da CLT). 3. Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de que acumulava funções, encontra óbice no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (...). Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0011068-43.2022.5.15.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/06/2026) – destaques acrescidos. Consequentemente, adoto, por disciplina judiciária, o entendimento já pacificado por este Tribunal Superior do Trabalho, ressalvado meu posicionamento pessoal, por entender que o empregado se obriga apenas à atividade para o qual foi contratado, e o requisito da "condição pessoal" é critério subjetivo. Neste contexto, incide o disposto na Súmula n.º 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da Lei Consolidada. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318111850200000202521614. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318111850200000202521614?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ARMANDO DA SILVEIRA BICA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0020159-93.2023.5.04.0721 AGRAVANTE: LUCAS ARMANDO DA SILVEIRA BICA AGRAVADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (faa60e4) proferida nos autos do processo 0020159-93.2023.5.04.0721 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020159-93.2023.5.04.0721 AGRAVANTE: LUCAS ARMANDO DA SILVEIRA BICA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: Dr. MAURICIO PEDRASSANI AGRAVADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO: Dr. OTAVIO MORAES LANGANKE ADVOGADA: Dra. THAIS DA ROSA MALLMANN ADVOGADO: Dr. DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: Dr. GILBERTO STURMER GMMRC/kog D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A parte agravante busca afastar os óbices processuais ao argumento que “... diferentemente do referido pelo despacho de admissibilidade, o v. acórdão regional afronta literalmente os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados no Recurso de Revista obreiro” e que “O presente caso não se trata de hipótese de incidência da Súmula 126 do TST, uma vez que os fatos tidos como incontroversos restaram TODOS transcritos na decisão atacadas, bem como nos embargos de declaração, de modo que o enfrentamento da questão se limita ao enquadramento do suporte fática no direito invocado, conforme balizas estabelecidas pelo acórdão proferido pelo regional”. Indica violação dos artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT e item IV do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 2fcbd13; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id b7c5e04). Representação processual regular (id 5c3215c). Preparo dispensado (id e3c4192). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: NO ACÓRDÃO: (...) O autor alega que está enquadrado no cargo de Agente de Serviços Operacionais e nos últimos anos passou a desempenhar também atividades de operação, manutenção e condução de máquinas pesadas,como caminhão valetadeira e caminhão hidrojato. Cita trecho do laudo pericial em que está consignado que "ainda que a atividade executada pelo Autor possa ser enquadrada no rol de atividades do cargo ASO, é inegável que tais atribuições são de maior complexidade e exigem um conhecimento técnico adicional, se comparado às atribuições dos demais trabalhadores do cargo" e aduz que se submeteu a treinamento para o desempenho das novas funções, mais complexas. Afirma que as razões do juízo não são aptas para afastar as conclusões do perito e, no caso, houve alteração contratual lesiva, em afronta aos arts. 114 e 844 do Cód. Civil e 468 da CLT. Analisa o depoimento do preposto e afirma haver confissão quanto ao fato do autor dirigir caminhões. Discorre sobre o Plano de Cargos e Salários da ré e alega que a previsão de "operação de máquinas e equipamentos colocados à disposição para execução das atividades do emprego" para o cargo de Agente de Serviços Operacionais se refere a operação de picaretas, motosserra e equipamentos menores, e não caminhão valeteira e hidrojato, o que inclusive demanda CNH de categoria superior. Informa ainda, que: "está enquadrado no plano de cargos e salários previsto na Resolução 14/2001, no cargo de Agente de Serviços Operacionais, cargo este que prevê a atribuição de conduzir veículos de categoria B, de modo que cabe aos Agentes de Serviços Operacionais, conduzir apenas veículos de quatro rodas, cujo peso bruto não exceda 3.500 kg", o que não inclui dirigir máquinas pesadas e realizar manutenção preventiva, atividades confirmadas pela testemunha e visa o deferimento de plus salarial (id9c96c58).O pedido foi indeferido por serem as atividades compatíveis com o cargo do autor (id 9ed3b8e).O acúmulo de funções gera o direito ao pagamento de diferenças salariais quando verificado um aumento nas atribuições contratuais do empregado durante o curso do contrato de trabalho, sem o correspondente incremento salarial, desde que as tarefas agregadas sejam incompatíveis com a sua condição pessoal ou exijam maior responsabilidade ou qualificação técnica. Na ausência de cláusula expressa limitativa das atribuições do cargo, presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT e a designação para execução de atividades secundárias inserida no jus variandi do empregador. O fato de serem atribuídas novas tarefas ao trabalhador de forma isolada não configura acúmulo funcional mesmo porque podem ter ligação direta com a atividade originalmente contratada e desempenhada. No entanto, se demonstrado um acréscimo no conteúdo ocupacional que ocasione uma alteração contratual lesiva ao empregado, pela maior onerosidade no exercício dessas novas atribuições,tem-se que houve novação do contrato, que em tese, acarreta o pagamento de plus salarial por reconhecido acúmulo funcional. O autor foi contratado em 02.JAN.2013 para a função de Agente de Serviços Operacionais e o vínculo está em vigor, (id 5573976) e dentre as atribuições do cargo consta (id b2cb2cd): Operar empilhadeiras, máquinas e equipamentos colocados à disposição para execução das atividades de emprego, de acordo com a tecnologia disponível. Conduzir veículos, desde que habilitado na forma da lei de trânsito vigente. Inócua a tese sobre a confissão, porque não há controvérsia quanto à condução dos veículos citados no recurso, desde os termos da defesa: "conforme informações obtidas junto à chefia do reclamante, este conduz e opera o caminhão valetadeira e o caminhão hidrojato quando necessário. Tal situação é permitida no plano de cargos e salários em que está inserido" (id 637d284). A prova oral, em especial o depoimento da testemunha Fernando, corrobora o exercício dessa atividade (id ed3b8e): Depoimento da testemunha Fernando: que trabalhou na Corsan de 13/04/2009 a 09/2019, e seu desligamento foi em 31/10/2023; que era agente de serviços operacionais (ASO); que trabalhou com o reclamante; que trabalhavam com caminhão valetadeira, fazendo ligações novas; que de 05/2022 a 05/2023 ele também operava caminhão hidrojato; que antes disso ele operava esporadicamente; que o trabalho no caminhão valetadeira se deu a partir de 2023/2023, mas antes também acontecia de forma esporádica; que além do reclamante, Márcio e Guilherme operavam tais máquinas; que os demais empregados eram proibidos de operar essas máquinas; que o valetadeira pesava 7 toneladas, e o hidrojato pesava 9,7 toneladas; que não conhece a habilitação exigida para operar esse tipo de caminhão; que ao que sabe Lucas, Márcio e Guilherme tem o curso para operar o caminhão. Nada mais. (grifei) O perito técnico registra que a atividade de dirigir e operar caminhão valetadeira pode ser incluída nas atribuições do cargo de Agente de Serviços Operacionais, mas pondera que possui maior complexidade e exige um conhecimento técnico adicional (id 5a254ca): I -As atividades executadas pelo Autor, nos últimos (05) anos, constam na descrição das atribuições para o cargo de ASO, ainda que de forma genérica;II -A atividade de "dirigir e operar caminhão "valetadeira", marca VW, modelo 10160DRC 4x2, prioritariamente em atividades de execução de novos ramais", pode ser inclusa na atividade do cargo de "AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS" (ASO), de"Operar empilhadeiras, máquinas e equipamentos colocados à disposição para execução das atividades do emprego, de acordo com a tecnologia disponível";III -Contudo, ainda que a atividade executada pelo Autor possa ser enquadrada no rol de atividades do cargo ASO, é inegável que tais atribuições são de maior complexidade e exigem um conhecimento técnico adicional, se comparado às atribuições dos demais trabalhadores do cargo.IV -Para operação do equipamento em tela, há a necessidade de ampliação da categoria da CNH e de capacitação técnica específica para o desenvolvimento de tais atividades. O Autor possui tais requisitos, ambos fornecidos pela Reclamada.O perito conclui que "o Reclamante realizou, [ENTRE MAIO/2022 E MAIO/2023], atividades de maior complexidade e conhecimento técnico, do que aquelas para o qual foi contratado, conforme detalhado no laudo". O juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados (arts. 379 e 471 do Cód. de Processo Civil). O laudo é contraditório porque registra que as atividades, ainda que mais complexas, podem ser incluídas 'no rol de atribuições do cargo do autor, mas conclui que elas são mais complexas do que o cargo para o qual foi contratado. No caso, as atividades narradas se inserem dentro das atribuições do cargo para o qual o autor foi contratado, razão pela qual compartilho do entendimento da sentença, cujos fundamentos são ora integrados: Evidente que as atividades desempenhadas pelo reclamante constam na descrição das atividades relativas ao cargo para o qual foi contratado, agente de serviços operacionais. O artigo 479 do Código de Processo Civil atribui ao julgador a competência para avaliar a prova pericial, podendo adotar ou rejeitar as conclusões do expert, desde que indique os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam sua decisão. Assim sendo, não se acompanha a conclusão do perito, haja vista a autonomia conferida ao magistrado para a valoração da prova pericial, nos termos do aludido dispositivo do CPC. As Resoluções 014/01-GP e 022/2010 -GP apresentam as atribuições do cargo para o qual o autor foi contratado, de modo que a gama de atividades é variada e necessariamente alguns agentes de serviços operacionais cumprirão determinadas tarefas demasiadamente específicas e detentoras de conhecimento técnico singular, sendo contraproducente passar todas as especificações das mais diversas atividades a todos os empregados. Ou seja, a atividade laboral dos agentes de serviços operacionais requer conhecimento técnico profundo para a devida execução das suas atividades, sendo natural a empresa dividir os empregados em grupos de trabalho com foco em tornarem-se em determinadas operações, a fim de buscar experts a máxima qualidade do trabalho de cada empregado. Vejamos um exemplo elucidativo: a atividade de transferência de produtos químicos para os tanques de armazenagem ou até mesmo a limpeza dos tanques e da rede de produtos químicos, bacias de contenção sílica e diluidores requer conhecimento técnica tão específico que o agente de serviços operacionais responsável pela vistoria de ramais domiciliares e elaboração de croquis de rede não detém. A gama de atividades atribuídas ao cargo em debate é variada e comporta necessariamente serviços operacionais da empresa, de forma que é prudente a divisão em grupos de empregados para adquirirem conhecimentos técnicos e experiência específica a fim de prestar atendimento distintivo à população em geral. Assim ocorreu também com o empregado, que realizou curso específico para atuar em uma das frentes de trabalho especializadas do cargo, conforme certificado juntado em réplica (id. e23db97). Não reconhecido o direito à pretensão principal formulada, não há que se falar em reflexos. Julgo improcedente in totum, aos pedidos formulados na petição inicial.Há recentes precedentes do Tribunal envolvendo a mesma ré, cargo e atividades:Nesse contexto, ainda que a condução de caminhão valetadeira e escavadeira demande a existência de carteira CNH de categoria tipo D, tal fato não é suficiente para demonstrara prestação de atividades com maior qualificação técnica ou responsabilidade exigidas para o cargo do autor (Agente de Serviços Operacionais -ID. 58ce2ef -Pág. 13). Ademais, não restou demonstrada a existência na empresa reclamada de quadro organizado em carreira, nem a previsão normativa de pagamento de salário diferenciado para a atividade mencionada. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020639- 76.2021.5.04.0451ROT, em 23/02/2024, Desembargadora Beatriz Renck) Como destacado na sentença, dentre as funções do cargo de Agente de Serviços Operacionais estão as de "Operar empilhadeiras, máquinas e equipamentos colocados à disposição para execução das atividades do emprego, de acordo com a tecnologia disponível;" e de "Conduzir veículos, desde que habilitado na forma da lei de trânsito vigente;" (ID. 8778a97 -Pág. 14). Portanto, as funções alegadas pelo autor são compatíveis com o cargo por ele ocupado, bem como com sua condição pessoal, sendorealizadas dentro da sua jornada normal de trabalho. Assim, não há falar em pagamentode um plus salarial pelo acréscimo de funções. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020848-48.2021.5.04.0741 ROT, em 22/09/2023, Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer)Portanto, não se verificam novas tarefas alheias ao cargo do autor aptas a gerar o plus salarial. Provimento negado” NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: DA OMISSÃO – DO PLUS SALARIAL - PREQUESTIONAMENTO Com todo o respeito, impõe-se a interposição destes embargos declaratórios para que a prestação jurisdicional seja integralizada. Isso porque não houve o enfrentamento, pelo Col. Tribunal Regional, da integralidade da matéria posta à sua análise indispensável à solução da controvérsia.Primeiro, porque consta do acórdão que dentre as funções do cargo de Agente de Serviços Operacionais estão as de "Operar empilhadeiras, máquinas e equipamentos colocados à disposição para execução das atividades do emprego, de acordo com a tecnologia disponível;" e de "Conduzir veículos, desde que habilitado na forma da lei de trânsito vigente;" (e3c4192 -Pág. 4). Portanto, as funções alegadas pelo autor são compatíveis com o cargo por ele ocupado, bem como com sua condição pessoal, sendo realizadas dentro da sua jornada normal de trabalho. Assim, não há falar em pagamento de um plus salarial pelo acréscimo de funções.”Contudo, não obstante haja previsão no escopo do cargo de Agente de Serviços Operacionais para a atividade de “operação de máquinas e equipamentos colocados à disposição para execução das atividades do emprego” esta corresponde a operação de caminhão valetadeira e caminhão hidrojato, na medida em que a operação de veículo desse porte demanda, inclusive, curso específico para tanto.Portanto, a Turma não se ateve ao fato de que que o reclamante está enquadrado no plano de cargos e salários previsto na Resolução 14/2001, no cargo de Agente de Serviços Operacionais, cargo este que prevê a atribuição de conduzir veículos de categoria B, de modo que cabe aos Agentes de Serviços Operacionais, conduzir apenas veículos de quatro rodas, cujo peso bruto não exceda 3.500 kg, enquanto que para condução do caminhão valetadeira é necessário a CNH categoria D, eis que o mesmo possui o peso de 10.500 kg, ou seja, exigência diversa daquela prevista para o cargo ocupado pelo autor.Assim é que se busca o pronunciamento desta Col. Turma, de modo, inclusive a possibilitar o adequado manejo de recurso de revista, para acrescer fundamentos à decisão, especialmente porque, em havendo plano de cargos e salários com previsão de atividades específicas para cada cargo, ou seja, em se tratando de rol taxativo de atividades, não há possibilidade de se exigir do autor o desempenho das atividades de operação de caminhão valetadeira e caminhão hidrojato, sem a devida contraprestação, sob pena de violação ao disposto no artigo 468 da CLT e aos artigos 114 e 884 do CC, desde já prequestionados.” NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS: De acordo com o art. 897-A da CLT e art. 1.022 do Cód. de Processo Civil, os embargos de declaração são instrumento hábil e exclusivo para sanar contradições, obscuridades ou omissões verificadas no acórdão ou na sentença, não se destinando à reapreciação de provas ou revisão de decisões, como expressamente pretende a embargante.A matéria embargada está decidida no acórdão, ao qual se remete a competente leitura, por incorretamente interpretado, o que de resto não subsidia a interposição de embargos de declaração, em tentativa injustificada de alteração da decisão por esta via.E, como na decisão embargada há expressa declaração de prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, os embargos são manifestamente inviáveis e muito próximo da litigância de má fé. Embargos rejeitados”. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX DA CF/88 – ART. 832 DA CLT - ITEM IV DO §1º DO ART. 489 do CPC – DO PLUS SALARIAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso, as atividades narradas se inserem dentro das atribuições do cargo para o qual o autor foi contratado, razão pela qual compartilho do entendimento da sentença, cujos fundamentos são ora integrados : Evidente que as atividades desempenhadas pelo reclamante constam na descrição das atividades relativas ao cargo para o qual foi contratado, agente de serviços operacionais. O artigo 479 do Código de Processo Civil atribui ao julgador a competência para avaliar a prova pericial, podendo adotar ou rejeitar as conclusões do expert, desde que indique os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam sua decisão. Assim sendo, não se acompanha a conclusão do perito, haja vista a autonomia conferida ao magistrado para a valoração da prova pericial, nos termos do aludido dispositivo do CPC. As Resoluções 014/01-GP e 022/2010 - GP apresentam as atribuições do cargo para o qual o autor foi contratado, de modo que a gama de atividades é variada e necessariamente alguns agentes de serviços operacionais cumprirão determinadas tarefas demasiadamente específicas e detentoras de conhecimento técnico singular,sendo contraproducente passar todas as especificações das mais diversas atividades a todos os empregados. Ou seja, a atividade laboral dos agentes de serviços operacionais requer conhecimento técnico profundo para a devida execução das suas atividades, sendo natural a empresa dividir os empregados em grupos de trabalho com foco em tornarem-se em determinadas operações, a fim de buscar experts a máxima qualidade do trabalho de cada empregado. (...) Ou seja, a atividade laboral dos agentes de serviços operacionais requer conhecimento técnico profundo para a devida execução das suas atividades, sendo natural a empresa dividir os empregados em grupos de trabalho com foco em tornarem-se em determinadas operações, a fim de buscar experts a máxima qualidade do trabalho de cada empregado. (...) Nesse contexto, ainda que a condução de caminhão valetadeira e escavadeira demande a existência de carteira CNH de categoria tipo D, tal fato não é suficiente para demonstrara prestação de atividades com maior qualificação técnica ou responsabilidade exigidas para o cargo do autor (Agente de Serviços Operacionais -ID. 58ce2ef -Pág. 13). Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no item "DO PLUS SALARIAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões de seu agravo de instrumento, a parte reitera a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Cuidou de transcrever trecho dos embargos de declaração opostos no TRT de origem, asseverando que persiste omissão em relação ao seguinte tópico: “acúmulo de funções - plus salarial”. Sustenta, de forma genérica e vaga, que "... verifica-se a omissão na fundamentação dos acórdãos recorridos quanto a temas muito relevantes para a resolução da questão suscitada no presente recurso. Primeiro, porque consta do acórdão que dentre as funções do cargo de Agente de Serviços Operacionais estão as de "Operar empilhadeiras, máquinas e equipamentos colocados à disposição para execução das atividades do emprego, de acordo com a tecnologia disponível;" e de "Conduzir veículos, desde que habilitado na forma da lei de trânsito vigente;" (e3c4192 - Pág. 4). Portanto, as funções alegadas pelo autor são compatíveis com o cargo por ele ocupado, bem como com sua condição pessoal, sendo realizadas dentro da sua jornada normal de trabalho. Assim, não há falar em pagamento de um plus salarial pelo acréscimo de funções”. Nas razões do recurso de revista aponta violação dos artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT e item IV do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil. Eis o teor do acórdão regional, para melhor exame e delimitação do que será analisado, na fração de interesse: 2.2. PLUS SALARIAL O autor alega que está enquadrado no cargo de Agente de Serviços Operacionais e nos últimos anos passou a desempenhar também atividades de operação, manutenção e condução de máquinas pesadas, como caminhão valetadeira e caminhão hidrojato. Cita trecho do laudo pericial em que está consignado que "ainda que a atividade executada pelo Autor possa ser enquadrada no rol de atividades do cargo ASO, é inegável que tais atribuições são de maior complexidade e exigem um conhecimento técnico adicional, se comparado às atribuições dos demais trabalhadores do cargo" e aduz que se submeteu a treinamento para o desempenho das novas funções, mais complexas. Afirma que as razões do juízo não são aptas para afastar as conclusões do perito e, no caso, houve alteração contratual lesiva, em afronta aos arts. 114 e 844 do Cód. Civil e 468 da CLT. Analisa o depoimento do preposto e afirma haver confissão quanto ao fato do autor dirigir caminhões. Discorre sobre o Plano de Cargos e Salários da ré e alega que a previsão de "operação de máquinas e equipamentos colocados à disposição para execução das atividades do emprego" para o cargo de Agente de Serviços Operacionais se refere a operação de picaretas, motosserra e equipamentos menores, e não caminhão valeteira e hidrojato, o que inclusive demanda CNH de categoria superior. Informa ainda, que :"está enquadrado no plano de cargos e salários previsto na Resolução 14/2001, no cargo de Agente de Serviços Operacionais, cargo este que prevê a atribuição de conduzir veículos de categoria B, de modo que cabe aos Agentes de Serviços Operacionais, conduzir apenas veículos de quatro rodas, cujo peso bruto não exceda 3.500 kg", o que não inclui dirigir máquinas pesadas e realizar manutenção preventiva, atividades confirmadas pela testemunha e visa o deferimento de plus salarial (id 9c96c58). O pedido foi indeferido por serem as atividades compatíveis com o cargo do autor (id 9ed3b8e). O acúmulo de funções gera o direito ao pagamento de diferenças salariais quando verificado um aumento nas atribuições contratuais do empregado durante o curso do contrato de trabalho, sem o correspondente incremento salarial, desde que as tarefas agregadas sejam incompatíveis com a sua condição pessoal ou exijam maior responsabilidade ou qualificação técnica. Na ausência de cláusula expressa limitativa das atribuições do cargo, presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT e a a designação para execução de atividades secundárias inserida no jus variandi do empregador. O fato de serem atribuídas novas tarefas ao trabalhador de forma isolada não configura acúmulo funcional mesmo porque podem ter ligação direta com a atividade originalmente contratada e desempenhada. No entanto, se demonstrado um acréscimo no conteúdo ocupacional que ocasione uma alteração contratual lesiva ao empregado, pela maior onerosidade no exercício dessas novas atribuições, tem-se que houve novação do contrato, que em tese, acarreta o pagamento de plus salarial por reconhecido acúmulo funcional. O autor foi contratado em 02.JAN.2013 para a função de Agente de Serviços Operacionais e o vínculo está em vigor, (id 5573976) e dentre as s atribuições do cargo consta (id b2cb2cd): Operar empilhadeiras, máquinas e equipamentos colocados à disposição para execução das atividades de emprego, de acordo com a tecnologia disponível. Conduzir veículos, desde que habilitado na forma da lei de trânsito vigente. Inócua a tese sobre a confissão, porque não há controvérsia quanto à condução dos veículos citados no recurso, desde os termos da defesa : "conforme informações obtidas junto à chefia do reclamante, este conduz e opera o caminhão valetadeira e o caminhão hidrojato quando necessário. Tal situação é permitida no plano de cargos e salários em que está inserido" (id 637d284). A prova oral, em especial o depoimento da testemunha Fernando, corrobora o exercício dessa atividade (id ed3b8e): Depoimento da testemunha Fernando: que trabalhou na Corsan de 13/04/2009 a 09/2019, e seu desligamento foi em 31/10/2023; que era agente de serviços operacionais (ASO); que trabalhou com o reclamante; que trabalhavam com caminhão valetadeira, fazendo ligações novas; que de 05/2022 a 05/2023 ele também operava caminhão hidrojato; que antes disso ele operava esporadicamente; que o trabalho no caminhão valetadeira se deu a partir de 2023/2023, mas antes também acontecia de forma esporádica; que além do reclamante, Márcio e Guilherme operavam tais máquinas; que os demais empregados eram proibidos de operar essas máquinas; que o valetadeira pesava 7 toneladas, e o hidrojato pesava 9,7 toneladas; que não conhece a habilitação exigida para operar esse tipo de caminhão; que ao que sabe Lucas, Márcio e Guilherme tem o curso para operar o caminhão. Nada mais. (grifei) O perito técnico registra que a atividade de dirigir e operar caminhão valetadeira pode ser incluída nas atribuições do cargo de Agente de Serviços Operacionais, mas pondera que possui maior complexidade e exige um conhecimento técnico adicional (id 5a254ca): I - As atividades executadas pelo Autor, nos últimos (05) anos, constam na descrição das atribuições para o cargo de ASO, ainda que de forma genérica; II - A atividade de "dirigir e operar caminhão "valetadeira", marca VW, modelo 10160 DRC 4x2, prioritariamente em atividades de execução de novos ramais", pode ser inclusa na atividade do cargo de "AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS" (ASO), de "Operar empilhadeiras, máquinas e equipamentos colocados à disposição para execução das atividades do emprego, de acordo com a tecnologia disponível"; III - Contudo, ainda que a atividade executada pelo Autor possa ser enquadrada no rol de atividades do cargo ASO, é inegável que tais atribuições são de maior complexidade e exigem um conhecimento técnico adicional, se comparado às atribuições dos demais trabalhadores do cargo. IV - Para operação do equipamento em tela, há a necessidade de ampliação da categoria da CNH e de capacitação técnica específica para o desenvolvimento de tais atividades. O Autor possui tais requisitos, ambos fornecidos pela Reclamada. O perito conclui que "o Reclamante realizou, [ENTRE MAIO/2022 E MAIO/2023], atividades de maior complexidade e conhecimento técnico, do que aquelas para o qual foi contratado, conforme detalhado no laudo". O juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados (arts. 379 e 471 do Cód. de Processo Civil). O laudo é contraditório porque registra que as atividades, ainda que mais complexas, podem ser incluídas no rol de atribuições do cargo do autor, mas conclui que elas são mais complexas do que o cargo para o qual foi contratado. No caso, as atividades narradas se inserem dentro das atribuições do cargo para o qual o autor foi contratado, razão pela qual compartilho do entendimento da sentença, cujos fundamentos são ora integrados : Evidente que as atividades desempenhadas pelo reclamante constam na descrição das atividades relativas ao cargo para o qual foi contratado, agente de serviços operacionais. O artigo 479 do Código de Processo Civil atribui ao julgador a competência para avaliar a prova pericial, podendo adotar ou rejeitar as conclusões do expert, desde que indique os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam sua decisão. Assim sendo, não se acompanha a conclusão do perito, haja vista a autonomia conferida ao magistrado para a valoração da prova pericial, nos termos do aludido dispositivo do CPC. As Resoluções 014/01-GP e 022/2010 - GP apresentam as atribuições do cargo para o qual o autor foi contratado, de modo que a gama de atividades é variada e necessariamente alguns agentes de serviços operacionais cumprirão determinadas tarefas demasiadamente específicas e detentoras de conhecimento técnico singular, sendo contraproducente passar todas as especificações das mais diversas atividades a todos os empregados. Ou seja, a atividade laboral dos agentes de serviços operacionais requer conhecimento técnico profundo para a devida execução das suas atividades, sendo natural a empresa dividir os empregados em grupos de trabalho com foco em tornarem-se em determinadas operações, a fim de buscar experts a máxima qualidade do trabalho de cada empregado. Vejamos um exemplo elucidativo: a atividade de transferência de produtos químicos para os tanques de armazenagem ou até mesmo a limpeza dos tanques e da rede de produtos químicos, bacias de contenção sílica e diluidores requer conhecimento técnica tão específico que o agente de serviços operacionais responsável pela vistoria de ramais domiciliares e elaboração de croquis de rede não detém. A gama de atividades atribuídas ao cargo em debate é variada e comporta necessariamente serviços operacionais da empresa, de forma que é prudente a divisão em grupos de empregados para adquirirem conhecimentos técnicos e experiência específica a fim de prestar atendimento distintivo à população em geral. Assim ocorreu também com o empregado, que realizou curso específico para atuar em uma das frentes de trabalho especializadas do cargo, conforme certificado juntado em réplica (id. e23db97). Não reconhecido o direito à pretensão principal formulada, não há que se falar em reflexos. Julgo improcedente in totum, aos pedidos formulados na petição inicial. Há recentes precedentes do Tribunal envolvendo a mesma ré, cargo e atividades: (...). Portanto, não se verificam novas tarefas alheias ao cargo do autor aptas a gerar o plus salarial. Provimento negado. (Destaques acrescidos) Em relação à "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", nos pontos específicos destacados pela parte recorrente a respeito do tema “acúmulo de funções – plus salarial”, o Tribunal Regional foi expresso no acórdão que julgou os embargos de declaração, ao asseverar que ou no sentido de que “A matéria embargada está decidida no acórdão, ao qual se remete a competente leitura, por incorretamente interpretado, o que de resto não subsidia a interposição de embargos de declaração, em tentativa injustificada de alteração da decisão por esta via. E, como na decisão embargada há expressa declaração de prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, os embargos são manifestamente inviáveis e muito próximo da litigância de má fé”. Ademais, a parte se limitou a alegações genéricas, sem especificar com exatidão quais pontos o Tribunal Regional deixou de analisar. Registre-se que, sem que a parte indique com precisão aquilo que pretende demonstrar, não há como esta Corte apreciar eventual ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, naquilo que impõe ao julgador proceder ao cotejo com a decisão regional para verificar se existe a omissão alegada, ônus que pertence àquele que recorre, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita pelo Colegiado sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau de jurisdição. No caso concreto, o que se observa é que as questões relevantes para a solução da controvérsia foram enfrentadas e restaram decididas, de modo fundamentado, expresso o convencimento motivado, não vislumbrada negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional, sobretudo porque a decisão foi proferida exatamente a partir do arcabouço probatório dos autos. Cumpre destacar que, devidamente fundamentada a decisão, nos termos do art. 93, IX, da Carta Federal, não se exige do magistrado que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em seus recursos, o que não implica, por si só, em reconhecer nisso negativa de prestação jurisdicional. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Tribunal Regional, com análise integral das matérias, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional, sem vulneração aos dispositivos legais invocados. Em relação ao tópico “acúmulo de funções – plus salarial”, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que “No caso, as atividades narradas se inserem dentro das atribuições do cargo para o qual o autor foi contratado, razão pela qual compartilho do entendimento da sentença. (...) não se verificam novas tarefas alheias ao cargo do autor aptas a gerar o plus salarial”. A decisão, na forma como proferida, está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, no sentido de que o desempenho de atividades diversas, desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, conforme os seguintes julgados: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). ACÚMULO DE FUNÇÕES. A jurisprudência desta Corte, com amparo no art. 456, parágrafo único, da CLT, tem o entendimento de que o desempenho de atividades diversas, dentro da mesma jornada de trabalho e, desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Precedentes. O eg. TRT registrou que a própria autora admitiu que a agência possuía pequeno porte e que era a única caixa, auxiliando, em adição, na preparação de malotes, conferência de cheques para devolução e abastecimento de máquinas, e que o depoimento da testemunha esclareceu que a autora atendia o caixa quando havia clientes e, nos períodos de inatividade, prestava auxílio à gerente. No contexto em que solucionada a lide, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10476-54.2020.5.03.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2026) – destaques acrescidos. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. (...). 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Nesse contexto, o exercício concomitante das funções de motorista e cobrador (recolhimento do valor das passagens), dentro da mesma jornada, não enseja o pagamento de acréscimo salarial . Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RR-20944-60.2017.5.04.0561, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/11/2025) – destaques acrescidos. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso, a Corte Regional, pautada no conteúdo fático-probatório existente nos autos, concluiu que o autor não faz jus ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, ao fundamento de que as atividades desempenhadas pelo trabalhador, dentro do horário de trabalho, são compatíveis com o cargo e não exigem maior responsabilidade do que a demandada para o exercício da função contratada. 2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que o labor em atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, tendo em vista que são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, quando não houver acordo entre as partes nesse sentido (v. artigo 456, parágrafo único, da CLT). 3. Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de que acumulava funções, encontra óbice no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (...). Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0011068-43.2022.5.15.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/06/2026) – destaques acrescidos. Consequentemente, adoto, por disciplina judiciária, o entendimento já pacificado por este Tribunal Superior do Trabalho, ressalvado meu posicionamento pessoal, por entender que o empregado se obriga apenas à atividade para o qual foi contratado, e o requisito da "condição pessoal" é critério subjetivo. Neste contexto, incide o disposto na Súmula n.º 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da Lei Consolidada. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318111850200000202521614. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318111850200000202521614?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

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