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0020159-65.2020.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em face de I M TELHAS E CAIXAS DÁGUAS EIRELI. Após o resultado negativo das pesquisas patrimoniais realizadas, o exequente informa que a empresa executada foi baixada perante a Receita Federal, em razão de extinção por encerramento de liquidação voluntária, e requer a sucessão processual da devedora por seu sócio, ELVIS BARRETO DE ABREU, com sua inclusão no polo passivo. A extinção da pessoa jurídica pode ensejar sua sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, aplicando-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 e seguintes do mesmo diploma. Tal sucessão, entretanto, não implica a transferência automática e ilimitada das obrigações da sociedade para o patrimônio particular de seus sócios. Tratando-se de pessoa jurídica de responsabilidade limitada, eventual sucessão dependeria da demonstração de que, após a liquidação, houve patrimônio líquido positivo efetivamente distribuído ao titular, hipótese em que sua responsabilidade estaria limitada aos bens e valores recebidos. De igual modo, a responsabilização direta do patrimônio pessoal do sócio por meio da desconsideração da personalidade jurídica pressupõe o preenchimento dos requisitos materiais pertinentes e a observância do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exequente apresentou apenas o comprovante de situação cadastral da executada, no qual consta que a baixa ocorreu em 14/02/2022, por extinção por encerramento de liquidação voluntária . Não há, contudo, demonstração da existência de patrimônio líquido positivo, de sua efetiva distribuição ao sócio indicado ou de qualquer transferência patrimonial decorrente da liquidação. A circunstância de a obrigação permanecer inadimplida não autoriza, isoladamente, a conclusão de que o encerramento foi irregular ou fraudulento. Tampouco a inexistência de bens localizados em nome da devedora permite presumir a responsabilidade patrimonial pessoal de seu titular. Assim, ausentes elementos que comprovem a existência e a efetiva distribuição de patrimônio líquido ao titular da empresa extinta, não estão preenchidos os requisitos necessários à sucessão processual pretendida. Eventual responsabilização pessoal fundada em abuso da personalidade jurídica deverá ser postulada mediante incidente próprio, devidamente instruído, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão de ELVIS BARRETO DE ABREU no polo passivo. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.

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